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Projetos - 01 10 2018 - 01/10/2018

PROJETO DE LEI Nº 04, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

              (Dispõe sobre instituição de campanha educativa para conscientização da população sobre o tema JANEIRO ROXO, que tem por objetivo orientar a população sobre as causas, os sintomas e o tratamento da doença Hanseníase, que gera muito preconceito, o que dificulta o seu diagnóstico e a sua prevenção)

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 

Art. 1º Por esta Lei, fica instituído, no âmbito do Município de Serra Negra/SP, com fundamento no disposto no artigo 20, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, a campanha educativa de conscientização da população sobre o tema JANEIRO ROXO, como a finalidade principal de orientar a população sobre as causas, os sintomas e o tratamento da doença Hanseníase, que gera muito preconceito, o que dificulta o seu diagnóstico e a sua prevenção, mobilizando o envolvimento dos órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações, sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A campanha de que trata o caput do presente artigo, será composta por ações de conscientização e educação da população, com duração de até 30 (trinta) dias, a ser realizada anualmente no mês de janeiro, coincidindo assim, com o Dia Mundial de Combate à Hanseníase, celebrado no dia 28 de janeiro.

Art. 2º Dentre todas as atividades e procedimentos que poderão ser colimados visando a consecução do objeto de que trata a presente Lei, a campanha poderá produzir:
I - palestras, simpósios e outros eventos;
II - interação de toda a sociedade civil do Município;
III - participação efetiva das autoridades que tratam do assunto;
IV - implantação de fórum de debates entre as autoridades e entidades civis organizadas do Município e fora dele;
V - distribuição de cartilhas educativas para os alunos do ensino fundamental e para a população em geral;
VI - campanha publicitária, que deve envolver a divulgação por meio de outdoors, busdoor, adesivos, divulgação pela mídia radiofônica, sociais, televisiva e jornais em forma de mensagens de advertência sobre a campanha JANEIRO ROXO , visando assim, orientar sobre as causas, os sintomas e o tratamento da doença;
VII - procedimentos e providências outras que se fizerem necessárias.

Art. 3º A referida campanha, em virtude de sua multiplicidade de atividades e da diversidade de segmentos sociais, será coordenada pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, através da secretaria e órgãos competentes, que gestionarão visando uma efetiva e profunda participação popular.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas visando a consecução da presente Lei.

Art. 4º Fica ainda pela presente Lei, incluída a Campanha JANEIRO ROXO na unidade gestora Prefeitura Municipal, no PPA – Plano Plurianual e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º A presente Lei, no que for necessário, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

Art. 6º No presente exercício a Campanha JANEIRO ROXO poderá ser realizada no mês de outubro, sendo que, para os próximos exercícios, acontecerá no período determinado pelo parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes com a presente execução da presente Lei correrão:
I - à conta das dotações próprias constantes do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessária;
II – recursos advindos de convênios, parcerias e similares, a serem firmados com entidades públicas ou privadas, empresas prestadoras de serviços na área da saúde, visando a consecução do objetivo desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2018.


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA