Projeto a ser votado - 18/05/2024
PROJETO DE LEI NO 28 DE 16 DE MAIO DE 2024
(Autoriza o Poder Executivo a aderir ao contrato de concessão a ser firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário URAE 1 – SUDESTE visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Serra Negra, nas condições que especifica)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao contrato de concessão a ser firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e a Unidade Regional de Serviços de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE 1 – SUDESTE, na qualidade de representante dos poderes concedentes que a integram, dentre eles o Município de Serra Negra, cujo objeto é a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na URAE 1 – SUDESTE, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, da Lei Federal n.º 17.583, de 08 de dezembro de 2023, do Decreto Estadual n.º 66.289, de 02 de dezembro de 2021 e do Decreto Estadual n.º 67.880, de 15 de agosto de 2023, com a finalidade de implementar e regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Serra Negra.
Art. 2º O contrato e ajustes celebrados a que se refere o artigo 1º, da presente Lei, devem obrigatoriamente resguardar as prerrogativas e vantagens conferidas ao Município pelo contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como deverá observar, no mínimo as seguintes diretrizes:
I - vinculação dos investimentos e da prestação dos serviços aos planos Municipal e Regional de Saneamento;
II - previsão de Comitê Gestor paritário formado por representantes do Governo do Estado e do Município para gestão do saneamento em Serra Negra, com poderes, em caso de prestação regionalizada, para deliberar sobre planos de metas e de investimentos do Município;
III – atender às metas de universalização da prestação de serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo território do Município de Serra Negra, considerando as áreas rurais e os núcleos urbanos informais consolidados, sempre que existentes, nos termos do art. 11-B, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei Federal n.º 14.026, de 14 de julho de 2020, nos seguintes percentuais: ano 2028 = 95% de cobertura de água, 92% de cobertura de esgoto e 80% de tratamento de esgoto. Período de 2029 a 2060= 99% de cobertura de água, 96% de cobertura de esgoto e 96% de tratamento de esgoto;
IV – antecipar as metas da universalização que trata o Inciso III, deste artigo, na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de 2033 para 2029, resguardados eventuais prazos inferiores;
V – manter a tarifa social permanente, que deve levar em consideração a capacidade de pagamento das populações de baixa renda e a segurança hídrica;
VI - oferecimento de enquadramento no Programa de Uso Racional de Águas - PURA à Municipalidade e às entidades conveniadas ou que atuem em parceria com o Município nas áreas de saúde, educação e assistência social com tarifas e preços diferenciados;
VII - destinar, ao menos, 4% (quatro por cento) aplicados sobre a receita liquida obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Serra Negra, até 2060, observadas as deduções previstas no § 1º deste artigo, para o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI;
VIII – proteger os mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e do Município de Serra Negra;
IX – a previsão da criação de controle anual para acompanhar o atendimento das metas a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, com indicação das necessidades de investimento para os próximos anos, nos termos da regulação vigente;
X – compartilhar todas as informações vinculadas ao desempenho do contrato, incluindo metas, indicadores, dados orçamentários, localização das redes, planejamento de investimentos, entre outros;
XI - previsão de ações para despoluição e desassoreamentos de represas, lagos, córregos e demais corpos hídricos;
XII – manter o convênio n.º 2021/22/00119.3, firmado entre o DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica, SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Serra Negra, que tem por objetivo o desassoreamento de 3 lagos, assim denominados: Lago Seco, Lago do Querência e Parque Represa Dr. Jovino Silveira;
XIII – Manter as obras em andamento no Município e as licitadas;
XIV – prestação dos serviços de qualidade, visando à melhoria da qualidade da água tratada e à redução de sua perda;
XV – a promoção da gestão sustentável do meio ambiente;
XVI – fiscalização do descarte de esgotos em rios e mananciais;
XVII – a busca consciente do uso da água;
XVIII – incrementar a qualidade da prestação de serviços com infraestruturas;
XIX – prorrogação contratual até 19 de outubro de 2060, visando à sustentabilidade econômico-financeira.
§ 1º Serão deduzidos da receita bruta referida nos incisos VII, para efeito de aplicação dos percentuais definidos no mesmo inciso, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF e eventuais encargos que vierem a incidir sobre a receita.
§ 2º Domicílios situados em área de risco alto, nos termos da legislação municipal, poderão ser atendidos com soluções provisórias.
§ 3º Caso seja suprimida a situação de risco da área, ela deve ser contemplada com soluções definitivas.
§ 4º Domicílios em áreas rurais, de proteção ambiental deverão ser atendidos com soluções técnica e culturalmente apropriadas, podendo ser usadas soluções descentralizadas ou específicas.
§ 5º Para o atendimento das populações a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser contratadas organizações da sociedade civil para mobilização ou instalação de soluções comunitárias de saneamento.
§ 6º As metas e indicadores de acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, devem considerar todos os domicílios existentes no Município, ressalvados apenas aqueles localizados em áreas de proteção ambiental, nos termos do Plano Diretor Estratégico - PDE.
Art. 3º As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverão tarifa social.
Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a substituição do contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em contrato de concessão, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, desde que demonstrada a vantajosidade da substituição para o Município.
§ 1º Em caso de substituição de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a garantir a permanência de todas as prerrogativas e vantagens previstas no Contrato de Concessão n.º 315/1998 e seu 1º Termo de Aditamento firmado entre Prefeitura Municipal de Serra Negra e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em 30 de março de 2022, na ocasião da adesão do município de Serra Negra à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE 1 - Sudeste, nos termos da Lei Estadual n.º 17.383, de 05 de julho de 2021.
§ 2º Caso a substituição inclua alteração de prazo, deverá ser assegurada a correspondente contrapartida financeira à Municipalidade ou alternativamente a majoração do percentual destinado ao FMSAI, observados os termos do art. 2º desta Lei.
§ 3º Em caso de contrapartida financeira, os recursos serão destinados ao FMSAI e reservados unicamente para investimentos, sendo vedado seu uso com custeio.
Art. 5º O contrato deve prever que a fiscalização e regulação deve ser articulada e planejada em conjunto com a Prefeitura e os agentes fiscalizadores e reguladores devendo apresentar trimestralmente os relatórios da fiscalização e acompanhamento dos indicadores em plataforma aberta e pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 16 de maio de 2024
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 16 de maio de 2024
MENSAGEM no 25/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a aderir ao contrato de concessão a ser firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário URAE 1 – SUDESTE visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Serra Negra, nas condições que especifica.
Importa destacar que, conforme dados oficiais do Governo do Estado de São Paulo, a ausência de regionalização implicaria a perda do subsídio cruzado, uma ferramenta essencial para a manutenção da equidade tarifária. A não adesão a este modelo poderia resultar em um aumento tarifário entre 2025 e 2029, em comparação com a manutenção do contrato atual, impactando significativamente a acessibilidade dos serviços de saneamento para a população de Serra Negra.
A não participação do município na estrutura de governança da unidade regional de saneamento básico poderá também limitar o acesso a recursos públicos federais e financiamentos cruciais para projetos que visam a expansão da rede de saneamento, melhorias no tratamento de água e esgoto, entre outras iniciativas fundamentais para garantir a saúde pública e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, haja vista a vedação contida no art. 50, Inciso VIII, da Lei Federal de Saneamento Básico (Lei n.º 11.445/07).
Este projeto visa antecipar as metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de 2033 para 2029, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.026/2020 (Marco Legal de Saneamento Básico). A proposta inclui expandir os serviços para populações atualmente não atendidas pela SABESP, em áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, buscando a inclusão social e o acesso igualitário aos serviços de saneamento.
Referida Lei Federal n.º 14.026, de 2020, também, além de outras providências, alterou o marco legal do saneamento básico, suprimindo a possibilidade de celebração de novos contratos de programa e prevendo, em algumas hipóteses, a regionalização do serviço, assim como novas metas e condicionantes para a prestação dos serviços de saneamento.
A redução tarifária, focada na população mais vulnerável, visa tornar os serviços de saneamento acessíveis a todos, aliviando o ônus financeiro sobre as famílias de menor renda. Além disso, o projeto enfatiza a melhoria na qualidade dos serviços, com investimentos necessários. A efetivação da regionalização, conforme Lei Estadual nº 17.383/2021, e suas alterações, visa a uniformidade na implementação e operação da infraestrutura de saneamento, promovendo uma gestão integrada e eficiente, respeitando as particularidades de cada município.
Além dos investimentos obrigatórios para o cumprimento das metas de coberturas, de perdas e de qualidade da prestação dos serviços, a SABESP se compromete à manutenção do repasse dos 4% da Receita Corrente Líquida até 2060, para o Município de Serra Negra, através da criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -FMSAI.
O conteúdo da presente proposta é, essencialmente, autorizativa para contratação específica, ou seja, o artigo 1º autoriza o Executivo ...a aderir ao contrato de concessão a ser firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário URAE 1 – SUDESTE visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Serra Negra, nas condições que especifica.
O artigo 4º, por sua vez, também autoriza ...a substituição do contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em contrato de concessão, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, desde que demonstrada a vantajosidade da substituição para o Município.
Quanto os artigos 2º, 3º e 5º, assim como os parágrafos do artigo 4º, condicionaram a contratação a requisitos mínimos que os futuros ajustes deverão contemplar.
Diante de todo o exposto, evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -