Projetos - 03/12/2018
PROJETO DE LEI NO 063 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
(Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2019)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal, Lei no 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o A receita total estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 107.830.000,00 (cento e sete milhões, oitocentos e trinta mil reais), conforme Quadro I demonstrado em anexo.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 75.795.663,00 (setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e sessenta e três reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 32.034.337,00 (trinta e dois milhões, trinta e quatro mil e trezentos e trinta e sete reais).
§ 1 o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 36.603.326,00 1200 – Contribuições R$ 2.944.700,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 2.964.000,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.510.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 56.876.180,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 2.329.000,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 6.752.800,00
Receitas de Capital
2400 – Transferências de Capital R$ 5.459.794,00
Total da Receita Bruta R$ 115.439.800,00
Deduções R$ 7.609.800,00
Total da Receita Líquida R$ 107.830.000,00
§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 68.918.463,00
02 – Legislativo R$ 2.832.000,00
03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 4.045.200,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 75.795.663,00
b) Orçamento da Seguridade Social
01 – Executivo R$ 26.229.037,00
03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 5.805.300,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.034.337,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 107.830.000,00
II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 2.832.000,00
04 – Administração R$ 13.379.956,00
06 – Segurança Pública R$ 1.698.800,00
12 – Educação R$ 24.192.410,00
13 – Cultura R$ 300.000,00
15 – Urbanismo R$ 13.781.789,00
18 – Gestão Ambiental R$ 579.460,00
20 – Agricultura R$ 563.300,00
23 – Comércio e Serviços R$ 1.960.060,00
26 – Transportes R$ 3.712.494,00
27 – Desporto e Lazer R$ 1.235.194,00
28 – Encargos Especiais R$ 7.433.300,00
99 – Reserva de Contingência R$ 4.126.900,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 75.795.663,00
b) Orçamento da Seguridade Social
08 – Assistência Social R$ 4.183.480,00
09 – Previdência Social R$ 5.805.300,00
10 – Saúde R$ 22.045.557,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.034.337,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 107.830.000,00
III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 2.832.000,00
122 – Administração Geral R$ 12.969.956,00
123 – Administração Financeira R$ 410.000,00
181 – Policiamento R$ 1.698.800,00
361 – Ensino Fundamental R$ 9.141.970,00
362 – Ensino Médio R$ 120.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 61.800,00
364 – Ensino Superior R$ 900.000,00
365 – Educação Infantil R$ 13.548.800,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 15.100,00
367 – Educação Especial R$ 404.740,00
392 – Difusão Cultural R$ 300.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 4.977.980,00
452 – Serviços Urbanos R$ 8.803.809,00
542 – Controle Ambiental R$ 579.460,00
606 – Extensão Rural R$ 563.300,00
695 – Turismo R$ 1.960.060,00
782 – Transporte Rodoviário R$ 3.712.494,00
812 – Desporto Comunitário R$ 1.235.194,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 6.330.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 1.103.300,00
999 – Reserva de Contingência R$ 4.126.900,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 75.795.663,00
b) Orçamento da Seguridade Social
241 – Assistência ao Idoso R$ 30.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 1.722.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 2.431.480,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 5.805.300,00
301 – Atenção Básica R$ 14.708.917,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 7.268.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 53.140,00
305 – Vigilância Epidemiológica R$ 15.500,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.034.337,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 107.830.000,00
IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 47.858.026,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 400.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 42.917.100,00
4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 6.597.974,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Divida R$ 5.930.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 4.126.900,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 107.830.000,00
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto à:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição Federal e do art. 7o, I, da Lei Federal no 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 12% (doze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário; e
IV. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal não poderá alterar, anular, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, o valor fixado do orçamento anual ou das dotações orçamentárias do Poder Legislativo Municipal, sem a expressa solicitação ou autorização do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra.
Art. 4o - Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares:
I. Abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública;
III. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios;
IV. Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. Que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art. 5o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
Parágrafo único. As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentária.
Art. 6o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei no 4.320/1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 8o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019.
Art. 9o Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2018/2021 E LDO 2019, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2019, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de setembro de 2018.
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 28 de setembro de 2018.
MENSAGEM no 044 / 2018
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e Lei no 4.320/1964.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 2018
(Concede o Título Honorífico de Cidadã
Serrana à Senhora Marilia Costa Chagas)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadã Serrana à Senhora MARILIA COSTA CHAGAS.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de novembro de 2018.
VER. LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
MARILIA COSTA CHAGAS
Filha do Dr. José Maria Silvado Costa e da Profª. Maria Izabel Gonçalves Costa, nascida em Campinas em 20/05/1963, ainda muito criança mudou-se para Araraquara com os pais, onde residiam suas famílias.
Estudou todo o Primeiro e Segundo Grau no Colégio Progresso de Araraquara.
Graduou-se em Farmácia e Bioquímica pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Campus Araraquara em 1987.
Mudou-se para Serra Negra no mesmo ano de 1987 para acompanhar o seu futuro marido o serranegrense Durval de Paula Chagas Junior, casaram-se em 1988.
Ao mudar-se para Serra Negra começou a trabalhar como Biologista Chefe no Laboratório de Análises Clínicas do Posto de Saúde da cidade de Amparo.
No ano de 1990, junto com seu marido fundaram a Pharmako Farmácia de Manipulação, onde iniciaram um novo conceito em farmácia em Serra Negra, sendo a primeira farmácia de manipulação da cidade onde alcançou grande sucesso como Farmacêutica-Responsável e como Empresária de visão e de dedicação impar a empresa. A Pharmako conta hoje com uma filial na cidade de Socorro e com um quadro de aproximadamente 50 colaboradores.
Fez os cursos de Pós Graduação e Especializações em manipulação nas áreas de: Homeopatia, Cosmetologia, Odontologia, Fitoterápicos, Controle da Qualidade e MBA em Gestão de Pessoas e Negócios com Ênfase em Farmácias de Manipulação.
Tem dois filhos serranegrenses, Durval de Paula Chagas Neto, 25 anos atualmente cursando o sexto ano de medicina na PUCCAMP em Campinas e Danilo Costa Chagas, 20 anos, também cursando medicina, atualmente no segundo ano, na UNIARA em Araraquara.
Marilia é uma esportista reconhecida e de destaque por seu empenho e entusiasmo pelo jogo de Tênis, tendo ganhado vários troféus e campeonatos em sua categoria por toda região e estado de São Paulo, sempre elevando o nome de Serra Negra.
Esposa, mãe, empresária e farmacêutica dedicada e apaixonada por tudo o que faz.
MARILIA COSTA CHAGAS é uma empreendedora de sucesso, que abrilhantou o município de Serra Negra, com sua profissão e seus talentos, gerando inúmeros empregos diretos e indiretos no município, além de ter constituído uma linda família serrana muito respeitada pela sua integridade e honestidade.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 2018
(Concede o Título Honorífico de Cidadão Serrano
ao Senhor Valdir Rodrigues dos Santos)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Senhor VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de novembro de 2018.
VER. LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS, mais conhecido como ZULA, nasceu em 08 de janeiro de 1960, na cidade de Jaguariúna, estado de São Paulo, filho de DOLORES RODRIGUES DOS SANTOS e FAUSTINO RODRIGUES DOS SANTOS, ela lavadora de roupas e ele ferroviário, cresceu em uma casa com 7 irmãos.
Começou a trabalhar muito cedo, aos 5 anos em um bar da cidade e posteriormente na feira municipal, onde fazia entregas, algum tempo depois começou a trabalhar em um barracão de laranja, o Barracão do Sr. Orlando Dcara, como não gostava muito de carregar as caixas, pagava por fora uma outra pessoa para ajudá-lo. Nesta época já chefe do barracão, chegou a receber uma proposta de trabalho da Cooperativa de Holambra, no entanto optou por seguir outro caminho, mesmo sendo muito competente e reconhecido nos barracões onde trabalhou.
Fez curso de datilografia e com isso conseguiu então um emprego no Unibanco, começando com um pequeno cargo, e depois de passar por muitas áreas aos 18 anos se tornou gerente.
Durante seu trabalho no banco, formou-se em técnico em contabilidade, foi transferido para o sul de Minas, onde morou por 6 anos na cidade de São Thomé das Letras, por ser uma cidade pequena e vendo a necessidade de melhores condições de estudo e saúde para suas filhas, saiu de seu emprego no banco e voltou para a cidade natal, onde trabalhou em um Escritório contábil, e depois constituiu seu próprio escritório, o Zula Contábil.
Em outubro de 1994 recebeu a proposta para trabalhar com um dos maiores empresários de Serra Negra, Sr. ANTONIO RENATO GASPARINI MARSON, o Sr. Toninho com era conhecido, contratado em 31/10/1994, passou administrar a empresa SUPERMERCADO COLORADO, o qual está até hoje.
Em 28/07/1998, após um problema de saúde do Sr. Toninho, e precisando dedicar mais tempo ao Colorado, mudou-se com a família para Serra Negra, praticamente 1 ano depois transferiu a sede de seu escritório para a cidade, com excelente trabalho e melhores continuas possui hoje diversos clientes, nos mais diferentes ramos de atividades, clientes esses de grande importância econômica na região do Circuito da Águas. Seu escritório atualmente tem quadro de funcionários, sua família e colaboradores de longa data.
Casado há 37 anos com ROSA AP. LEME RODRIGUES DOS SANTOS, com quem tem 3 filhos: CATARINA , 35 anos – Bióloga; CAROLINA, casada, 32 anos – Contadora; VALDIR ZULA, 14 anos – Estudante.
Hoje já é avó, seus netos: LORENZO, 3 anos, e ALICE, 1 ano, completam a família.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 2018.
(Concede a Medalha de Mérito Fundador Lourenço Franco de Oliveira à Corporação Musical Lyra de Serra Negra, pelos seus 120 anos de história)
Art. 1º Fica concedida a Medalha de Mérito Fundador Lourenço Franco de Oliveira à CORPORAÇÃO MUSICAL LYRA DE SERRA NEGRA, pelos seus 120 anos de história.
Art. 2º A entrega da Medalha e do respectivo diploma será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, aos 27 de novembro de 2018.
VER. FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
A história da Corporação Musical Lira de Serra Negra está intimamente ligada à história da cidade. Às vezes, torna-se difícil dissociá-las, sem que se tenha uma visão facetada de um conjunto socialmente interligado pelos laços das origens familiares, pelas relações de parentesco que se seguiram, pela própria dinâmica do povoamento e do desenvolvimento sócio-econômico, principalmente, a partir do último quartel do Século XIX, quando foram incrementadas as lavouras cafeeiras. Seguiu-se, então, a grande imigração italiana para a região servida pela Estrada de Ferro Mogiana e, em particular, para o espaço geográfico que, mais tarde, viria a ser conhecido como o Circuito da Águas, nos contrafortes da Serra da Mantiqueira.
O início dos trabalhos para a fundação da Corporação Musical Lira de Serra Negra remonta aos idos de 1896, com a criação, na cidade, de uma sociedade de imigrantes italianos, que decidiu, desde logo, organizar uma banda de música, dando-lhe a denominação de Corpo Musicale Italiano Umberto I. A entronização de S. M. Umberto I, como patrono da banda de música, bem demonstra o elevado grau de respeito e o grande carinho que os imigrantes dedicavam ao Rei da Itália, que incentivou a emigração e foi morto, de modo trágico, pouco depois, no início do século XX.
Após dois anos de trabalho, foram superadas as dificuldades iniciais, de sorte que a primeira apresentação pública da banda de música foi realizada no dia 15 de novembro de 1898.
Há 119 anos, portanto, esse primeiro concerto marcou o dia 15 de novembro de 1898 como a histórica data oficial da fundação do Corpo Musicale Italiano Umberto Primo. Em todos as publicações do Centro de Documentação Musical de Serra Negra, é mantida a denominação banda que, assim como a data da sua fundação foi bordado do seu estandarte, confeccionado na época e que, bastante puído, é preservado com cuidado, no acervo histórico da nossa banda de música. Nas primeiras décadas do século XX, o desenvolvimento econômico da região foi muito grande, principalmente, pelos excelentes resultados da produção cafeeira.
Depois de 44 anos de atividades, prestando relevantes serviços e projetando o nome de Serra Negra, através da sublime arte —relata-nos o Capitão PM
Nello Dallari— a corporação se deparou com novas e incompreensíveis dificuldades para a sua sobrevivência.
O motivo foi a segunda Grande Guerra, pois a Itália aliou-se ao eixo Berlim-Roma-Tóquio, contra as nações unidas, das quais o Brasil fazia parte. Em 1942, foram confiscados os seus bens e interditada a sua sede, cujo imóvel pertencia à Socità di Mutua Assistenza fra Italiani in Serra Negra.
A inesquecível banda italiana, no entanto, promotora de tantas glórias e dias de alegria para Serra Negra, logo depois, deu continuidade às suas atividades. Sob a denominação de Lira de Serra Negra, a nova banda continuou a trilhar o caminho luminoso da sua antecessora.
As atividades da Lira confirmaram integralmente a centenária tradição histórica do Corpo Musicale Italiano Umberto Primo, da qual se fez legítima sucessora e herdeira das gloriosas tradições culturais.
Como não poderia deixar de ser, os maestros, músicos e dirigentes da Umberto I e da Lira de Serra Negra, eram, em sua maioria, italianos ou filhos e netos de italianos. Não raro, eram membros de uma mesma família e, entre eles, despontaram muitos compositores.
O Centro de Documentação Musical já identificou 60 compositores, dos quais reuniu, catalogou e está digitalizando, a profícua produção artística que no acervo alcança a notável cifra de 478 obras musicais, dos mais variados gêneros musicais.
Aos italianos juntaram se músicos de outras origens e nacionalidades, que pontilharam como instrumentistas, compositores, maestros e dirigentes da Corporação Musical.
Em 2013 foi dada continuidade ao projeto Som da Serra, mantendo a banda de música o contrato com a Administração Pública Municipal para a realização de, no mínimo, um concerto mensal.
Para as suas apresentações, a Lira tem renovado o seu repertório e os seus arranjos musicais, atendendo ao gosto dos seus admiradores com uma grande variedade de novas melodias, cujas partituras enriquecem o acervo do Centro de Documentação Musical.
Atualmente o presidente da entidade é o senhor José Geraldo Dechetti Vicentini e o regente titular é o maestro Roberto Silotto Perondini.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 2018.
(Concede a Medalha de Mérito Fundador Lourenço Franco de Oliveira à senhora Maria Aparecida Dallari Guirelli)
Art. 1º Fica concedida a Medalha de Mérito Fundador Lourenço Franco de Oliveira à senhora MARIA APARECIDA DALLARI GUIRELLI.
Art. 2º A entrega da Medalha e do respectivo diploma será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, aos 27 de novembro de 2018.
VER. FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
Nome: Maria Aparecida Dallari Guirelli
Nascimento: 21/06/1961 em serra negra
Cursei administração de empresas na PUCC (campinas) no período de 1979 a 1982
Trabalho:
CPFL (17 anos), Banespa, Secretaria Planejamento Estado SP, Secretaria da Fazenda Estado SP, consultoria na área de RH e administração e TRB Pharma Industria Quimica e Farmaceutica Ltda.
Morei fora de Serra Negra do final de 1978 a 2009.
Em setembro 2009 retornei para Serra Negra.
Em janeiro de 2010 fiquei viúva, decidi ficar em Serra Negra definitivamente e realizar trabalho voluntário.
Em fevereiro de 2010 iniciei trabalho voluntário no Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis.
Em janeiro de 2011 assumi a presidência do Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis que estou até o momento.
Nesse período participei como tesoureira da diretoria do Hospital Santa Rosa de Lima por duas gestões: a primeira de 2010/2011 e a segunda 2015/2017.
Quando assumimos o Lar, havia dividas em muitos estabelecimentos comerciais (farmácia, posto gasolina, açougue, supermercado, etc.), o telefone estava cortado e a energia elétrica quase foi cortada. A agua foi cortada logo que assumimos; INSS e FGTS sem recolhimento, funcionários sem registro. As dependências do Lar estavam em péssimo estado.
Com o tempo e a ajuda de muita gente, do Ministério Público, do Judiciário e da Prefeitura, boa parte das dependências do Lar foram reformadas, as dividas foram pagas e conseguimos equilibrar o Lar financeiramente. Hoje o dia a dia ainda é bastante difícil, mas sem contas em atraso.
Também nesse período conseguimos melhorar o quadro de pessoal, tanto na quantidade quanto na capacitação - esse item passamos a dar mais ênfase a partir de 2018.
Ainda existe muito a ser feito, mas com trabalho e ajuda da sociedade e das autoridades temos a certeza que conseguiremos.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 2018
(Concede o Título Honorífico de Cidadão
Serrano ao Senhor Andre Luis Osti)
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Senhor ANDRE LUIS OSTI.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de novembro de 2018.
VER. LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
ANDRE LUIS OSTI
ANDRE LUIS OSTI nasceu em 24 de julho de 1970, na cidade de Itapira/SP, filho de Moacir Osti e Divette Nucci Osti.
Em 1980 veio morar em Serra Negra, através da sua irmã Sônia que já era casada com Milton.
Começou a trabalhar na Concessionário Veículos VW Sonave, onde trabalhou até o ano de 1987 e, depois, trabalhou de 1987 a 1989 na conceituada oficina do saudoso senhor Roberto Dallari.
No ano de 1989 abriu a sua própria oficina, a Mecânica Tropical, que funciona até os dias atuais na Avenida Juca Preto, Serra Negra/SP.
Em Serra Negra se casou e constituiu família, possuindo fortes laços com o Município de Serra Negra e toda a sua população.
Sempre se dedicou à mecânica de veículos, profissão esta que ama e que se especializou, sendo um dos mais renomados mecânicos do Município de Serra Negra.
Desde a sua vinda para Serra Negra, cultiva e mantêm muitas amizades, tendo em vista se tratar de uma pessoa carismática e popular, muito conhecida no Município de Serra Negra.
É uma pessoa extremamente dedicada à família, ao trabalho e aos seus afazeres, demonstrando muita experiência e competência na realização de suas atribuições.
Certamente, André Luis Osti é um exemplo de pessoa, tendo em vista toda a sua exemplar trajetória de vida, sempre lutando com muita dedicação, empenho e coragem, sempre respeitando ao próximo.
Ante o exposto, merece Andre Luis Osti ser agraciado com o Título Honorífico de Cidadão Serrano, em agradecimento a todo o trabalho realizado em prol da população e do Município de Serra Negra.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 10 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
(Dispõe sobre a criação de vagas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1O Ficam criadas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:
Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.:
Vigia 44hs. 5 E-01
Art. 2O As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3O Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de novembro de 2018
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 26 de novembro de 2018
MENSAGEM no 062/2018
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação cinco vagas para o cargo efetivo de vigia.
A criação de vagas para o cargo de vigia é necessária, visando oferecer maior proteção e segurança aos próprios do Município e outros bens públicos municipais, evitando a destruição do patrimônio público.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 82 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será destinado para atender despesas de custeio, para a implantação do Programa Novo Mais Educação – Governo Federal.
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 20.000,00
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de novembro de 2018.
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 29 de novembro de 2018.
MENSAGEM no 063/2018
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será destinado para atender despesas de custeio, para a implantação do Programa Novo Mais Educação – Governo Federal.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI N° 080 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
(Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Imóvel edificado, de ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, quando se tratar de logradouro provido desta rede, conforme especifica)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º A ligação da canalização de esgoto à rede coletora pública é obrigatória, no imóvel edificado, quando se tratar de logradouro provido desta rede.
Parágrafo único. A ligação a que se refere o caput deste artigo obedecerá às instruções técnicas da concessionária dos serviços públicos relativas à coleta e destinação do esgoto.
Art. 2º O proprietário terá prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente Lei.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da notificação do Setor de Fiscalização da Prefeitura.
Art. 3º Fica estabelecida penalidade pecuniária, consistente em multa, no valor de 1.000,00 (um mil reais), pelo não cumprimento ao disposto na presente Lei, após o vencimento do prazo estabelecido na respectiva notificação.
§ 1° O prazo para pagamento da multa será de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura do respectivo Auto de Infração e Imposição de Penalidade.
§ 2° A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, exceto na hipótese de recurso provido ou em andamento, para cobrança administrativa ou judicial.
§ 3° Na reincidência, a multa será cominada em dobro, sendo considerado reincidente aquele que persistir no descumprimento da presente norma, após o vencimento do prazo da notificação e aplicação da respectiva penalidade pecuniária.
§ 4° O valor da multa descrita no caput deste artigo será atualizado anualmente pelos mesmos índices utilizados para a correção dos tributos municipais.
Art. 4º Não será fornecido o Habite-se às construções que não se enquadrarem no disposto no artigo 1° da presente Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 26 de novembro de 2018.
Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
Vereador JOSÉ APARECIDO ORLANDI
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
Vereador LEONEL FRANCO ATANÁZIO
Vereador PAULO L. MARCHI GIANNINI
Vereador PAULO SÉRGIO OSTI
Vereador RENATO PINTO GIACHETTO
Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JUSTIFICATIVA
É com grata satisfação que apresentamos o incluso projeto de lei, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade, no Imóvel edificado, de ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, quando se tratar de logradouro provido desta rede, conforme específica.
Considerando que, nos termos do artigo 225, caput, CF, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
Considerando ainda que, nos termos do artigo 225, §3° da CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Considerando que a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu art. 3°, inciso IV, define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Considerando que o Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) em seu art. 109 disciplina que: A ninguém é lícito, conspurcar ou contaminar as águas que consome, com prejuízo de terceiros.
Considerando que a Lei Estadual n° 1.172, de 17 de novembro de 1976, em seu art. 24 deixa explicito que: Os sistemas particulares de esgotos não ligados ao sistema público deverão ser providos, pelo menos, de fossas sépticas, construídas segundo normas técnicas em vigor, com seus efluentes infiltrados no terreno através de poços absorventes ou irrigação subsuperficial, assegurando-se a proteção do lençol freático.
Considerando que o art. 32, inciso I da Lei Orgânica do Município de Serra Negra (Emenda n° 28 de 2004) deixa explícita a competência da Câmara para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual.
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Serra Negra, em seu art. 251 prevê o Saneamento Básico como meio de melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, definindo estratégias para sua implementação.
Considerando que as chamadas fossas sépticas geralmente são utilizadas em locais onde não se dispõe de rede pública de esgoto, primordialmente aplicado ao tratamento de esgoto doméstico, construídas segundo as normas ABNT - NBR 7229 e 13969.
Considerando também que, a utilização de fossas sépticas irregulares vem a oferecer risco real de prejuízo ao meio ambiente e, tal conduta encontra adequação típica no art. 54, caput da Lei n° 9.605/98, mormente diante de eventual conspurcação de lençóis freáticos, não obstante a rede ter sido providenciada e colocada à disposição do usuário.
Ante todo o acima exposto, apresentamos o presente projeto de lei, solicitando a sua necessária tramitação legislativa, com a sua aprovação.
É esta a justificativa.
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PROJETO DE LEI Nº 81, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
(Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a presença de glúten e lactose em suas refeições ou em produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos à granel)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, supermercados, food trucks, bares e qualquer tipo de estabelecimento comercial que sirva refeições, obrigados a informar em seus cardápios ou menus se a refeição contém glúten e/ou lactose.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de lactose e/ou glúten.
Art. 2º No caso de produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos a granel, as informações sobre a presença de glúten e/ou lactose serão disponibilizadas em avisos junto às gondolas, prateleiras, balcões, quiosques, etc em que estejam os produtos expostos à venda, em local de fácil visualização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas portadoras de intolerância à lactose e doença celíaca, poderão acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque, devendo ser localizados e identificados por meio de placas indicativas afixadas em locais de fácil visualização.
Art. 3º Caso a informação da refeição ou dos produtos alimentícios seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator à multa no valor correspondente a 100 (cem) UFESP, duplicado em casos de reincidência.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º No que for necessário, poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 26 de novembro de 2018.
Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
É com grata satisfação, que apresento o incluso projeto de lei, para ser analisado e debatido junto ao Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a presença de glúten e lactose em suas refeições ou em produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos à granel.
Primeiro vamos falar sobre a intolerância ao glúten:
A Doença Celíaca (DC) é uma enfermidade do Intestino Delgado, hoje considerada comum. É disparada e mantida pelo Glúten, uma proteína presente no trigo, centeio e cevada, e ocorre em indivíduos geneticamente predispostos.
No intestino existem as vilosidades, que são dobras microscópicas da mucosa e que servem para promover uma maior superfície de absorção dos alimentos. São também a sede de células com funções especializadas na digestão.
O contato do glúten com a mucosa determina inflamação e um encurtamento/achatamento das dobras intestinais, com consequente diminuição da digestão e da absorção, podendo produzir sintomas e resultando no quadro clínico. Os pacientes apresentam vários graus de inflamação intestinal e atrofia das vilosidades.
Considerando a Europa e os EUA, a doença pelo glúten pode ocorrer em uma de cada 100 a 200 pessoas. No Brasil, acredito haver uma prevalência semelhante a das regiões referidas.
Parentes de primeiro grau podem apresentar a mesma DC, ainda que com sintomas pouco chamativos. Vale identificá-los para prevenirem as fases de mais sintomas ou mesmo as complicações no longo prazo.
A diarreia ocorre em proporção significativa de pacientes, mostrando-se crônica, ou seja, durando mais de três ou quatro semanas. Aceita-se que a doença pode permanecer com sintomas mínimos e ocasionais durante longos períodos da vida. Bem antes destas manifestações clínicas mais visíveis, as pessoas com intolerância ao glúten podem se queixar de várias dificuldades inespecíficas, por exemplo, desconforto abdominal, flatulência, aftas bucais e, paradoxalmente, constipação.
Como se desenvolve ?
As evidências clínicas e os índices laboratoriais variam de manifestação alguma (DC Silenciosa) até importante resposta imunológica e de desnutrição calórico-proteica.
Pacientes com poucos sintomas (DC Oligossintomática) podem apresentar anemia e osteoporose, por exemplo, comprometendo o bem-estar e a qualidade de vida.
A DC Atípica é caracterizada por sintomas extra-intestinais como artrite, infertilidade, alterações hepáticas, neurológicas e psiquiátricas de variados graus.
A doença pode aparecer ou se manifestar em qualquer idade. Na criança, pode aparecer logo após iniciar o uso de cereais com glúten em sua alimentação, levando até a deficiências no seu desenvolvimento.
A diarreia ocorre em proporção significativa de pacientes, mostrando-se crônica, ou seja, durando mais de três ou quatro semanas. Aceita-se que a doença pode permanecer com sintomas mínimos e ocasionais durante longos períodos da vida. Bem antes destas manifestações clínicas mais visíveis, as pessoas com intolerância ao glúten podem se queixar de várias dificuldades inespecíficas, por exemplo, desconforto abdominal, flatulência, aftas bucais e, paradoxalmente, constipação.
Em 2012 através do desenvolvimento de um documento de consenso, um grupo de 15 especialistas internacionais reconheceu que as reações ao glúten não se limitam à doença celíaca. Sugeriu-se uma nova nomenclatura e classificação, com três condições induzidas pelo glúten – doença celíaca, alergia ao trigo e sensibilidade ao glúten não celíaca. A definição de doença celíaca é mencionada acima. A alergia ao trigo é definida como uma reação imunológica adversa às proteínas do trigo. Pode apresentar-se com sintomas respiratórios (asma do padeiro ou rinite, mais comum em adultos), alergia alimentar (sintomas gastrintestinais, urticária, angioedema ou dermatite atópica; principalmente em crianças) e urticária de contato.
Passaremos agora a falar sobre a intolerância à lactose:
A intolerância à lactose é o nome que se dá à incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a lactose, ou seja, o açúcar do leite.
Como consequência, essa substância chega ao intestino grosso inalterada. Ali, ela se acumula e é fermentada por bactérias que fabricam ácido lático e gases, promovem maior retenção de água e o aparecimento de diarreias e cólicas.
É importante estabelecer a diferença entre alergia ao leite e intolerância à lactose. A alergia é uma reação imunológica adversa às proteínas do leite, que se manifesta após a ingestão de uma porção, por menor que seja de leite ou derivados. A mais comum é a alergia ao leite de vaca, que pode provocar alterações no intestino, na pele e no sistema respiratório (tosse e bronquite, por exemplo).
A intolerância à lactose é um distúrbio digestivo associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Os sintomas variam de acordo com a maior ou menor quantidade de leite e derivados ingeridos.
Pesquisas mostram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderado ou grave, segundo o tipo de deficiência apresentada.
Tipos
1) Deficiência congênita – por um problema genético, a criança nasce sem condições de produzir lactase (forma rara, mas crônica);
2) Deficiência primária – diminuição natural e progressiva na produção de lactase a partir da adolescência e até o fim da vida (forma mais comum);
3) Deficiência secundária – a produção de lactase é afetada por doenças intestinais, como diarreias, síndrome do intestino irritável, doença de Crohn, doença celíaca, ou alergia à proteína do leite, por exemplo. Nesses casos, a intolerância pode ser temporária e desaparecer com o controle da doença de base.
Sintomas
Os sintomas da intolerância à lactose se concentram no sistema digestório e melhoram com a interrupção do consumo de produtos lácteos. Eles costumam surgir minutos ou horas depois da ingestão de leite in natura, de seus derivados (queijos, manteiga, creme de leite, leite condensado, requeijão, etc.) ou de alimentos que contêm leite em sua composição (sorvetes, cremes, mingaus, pudins, bolos, etc.). Os mais característicos são distensão abdominal, cólicas, diarreia, flatulência (excesso de gases), náuseas, ardor anal e assaduras, estes dois últimos provocados pela presença de fezes mais ácidas. Crianças pequenas e bebês portadores do distúrbio, em geral, perdem peso e crescem mais lentamente.
São várias as recomendações para quem tem intolerância a lactose e uma delas é ler não só os rótulos dos alimentos para saber qual é a composição do produto, mas também a bula dos remédios, porque vários deles incluem lactose em sua fórmula.
Entendo que em virtude da diversidade e riqueza da culinária brasileira, fica muito difícil para o consumidor deduzir os ingredientes de uma refeição ou de produtos alimentícios.
Desta forma facilitando àqueles que já sofrem com dietas reduzidas nada mais justo que estas informações estejam acessíveis.
É esta a justificativa, solicitando seja o presente projeto a tramitação legislativa necessária, com a sua posterior aprovação .
Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2018.
Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
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