Projetos - 25 06 2018 - 25/06/2018
PROJETO DE LEI NO 43 DE 20 DE JUNHO DE 2018
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 114.855,63 (cento e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), que será destinado para atender despesas de custeio, para a implantação do Programa Novo Mais Educação – Governo Federal.
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recurso federal, através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de junho de 2018.
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 20 de junho de 2018.
MENSAGEM no 27/2018
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 114.855,63 (cento e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), que será destinado para atender despesas de custeio, para a implantação do Programa Novo Mais Educação – Governo Federal.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recurso federal, através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 44 DE 20 DE JUNHO DE 2018
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 277.480,87 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
14.01.08.244.0024.2.042.339030.05 – Material de consumo R$ 20.000,00
14.01.08.244.0024.2.042.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica...............R$ 100.000,00
14.01.08.244.0024.2.042.449052.05 – Equipamento e mat. permanente R$ 6.715,15
14.01.08.244.0025.2.043.339030.05 – Material de consumo R$ 30.765,72
14.01.08.244.0025.2.043.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 120.000,00
Total.................................................................................................................R$ 277.480,87
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado por transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – Blocos Proteção Social Básica e Proteção Social Especial – Piso de Média Complexidade, sendo:
Bloco – Proteção Social Básica R$ 126.715,15
Bloco – Proteção Social Especial – Piso de Média Complexidade R$ 150.765,72
Total.................................................................................................................R$ 277.480,87
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de junho de 2018.
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra,20 de junho de 2018.
MENSAGEM no 28/2018
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 277.480,87 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), que será destinado para a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Os recursos de cobertura serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado por transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – Blocos Proteção Social Básica e Proteção Social Especial – Piso de Média Complexidade.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 033, DE 02 DE MAIO DE 2018
(Regulamenta, no Município de Serra Negra/SP, os serviços de transporte de passageiros em veículos motorizados de pequeno porte, para a realização de passeios turísticos e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Através desta Lei, fica autorizado, no Município de Serra Negra/SP, os serviços de transporte de passageiros em veículos motorizados de pequeno porte, para a realização de passeios turísticos.
Parágrafo único. Entende-se por passeios turísticos os serviços prestados com a finalidade de lucro, para o deslocamento de pessoas por vias terrestres, para fins de excursões, passeios, traslados e outras programações turísticas de interesse, dentro dos limites territoriais do Município de Serra Negra/SP.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se veículos motorizados de pequeno porte, para a realização de passeios turísticos, os:
I - de 04 (quatro) rodas, com capacidade máxima para até 05 (cinco) pessoas, contando o motorista, podendo o veículo não conter capota;
II - de 03 (três) rodas, inclusive do tipo triciclo tuk tuk, com capacidade máxima para até 03 (três) pessoas, contando o motorista, devendo o veículo conter cabine.
Parágrafo único. Os veículos de 02 (duas) rodas não estão autorizados a prestarem ou explorarem os serviços de transporte de passageiros, para fins de passeios turísticos.
Art. 3º Todos os veículos motorizados de pequeno porte, que prestarem os serviços de transporte de passageiros, para fins de passeios turísticos, deverão:
a) obedecer rigorosamente toda a legislação de trânsito aplicável, em especial as Resoluções do CONTRAN;
b) possuir placa vermelha;
c) estar devidamente licenciado e com a documentação em dia;
d) estar devidamente inscrito e autorizado pela Prefeitura Municipal de Serra Negra;
e) estar em bom estado de conservação e de higiene;
f) estar em perfeito estado de funcionamento, inclusive os equipamentos de segurança;
g) passar por inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 4º Os condutores dos veículos motorizados de pequeno porte que prestem os serviços de transporte de passageiros, para fins de passeios turísticos, deverão:
a) ter idade mínima de vinte e um anos;
b) ter pelo menos três anos de habilitação, de acordo com a categoria do veículo;
c) portar crachá de identificação;
d) trafegar respeitando todas as leis de trânsito e a velocidade máxima de 40 quilômetros por hora em todo o perímetro do Município de Serra Negra/SP.
e) conduzir com atenção e urbanidade, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
f) diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção do passeio ou traslado;
g) prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
h) fornecer à fiscalização, os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
Art. 5º Ficam proibidos de prestarem os serviços descritos na presente Lei aqueles que não forem permissionários, os que tenham a permissão cassada ou vencido o prazo da permissão.
Art. 6º Os veículos motorizados de pequeno porte que prestarem os serviços de transporte de passageiros, para fins de passeios turísticos, têm permissão para circular em todas as vias públicas do Município de Serra Negra/SP, desde que devidamente credenciados no Município para essa finalidade.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fixará o número máximo de permissionários com veículos de pequeno porte para prestarem os serviços descritos nesta Lei, levando-se em consideração as necessidades turísticas e o número médio de turistas que visitam o Município de Serra Negra/SP, não podendo esse número ser maior do que 60 (sessenta) permissionários.
Parágrafo único. Cada permissionário terá direito a apenas 01 (um) veículo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal destinará local para o embarque e desembarque de passageiros, preferencialmente na Praça Sesquicentenário, Centro, Serra Negra/SP, em local próximo à Rodoviária do Município.
Art. 9º A outorga das permissões para a exploração dos serviços a que trata a presente Lei é de competência exclusiva do Município de Serra Negra/SP, após regular procedimento licitatório.
§ 1º As permissões, enquanto atos administrativos discricionários e precários terão validade por até 10 (dez) anos, podendo ser renovadas uma vez, por igual período.
§ 2º A vigência do ato administrativo da permissão fica condicionada ao atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º A permissão concedida poderá ser cancelada, a qualquer tempo, a pedido do permissionário.
§ 4º O Poder Público Municipal poderá cancelar a permissão, conforme disposto no artigo 12, I, letra b da presente Lei ou quando o permissionário ou o eventual arrendatário deixar de explorar os serviços, por qualquer motivo, por mais de 04 (quatro) meses consecutivos.
§ 5º Durante o prazo de vigência da permissão, o permissionário não poderá alienar a sua permissão de exploração do serviço, de modo que se o permissionário vier a falecer, a permissão passará aos seus herdeiros necessários ou testamentários, pelo prazo que restar da permissão, desde que se comprove o atendimento das exigências previstas nesta Lei e em outros atos administrativos regulamentares ou no edital de licitação.
§ 6º O permissionário poderá arrendar a terceiro a sua permissão para exploração do serviço, desde que se comprove o atendimento das exigências previstas nesta Lei e em outros atos administrativos regulamentares ou no edital de licitação.
§ 7º Fica vedado o subarrendamento.
Art. 10. Em caso de venda ou sinistro do veículo cadastrado na categoria de aluguel, o proprietário deverá providenciar requerimento de baixa do veículo junto aos órgãos cadastrantes, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da venda registrada em recibo ou do sinistro.
Art. 11. São deveres dos permissionários e dos condutores dos veículos motorizados que transportem passageiros, para a realização de passeios turísticos:
I – tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
II – utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta Lei e demais instrumentos regulamentares;
III – abastecer regularmente o veículo e providenciar sua manutenção necessária antes do embarque do turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio ou traslado;
IV - portar e manter atualizada a documentação do veículo e do condutor;
V – comunicar à Prefeitura Municipal de Serra Negra qualquer irregularidade na prestação dos serviços de que trata a presente Lei;
VI – cumprir a legislação do meio ambiente;
VII – não apor inscrição, decorativos, pinturas ou objetos que possam desviar a atenção de condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito;
VIII – não cobrar preço abusivo ou incompatível com aquele praticado no mercado e as circunstâncias do transporte;
IX – não veicular música ou qualquer som acima dos limites legais permitidos;
X – transportar os passageiros em plenas condições de segurança e com o veículo em perfeito estado de funcionamento;
XI - não ingerir bebidas alcoólicas, medicamentos ou drogas que comprometam as condições de segurança na condução do veículo.
Art. 12. A inobservância aos deveres e demais exigências legais contidas nesta Lei e demais atos administrativos regulamentares expedidos, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – se permissionário:
a) – multa no valor equivalente à 50 UFESP’s;
b) – no caso de reincidência, multa no valor equivalente à 100 UFESP’s e cancelamento da permissão.
II – se não permissionário:
a) multa no valor equivalente à 150 UFESP’s e apreensão do veículo;
b) os valores serão dobrados a cada reincidência, além da apreensão do veículo.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2018.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
É com grata satisfação que apresento ao Poder Legislativo do Município de Serra Negra, o incluso projeto de lei, que pretende regulamentar em nosso Município, o serviço de transporte de passageiros em veículos motorizados de pequeno porte, para a realização de passeios turísticos e dá outras providências.
A Estância Turística e Hidromineral de Serra Negra – Estado de São Paulo, possui inegável vocação turística.
Como Serra Negra possui vários pontos turísticos e belezas naturais que merecem ser visitados pelos turistas, muitos deles situados em locais distantes da área central, muitas vezes necessitam os turistas de um guia ou motoristas para ter acesso a esses locais.
Fato é que o serviço de transporte de passageiros para passeios turísticos, feitos com veículos automotores de pequeno porte, necessita ser regulamentado, evitando-se a clandestinidade.
É necessário, contudo, ordenar a atividade turística, estabelecendo critérios para a prestação de serviços de transporte turístico como forma de controlar, organizar e dar mais segurança ao turista.
Esta a razão deste Projeto de Lei, que submeto aos meus pares, solicitando a sua tramitação legislativa de acordo com as normas Regimentais destas Egrégia Casa de Leis.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2018.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
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PROJETO DE LEI Nº 36 DE 07 DE MAIO DE 2018
(Dispõe, no Município de Serra Negra/SP, sobre a validade das receitas de medicamentos de uso contínuo, não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de doenças crônicas que, portanto, são de uso contínuo, referentes aos medicamentos distribuídos gratuitamente pela Rede Pública de Saúde)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º No Município de Serra Negra/SP, as receitas prescrevendo medicamentos que serão retirados gratuitamente na Rede Pública de Saúde, não sujeitos a controle especial (não controlados), destinados ao tratamento de doenças crônicas que, portanto, são de uso contínuo, poderão ter a validade e serem feitas para o prazo máximo de até 06 (seis) meses de tratamento.
Art. 2º Os locais onde são distribuídos os medicamentos gratuitos através da rede pública de saúde deverão se adequarem para realizarem o controle necessário da dispensação dos medicamentos, vez que uma mesma receita poderá ter a validade pelo prazo de até 06 (seis) meses.
Art. 3º No que for necessário, a presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2018.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as)
Apresento o incluso projeto de lei, que pretende dispor, no Município de Serra Negra/SP, sobre a validade das receitas de medicamentos de uso contínuo, não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de doenças crônicas que, portanto, são de uso contínuo, referentes aos medicamentos distribuídos gratuitamente pela Rede Pública de Saúde.
Atualmente é corriqueiro encontrar vários pacientes que se dirigem mensalmente até os Postos e Atendimentos de Saúde, passando por consulta médica, para obterem, mês a mês, a sua receita para retirarem gratuitamente na rede pública de saúde os seus medicamentos para tratamento de doenças crônicas e de uso contínuo, aumentando-se o número de atendimentos na área da saúde.
Entendo que, se o medicamento é de uso contínuo, ou seja, para tratamento de doenças crônicas, o paciente deverá ingerir o medicamento por um considerável período de tempo, sendo, em tese, de acordo com a análise clínica de cada paciente, dispensável passar todo o mês por consulta médica para renovar
o mesmo receituário de medicamentos.
Desta forma, entendo que se for fixado o prazo de até 06 (seis) meses para a validade das receitas dos medicamentos de uso contínuo, haverá uma diminuição da demanda dos atendimentos e consultas na área da saúde, priorizando o atendimento aos pacientes que necessitem de maior atenção médica, com um atendimento mais rápido, vez que poderão ser liberadas muitas vagas para consultas médicas.
É esta a justificativa, solicitando aos Nobres Pares a aprovação do presente projeto de lei, após a sua tramitação legislativa necessária.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2018.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
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PROJETO DE LEI Nº 39 DE 12 DE JUNHO DE 2018
(Proíbe, no Município de Serra Negra/SP, a prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas ou qualquer outro tipo de auxílio pelas ruas, cruzamentos de vias, calçadas, praças, próprios e todos os demais locais públicos do Município, inclusive em estacionamentos e estabelecimentos comerciais privados)
Art. 1º Fica proibida, no Município de Serra Negra/SP, a prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas ou qualquer outro tipo de auxílio pelas ruas, cruzamentos de vias, calçadas, praças, próprios e todos os demais locais públicos do Município, inclusive em estacionamentos e estabelecimentos comerciais privados.
Art. 2º Caberá à Guarda Civil Municipal, se acionada ou não, em primeiro momento, advertir o pedinte, esclarecendo-o sobre a proibição de solicitar esmolas ou qualquer outro tipo de auxílio pelas ruas e locais públicos ou estabelecimentos comerciais privados do Município de Serra Negra/SP.
§ 1º Na mesma oportunidade da aplicação da advertência, será recomendado ao pedinte para que se dirija à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, fornecendo o respectivo endereço.
§ 2º Na mesma ocasião, será também preenchido pela Guarda Civil Municipal o cadastro pessoal do pedinte, em formulário próprio e padronizado, contendo principalmente os seguintes dados: nome e endereço completos, documentos, quantidade de pessoas que integram a sua família – com as respectivas idades e profissões de cada um, se na família há filhos menores de idade ou pessoas com necessidades especiais, além das informações se atualmente passa por algum tipo de dificuldade, por qual motivo está solicitando esmolas ou auxílios e se necessita ser incluído em programas sociais.
§ 3º O cadastro preenchido, mesmo que de forma parcial, será encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou a que venha substituí-la, para a adoção das medidas que se demonstrarem pertinentes e necessárias e, se o caso, serão incluídos o pedinte e seus familiares em programas sociais, visando retirá-los da atual situação de precariedade e de vulnerabilidade social.
Art. 3º Em se tratando de pedinte não residente no Município de Serra Negra/SP, no caso de reincidência, ou seja, após terem sidos realizados os procedimentos descritos no artigo 2º e seus parágrafos da presente Lei, caberá à Guarda Civil Municipal de Serra Negra encaminhar, imediatamente, o pedinte à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que, a seu critério, poderá adotar os seguintes procedimentos, em conjunto ou isoladamente, conforme a situação encontrada:
I – inclusão do pedinte e de seus familiares em programas sociais, se possível;
II - realizar pesquisas e estudos sociais do pedinte e de seus familiares;
III – pagamento de passagem rodoviária para que o pedinte possa retornar ao Município em que reside;
IV – comunicar e solicitar ao Município em que resida atualmente o pedinte, através dos setores competentes, para que o inclua, juntamente com seus familiares, nos programas sociais que forem necessários;
V – outras medidas que se demonstrarem adequadas ou necessárias, desde que sejam de competência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 4º Todos os procedimentos descritos nesta Lei serão realizados com urbanidade e respeito ao cidadão em situação de vulnerabilidade social, evitando-se situações vexatórias e discriminatórias, sob pena do agente ou servidor público incorrer às penas correspondentes à falta disciplinar cometida.
Art. 5º No que for necessário, a presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2018
Ver. RICARDO FAVERO FIORAVANTI Ver. RENATO PINTO GIACHETTO
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o incluso Projeto de Lei, que pretende proibir, no Município de Serra Negra/SP, a prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas ou qualquer outro tipo de auxílio pelas ruas, cruzamentos de vias, calçadas, praças, próprios e todos os demais locais públicos do Município, inclusive em estacionamentos e estabelecimentos comerciais privados
Sabemos que em nosso Município, por se tratar de uma conhecida e tradicional Estância Turística e Hidromineral, onde recebemos visitantes de diversas cidades do Brasil e até de outros Países, devendo ser controlada a prática da mendicância, que acaba prejudicando a imagem turística da nossa Estância.
Também, as disposições trazidas neste projeto de lei foram solicitadas por diversos munícipes, que estão preocupados com a imagem turística da nossa Estância, vez que a prática da mendicância gera uma imagem negativa e até constrangedora aos turistas e a população em geral.
É esta a justificativa, solicitando aos Nobre Pares, que após a tramitação legislativa necessária, seja o presente Projeto de Lei aprovado.
Ver. RICARDO FAVERO FIORAVANTI Ver. RENATO PINTO GIACHETTO
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PROJETO DE LEI Nº 54, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
(Cria a Rota Turística do Queijo e Vinho, situada na Rodovia SP-105, Serra Negra/SP)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a ROTA TURÍSTICA DO QUEIJO E VINHO, que compreenderá as áreas próximas à Rodovia SP-105 – Rodovia Doutor Rubens Pupo Pimentel, Serra Negra, Estado de São Paulo, do Km 01 até a divisa do nosso Município, no Km 09.
Art. 2º Integrarão igualmente a Rota Turística do Queijo e Vinho os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico, paisagístico, comercial, agrícola, arquitetônico, cultural e biológico daquela localidade.
Art. 3º Poderão fazer parte da Rota Turística do Queijo e Vinho todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.
Art. 4º No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, disciplinando, inclusive, as formas de propagandas, bem como de eventuais incentivos fiscais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2017.
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
Vereador RENATO PINTO GIACHETTO
JUSTIFICATIVA
É com grande satisfação que apresentamos o incluso projeto de lei, que pretende criar no Município de Serra Negra/SP a ROTA TURÍSTICA DO QUEIJO E VINHO.
Fato é que a nossa Estância de Serra Negra necessita criar novos pontos e rotas turísticas, utilizando-se das belezas naturais e do comércio já existente e conhecido do nosso Município.
Conforme proposto neste projeto de lei, a Rota Turística do Queijo e Vinho compreenderá as áreas próximas à Rodovia SP-105 – Rodovia Doutor Rubens Pupo Pimentel, Serra Negra, Estado de São Paulo, do Km 01 até a divisa do nosso Município, no Km 09.
A Rota Turística do Queijo e Vinho já existe na prática em nosso Município, pois alguns agricultores, pela iniciativa privada, já padronizaram suas propriedades e oferecem seus produtos.
Integrarão igualmente a Rota Turística do Queijo e Vinho os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico, paisagístico, comercial, agrícola, arquitetônico, cultural e biológico daquela localidade.
Poderão fazer parte da Rota Turística do Queijo e Vinho todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas nos artigos 1º e 2º deste projeto de Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.
Como sabemos, o local onde se estabelece atualmente a Rota Turística do Queijo e Vinho, há igrejas, capelas, restaurantes, lanchonetes, chácaras, sítios, fazendas e outros importantes atrativos turísticos, tal como o cultivo de diversos gêneros alimentícios, inclusive os já tradicionais queijos e vinhos – que dão nome àquela Rota Turística, além de muitos recursos hídricos e belíssimos espaços naturais e de interesse biológico.
Vale ressaltar também a exuberância da vista que se pode apreciar da Rodovia SP-105, considerando que o local já é muito visitado por nossos munícipes e turistas.
Mas, todavia, todo este potencial merece ser melhor explorado, o que se pretende com este projeto de criação da Rota Turística do Queijo e Vinho, com a consequente melhoria em sua divulgação, além de eventuais incentivos para aqueles que investirem naquela localidade do nosso Município, em benefício do fomento do nosso turismo e, consequentemente, do desenvolvimento da nossa Estância Turística e Hidromineral.
Diante de todo o acima exposto, solicitamos a apreciação dos Nobres Vereadores deste que entendemos ser um importante projeto de lei para o fomento do turismo do Município de Serra Negra/SP, com a sua consequente aprovação, após serem observados e cumpridos os tramites necessários do processo legislativo.
É esta a justificativa.
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
Vereador RENATO PINTO GIACHETTO
EMENDA Nº 05/2018
EMENDA MODIFICATIVA à ementa, aos artigos 1º, 2º e 3º, e à justificativa do projeto de lei nº 54/2017, de autoria dos vereadores Leandro Gianotti Pinheiro, Roberto Sebastião de Almeida e Renato Pinto Giachetto, que cria a Rota Turística do Queijo e Vinho, situada na Rodovia SP-105, Serra Nega/SP.
1)
- A ementa do projeto de lei nº 054/2017, que possui a seguinte redação:
(Cria a Rota Turística do Queijo e Vinho, situada na Rodovia SP-105, Serra Negra/SP)
- Passa a ter a seguinte redação -
(Cria a Rota Turística do Queijo, Vinho e Cachaça, situada na Rodovia SP-105, Serra Negra/SP)
2)
- O artigo 1º, do projeto de lei nº 054/2017, que possui a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a ROTA TURÍSTICA DO QUEIJO E VINHO, que compreenderá as áreas próximas à Rodovia SP-105 – Rodovia Doutor Rubens Pupo Pimentel, Serra Negra, Estado de São Paulo, do Km 01 até a divisa do nosso Município, no Km 09.
(...)
- Passa a ter a seguinte redação -
Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a ROTA TURÍSTICA DO QUEIJO, VINHO E CACHAÇA, que compreenderá as áreas próximas à Rodovia SP-105 – Rodovia Doutor Rubens Pupo Pimentel, Serra Negra, Estado de São Paulo, do Km 01 até a divisa do nosso Município, no Km 09.
(...)
3)
- O artigo 2º, do projeto de lei nº 054/2017, que possui a seguinte redação:
(...)
Art. 2º Integrarão igualmente a Rota Turística do Queijo e Vinho os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico, paisagístico, comercial, agrícola, arquitetônico, cultural e biológico daquela localidade.
(...)
- Passa a ter a seguinte redação -
(...)
Art. 2º Integrarão igualmente a Rota Turística do Queijo, Vinho e Cachaça os espaços, locais e próprios públicos, bem como as demais áreas de interesse turístico, paisagístico, comercial, agrícola, arquitetônico, cultural e biológico daquela localidade.
(...)
4)
- O artigo 3º, do projeto de lei nº 054/2017, que possui a seguinte redação:
(...)
Art. 3º Poderão fazer parte da Rota Turística do Queijo e Vinho todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.
(...)
- Passa a ter a seguinte redação -
(...)
Art. 3º Poderão fazer parte da Rota Turística do Queijo, Vinho e Cachaça todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico no Município de Serra Negra.
(...)
5)
- Na justificativa do projeto de lei nº 054/2017, em todos os locais em que constou o termo Rota Turística do Queijo e do Vinho, passa a constar Rota Turística do Queijo, Vinho e Cachaça.
Câmara Municipal de Serra Negra, 19 de junho de 2018.
Vereador RENATO PINTO GIACHETTO
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PROJETO DE LEI NO 035 DE 27 DE ABRIL DE 2018
(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2019, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I – Despesas Obrigatórias.
Anexo II – Prioridades e indicadores por programas.
Anexo IIA – Programas, Metas e Ações.
Anexo III – Metas Anuais.
Anexo IV – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior.
Anexo V – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores.
Anexo VI – Evolução do patrimônio líquido.
Anexo VII – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos.
Anexo VIII – Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS.
Anexo IX – Projeção atuarial do RPPS.
Anexo X – Estimativa e compensação da renúncia de receita.
Anexo XI – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo XII – Demonstrativo de Riscos fiscais e providências.
§ 2o As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2019 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos IIA e III do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3o Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, a informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
Art. 2o A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V. Assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhoria da infraestrutura urbana;
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde; e
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3o O Legislativo, as Unidades Orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica suas propostas Orçamentárias parciais até o dia 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4o O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5o, 6o, 7o e 8o, da Constituição Federal, a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1o A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento de investimento das empresas, e
III. o orçamento da seguridade social.
§ 2o Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3o Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5o É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 6o A proposta orçamentária para o ano 2019, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2018, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN no 163/2001, e o artigo 15, da Lei no 4.320/1964;
V. não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7o Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo e Legislativo editarão ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1o As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2o A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 8o Observado o disposto no artigo 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.
§ 1o Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com alimentação escolar;
II. com atenção à saúde da população;
III. com pessoal e encargos sociais;
IV. com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar no 101/2000;
V. com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e
VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 2o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
Art. 9o Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários;
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; e
d) a revisão do regime jurídico dos servidores.
§ 1o As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101/2000.
§ 2o Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1o O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I. de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo;
IV. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição Federal; e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
§ 3o O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000:
I. redução de vantagens concedidas a servidores;
II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1o do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe de Gabinete.
Art. 13. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal, de que trata o § 1o, do artigo 18, da Lei Complementar no 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais ou, ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
§ 1o Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2o Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.
Art. 14. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei no 8.666/1993, alterada pela Lei no 9.648/1998.
Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
X. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora; e
XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Art. 17. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalerá a até 0,25% da receita corrente líquida.
§ 1o Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 30 de setembro de 2019 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2o A lei orçamentária conterá, ainda, reserva de contingência em tamanho equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social.
Art. 18. O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 19. Nos moldes do art. 165, §8o da Constituição Federal e do art. 7o, I, da Lei Federal no 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 25% (vinte e cinco por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário.
Art. 20. A lei orçamentária poderá conceder até 25% (vinte e cinco por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares, dentro do mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesa e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
Art. 21. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Art. 22. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§1o Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§2o Ao final de cada bimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos juros de aplicação financeira e os retidos a título de imposto de renda.
§3o A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final de cada semestre os valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período.
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
I - Comprovação de situação de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
II - Comprovação de qualificação técnica;
III - Declarações:
a) que a entidade não tem como dirigente membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2o grau; e
b) que a entidade não tem servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2o grau; e
c) que os contratados pela entidade com os recursos municipais não são integrantes do quadro de servidores públicos municipais, nem membros da diretoria, ainda que para serviços de consultoria ou assistência técnica;
IV - Atendimento direto e gratuito;
V - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
VI - aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário;
VII - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado; e
VIII - Prestação de constas dos recursos recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno.
Art. 24. Toda movimentação de recursos, por parte da entidade, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
III - Os recursos recebidos pela entidade, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do repasse e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias, escritórios correrão por conta da entidade.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar, mediante justificativa e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final.
Art. 25. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I. caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III. sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
IV. se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 26. As despesas com publicidade e propaganda e o regime de adiantamento serão destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 27. Na elaboração da Lei Orçamentária deverão ser previstos recursos que efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, bem como, a pronta identificação dos recursos nos anexos da Lei.
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 30. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2o, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 32. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF no 163 e MOG no 42.
Art. 33. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 34. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de abril de 2018
RODRIGO PELLEGRINI MAGALDI
- Prefeito Municipal em exercício -
Serra Negra, 27 de abril de 2018
MENSAGEM no 023/2018
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2019 e dá outras providências.
Na elaboração da LDO para o exercício de 2019, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO PELLEGRINI MAGALDI
- Prefeito Municipal em exercício -
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