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Projeto a ser votado - 09/09/2024

PROJETO DE LEI Nº 35, DE 21 DE JUNHO DE 2024. 

(Institui a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências)

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica instituída no Município de Serra Negra a Semana Municipal da Juventude, a qual deverá compreender a semana do dia 12 de agosto de cada ano, em virtude do Dia Internacional da Juventude, conforme Resolução 54/120 adotada na Assembleia Geral da ONU em 17 de dezembro de 1999.

Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I - difundir informações sobre os direitos dos jovens, sobretudo aqueles previstos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude);
II - fomentar a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
III - promover atividades e eventos voltados ao público jovem de natureza socioeducativa, esportiva, recreativa, artística e cultural, incluindo palestras, debates, exposições, filmes, vídeos, visitas monitoradas a pontos de importância histórica e ambiental, torneios esportivos, festivais, shows, apresentações teatrais, musicais e literárias, dentre outros;
IV - promover eventos, palestras, atendimentos e serviços voltados ao cuidado com a saúde dos jovens;
V - promover atividades relacionadas à capacitação e ao preparo dos jovens para o mercado de trabalho.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias públicas ou privadas para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal da Juventude.
§ 2º As atividades serão descentralizadas, para atender a toda a população, e se desenvolverão preferencialmente em locais públicos, podendo ser realizadas em locais particulares, mediante colaboração, atendido o interesse público.

Art. 3º Fica instituído o Prêmio Municipal Parceiro da Juventude.
Parágrafo único. A referida premiação, outorgada pelo Poder Executivo Municipal, poderá ser concedida às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que tenham se destacado em ações voltadas à valorização da juventude no Município de Serra Negra.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Serra Negra, 21 de junho de 2024.


Vereadora ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI