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Projetos a serem votados - 02/09/2024

PROJETO DE LEI NO 44 DE 15 DE AGOSTO DE 2024

                    (Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano de passageiros, nos dias 22 e 23 de setembro de 2024 e 06 de outubro de 2024, na forma que especifica)
 
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, da Resolução 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo de passageiros, nos dias 22 e 23 de setembro de 2024 e no dia 6 de outubro de 2024, nos seguintes horários:
I. dia 22 de setembro de 2024 – das 6h00 às 22h30;
II. dia 23 de setembro de 2024 – das 6h00 às 22h30; e
III. dia 06 de outubro de 2024 – das 6h00 às 22h30.

Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 15 de agosto de 2024


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
 

Serra Negra, 15 de agosto de 2024

MENSAGEM no 41/2024

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal, a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano de passageiros, nos dias 22 e 23 de setembro de 2024 e 6 de outubro de 2024.
Com a concessão do benefício ora pretendido, os alunos e demais participantes do Desfile Cívico do Dia 23 de setembro - Aniversário da Cidade, terão mais comodidade para se deslocarem de suas residências até rodoviária e para retornarem aos seus lares.
Temos, ainda, a obrigatoriedade de ofertar transporte gratuito de transporte coletivo urbano municipal no dia da eleição, conforme estabelecido no artigo 24, da Resolução no 23.736 de 27 de fevereiro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral.
Desta forma, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº 35, DE 21 DE JUNHO DE 2024. 

(Institui a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências)

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica instituída no Município de Serra Negra a Semana Municipal da Juventude, a qual deverá compreender a semana do dia 12 de agosto de cada ano, em virtude do Dia Internacional da Juventude, conforme Resolução 54/120 adotada na Assembleia Geral da ONU em 17 de dezembro de 1999.

Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I - difundir informações sobre os direitos dos jovens, sobretudo aqueles previstos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude);
II - fomentar a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
III - promover atividades e eventos voltados ao público jovem de natureza socioeducativa, esportiva, recreativa, artística e cultural, incluindo palestras, debates, exposições, filmes, vídeos, visitas monitoradas a pontos de importância histórica e ambiental, torneios esportivos, festivais, shows, apresentações teatrais, musicais e literárias, dentre outros;
IV - promover eventos, palestras, atendimentos e serviços voltados ao cuidado com a saúde dos jovens;
V - promover atividades relacionadas à capacitação e ao preparo dos jovens para o mercado de trabalho.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias públicas ou privadas para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal da Juventude.
§ 2º As atividades serão descentralizadas, para atender a toda a população, e se desenvolverão preferencialmente em locais públicos, podendo ser realizadas em locais particulares, mediante colaboração, atendido o interesse público.

Art. 3º Fica instituído o Prêmio Municipal Parceiro da Juventude.
Parágrafo único. A referida premiação, outorgada pelo Poder Executivo Municipal, poderá ser concedida às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que tenham se destacado em ações voltadas à valorização da juventude no Município de Serra Negra.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Serra Negra, 21 de junho de 2024.


Vereadora ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI

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