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Projetos a serem votados - 18/09/2023

PROJETO DE LEI NO 063 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

               (Dispõe sobre criação de cargo e vaga no quadro de apoio à Educação, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – Lei no 4.229/2019)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica acrescida a alínea k, no inciso I, do art. 73, da Lei Municipal no 4.229, de 19 de dezembro de 2021, alterado pela Lei Municipal no 4.511, de 12 de abril de 2022, com a seguinte redação:
(...)
Art. 73. (...)
I. (...)
k). Contador (PCE).
(...)

           Art. 2o O artigo 77, da Lei no 4.229, de 29 de dezembro de 2019, alterado pela Lei no 4.511, de 12 de abril de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 77. Os profissionais das classes do Quadro de Apoio à Educação, de que trata o artigo 73 desta Lei, referente ao Inciso I, alíneas a, b, c, d e k , e ao Inciso II, alíneas a e b, cumprirão jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, e referente ao Inciso I, alíneas f, g, h e i, cumprirão jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas e referente ao Inciso I, alíneas e e j, cumprirá jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas. (NR) 
Art. 3o Fica acrescido no anexo II – Quadro de Apoio à Educação, da Lei no 4.229 de 19 de dezembro de 2021, o seguinte cargo e vaga de emprego público:

Denominação do cargo Quantidade de vaga QPA – Referência
Contador (PCE) 01 Categoria V – 61

            Art. 4o Ficam acrescidas no Anexo VII da Lei no 4.229 de 19 de dezembro de 2019, as descrições básicas das atribuições do cargo ora criado, conforme Anexo I, da presente Lei, e que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 5o Fica criada no anexo II - Quadro de Apoio à Educação, da Lei no 4.229 de 19 de dezembro de 2021, alterado pela Lei no 4.511, de 12 de abril de 2022, a seguinte vaga de emprego público:

Denominação do cargo Quantidade de vaga QPA – Referência
Terapeuta Ocupacional (PCE) 01 Categoria V – 57

Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 05 de setembro de 2023

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
?

ANEXO I
(referente ao artigo 4o – acréscimos no Anexo VII, da Lei no 4.229/2019)

CONTADOR (PCE)
Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Educação fornecendo subsídios para análise e tomada de decisão; 
Executar Prestação de Contas dos Convênios relacionados a Secretaria Municipal de Educação, dentre outros programas dos governos Estadual e Federal;
Classificar, conciliar e fazer movimentações contábeis, classificando documentações de despesas, receitas, controles de contatos, apólices de seguros, notas fiscais, etc.;
Elaborar balanços, balancetes, demonstrações contábeis e relatórios gerenciais;
Controlar o ativo imobilizado;
Elaborar orçamentos;
Assegurar a observância às normas e regulamentos;
Elaborar e emitir relatórios gerenciais;
Atender solicitações de órgãos fiscalizadores;
Manter máquinas e equipamentos em condições de uso;
Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior hierárquico.


Serra Negra, 05 de setembro de 2023

MENSAGEM no 50/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que cria o cargo e vaga para o cargo de Contador (PCE), bem como uma vaga para o cargo de Terapeuta Ocupacional (PCE), no quadro de apoio à educação, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Referido Projeto de Lei visa adequar as necessidades do Corpo Técnico do Magistério Municipal.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº  064 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

  (Dispõe sobre a criação e funcionamento do Projeto Despertar a Cidadania nas Escolas de Serra Negra/SP) 

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica criado no Município de Serra Negra/SP o Projeto Despertar a Cidadania nas Escolas, com o objetivo de apresentar aos alunos, através de uma linguagem simples e atual, o que é Cidadania, enfatizando também quais são os direitos e deveres de um cidadão.

  Art. 2º O Projeto Despertar a Cidadania nas Escolas tem por diretrizes e objetivos:
  I - despertar no aluno um senso crítico em relação ao que acontece na cidade e no ambiente em que vive;
  II - como se constitui as pessoas que cuidam e administram a nossa cidade;
  III – quais são as autoridades constituídas ou responsáveis em nossa cidade e qual é a função de cada uma;
  IV - onde cada autoridade ou responsável exerce sua função e qual os mecanismos para isso;
  V – contribuir para conscientização sobre a cidadania;
  VI – esclarecer as formas de como podem ser feitas e apresentadas as reivindicações para as escolas, ruas, bairros e da comunidade em geral e a quem devem ser encaminhadas;  
  VII - quem são os responsáveis em preservar e cuidar do meio ambiente de nossa cidade e como o aluno pode ajudar através de simples ações. 

  Art. 3º O Projeto Despertar a Cidadania nas Escolas deverá ser adaptado dentro do currículo escolar e realizado durante o ano letivo, de acordo com o cronograma de cada escola.

  Parágrafo único. O Projeto criado através da presente Lei deverá envolver todas as escolas do Município. 

  Art. 4º Para o desenvolvimento do Projeto Cidadania nas Escolas serão adotadas as seguintes ações e estratégias:
  I – envolvimento de toda a escola através de ações compatíveis ao trabalhado em sala de aula;
  II - realização de palestras, cursos e atividades relativas à cidadania;
  III - realização de visitas e passeios aos locais públicos, inclusive nos locais e setores onde trabalham os responsáveis por cuidar e administrar a nossa cidade;
  IV – apresentação aos alunos as literaturas existentes que relatam a história da nossa cidade;
  V – outras ações correlatas capazes de auxiliar na conscientização e no desenvolvimento da cidadania nos alunos. 

  Parágrafo único. Os envolvidos na realização do Projeto Cidadania nas Escolas deverão adaptar e propor a melhor estratégia a ser realizada, de acordo com a idade dos alunos a serem trabalhados.

  Art. 5º O Poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, deverá estimular ações integrantes nas rede de ensino estadual e privada, visando a integração da comunidade no que diz respeito ao Projeto Despertar a Cidadania nas Escolas.
  Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com empresas privadas, instituições de ensino e entidades ligadas ao setor.
  Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes
  Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Câmara Municipal de Serra Negra, 05 setembro de 2023.


Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO 



JUSTIFICATIVA

  É com grata satisfação que apresento aos Nobre Pares o incluso projeto de lei que pretende dispor sobre a criação e funcionamento do Projeto Despertar a Cidadania nas Escolas de Serra Negra/SP.  

  Educar para a cidadania significa educar pessoas capazes de conviver, comunicar e dialogar num mundo interativo.

  Uma educação que possibilite esta convivência harmônica e enriquecedora entre os alunos e pessoas envolvidas no projeto pressupõe o reconhecimento de um processo voltado para as relações interpessoais.

  Educação voltada para a cidadania estimula a participação e a construção de uma sociedade sustentável do ponto de vista social, econômico e ambiental.

  O 2º da LDBEN 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz que a educação deve ser inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


  Este tipo de aprendizado, vai muito além de saber sobre sigla e partidos, concentrando-se em detalhes mais voltados à capacidade de tomar e cobrar decisões que afetam a vida cotidiana da comunidade.

  Ter conhecimento de quem é responsável pelas ruas onde andamos. Para onde vão nossos impostos? O que faz um prefeito? O que faz um vereador? Onde fica a prefeitura? O que se faz lá? etc.

  Por iniciativa da Secretaria de Educação de Serra Negra nossas escolas já estão realizando este projeto com seus alunos. 

  Este projeto ao se transformar em lei tem como objetivo, não só regulamentar o que já está sendo trabalhado, mas também assegurar a continuidade durante os anos vindouros.

  Ante o exposto, solicito a aprovação do presente projeto de lei, após a sua regular tramitação legislativa.

  É esta a justificativa.


Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO