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Projeto - 36ª Sessão Ordinária - 12/11/2018

PROJETO DE LEI NO 063 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

              (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2019)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal, Lei no 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.   
Art. 2o A receita total estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 107.830.000,00 (cento e sete milhões, oitocentos e trinta mil reais), conforme Quadro I demonstrado em anexo.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 75.795.663,00 (setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e sessenta e três reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 32.034.337,00 (trinta e dois milhões, trinta e quatro mil e trezentos e trinta e sete reais).

§ 1 o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 36.603.326,00 1200 – Contribuições R$ 2.944.700,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 2.964.000,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.510.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 56.876.180,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 2.329.000,00

Receitas Correntes Intraorçamentárias
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 6.752.800,00

Receitas de Capital
2400 – Transferências de Capital R$ 5.459.794,00
Total da Receita Bruta R$ 115.439.800,00
Deduções R$ 7.609.800,00
Total da Receita Líquida R$ 107.830.000,00

  § 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 68.918.463,00
02 – Legislativo R$ 2.832.000,00
03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 4.045.200,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 75.795.663,00

b) Orçamento da Seguridade Social 
01 – Executivo R$ 26.229.037,00
03 – Serprev – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 5.805.300,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.034.337,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 107.830.000,00

II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 2.832.000,00
04 – Administração R$ 13.379.956,00
06 – Segurança Pública R$ 1.698.800,00
12 – Educação R$ 24.192.410,00
13 – Cultura R$ 300.000,00
15 – Urbanismo R$ 13.781.789,00
18 – Gestão Ambiental R$ 579.460,00
20 – Agricultura R$ 563.300,00
23 – Comércio e Serviços R$ 1.960.060,00
26 – Transportes R$ 3.712.494,00
27 – Desporto e Lazer R$ 1.235.194,00
28 – Encargos Especiais R$ 7.433.300,00
99 – Reserva de Contingência R$ 4.126.900,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 75.795.663,00

b) Orçamento da Seguridade Social
08 – Assistência Social R$ 4.183.480,00
09 – Previdência Social R$ 5.805.300,00
10 – Saúde R$ 22.045.557,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.034.337,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 107.830.000,00

III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 2.832.000,00
122 – Administração Geral R$ 12.969.956,00
123 – Administração Financeira R$ 410.000,00
181 – Policiamento R$ 1.698.800,00
361 – Ensino Fundamental R$ 9.141.970,00
362 – Ensino Médio R$ 120.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 61.800,00
364 – Ensino Superior R$ 900.000,00
365 – Educação Infantil R$ 13.548.800,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 15.100,00
367 – Educação Especial R$ 404.740,00
392 – Difusão Cultural R$ 300.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 4.977.980,00
452 – Serviços Urbanos R$ 8.803.809,00
542 – Controle Ambiental R$ 579.460,00
606 – Extensão Rural R$ 563.300,00
695 – Turismo R$ 1.960.060,00
782 – Transporte Rodoviário R$ 3.712.494,00
812 – Desporto Comunitário R$ 1.235.194,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 6.330.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 1.103.300,00
999 – Reserva de Contingência R$ 4.126.900,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 75.795.663,00

b) Orçamento da Seguridade Social
241 – Assistência ao Idoso R$ 30.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 1.722.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 2.431.480,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 5.805.300,00
301 – Atenção Básica R$ 14.708.917,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 7.268.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 53.140,00
305 – Vigilância Epidemiológica R$ 15.500,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 32.034.337,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 107.830.000,00

IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
    3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 47.858.026,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 400.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 42.917.100,00
     4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 6.597.974,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Divida R$ 5.930.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 4.126.900,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 107.830.000,00

  Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto à:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Nos moldes do art. 165, § 8o da Constituição Federal e do art. 7o, I, da Lei Federal no 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 12% (doze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário; e
IV. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal não poderá alterar, anular, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, o valor fixado do orçamento anual ou das dotações orçamentárias do Poder Legislativo Municipal, sem a expressa solicitação ou autorização do Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra.

Art. 4o - Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares: 
I. Abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública; 
III. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios; 
IV. Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. Que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.

Art. 5o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.

Parágrafo único. As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentária.

Art. 6o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei no 4.320/1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.

Art. 8o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019.

Art. 9o Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2018/2021 E LDO 2019, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei. 

Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2019, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de setembro de 2018.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -




Serra Negra, 28 de setembro de 2018.

MENSAGEM no 044 / 2018

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e Lei no 4.320/1964.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração. 

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -