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Projetos a serem votados - 03/04/2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 02 DE 29 DE MARÇO DE 2023

               (Concede reajuste salarial ao quadro de pessoal, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários ocupantes do quadro de pessoal em Comissão, Efetivo, Celetista, Estatutário, Inativo, Pensionistas e do Magistério, desta Prefeitura Municipal, reajuste salarial no percentual de 7,60%, em atendimento ao disposto no Artigo 37, X, da Constituição Federal e do que lhe corresponde na Lei Orgânica do Município de Serra Negra.

Parágrafo único. Fica estipulado como referência salarial mínima no Município de Serra Negra, a importância de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), para o quadro de pessoal celetista, estatutário e quadro de apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º O valor do abono concedido pela Lei Complementar nº 196, de 22 de março de 2022, passará a ser de R$ 23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos) mensal.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Fica autorizada a assinatura pelo Poder Executivo Municipal do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, apresentado pelo Sindicato dos Servidores, Funcionários e Trabalhadores Ligados aos Serviços Públicos Municipais de Mogi Guaçu e Região - SINDIÇU, passando o referido Acordo Coletivo de Trabalho a fazer parte integrante da presente Lei Complementar.  

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 29 de março de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 29 de março de 2023

MENSAGEM n.º  017/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que concede reajuste salarial ao quadro de pessoal, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.  
O aumento foi votado e aprovado em 24 de março de 2023, na assembleia realizada pelo Sindicato dos Servidores, Funcionários e Trabalhadores Ligados aos Serviços Públicos Municipais de Mogi Guaçu e Região.
Considerando os sucessivos aumentos no custo de vida, a municipalidade informa que também foi votado e aprovado na supracitada assembleia, o pedido para reajuste do valor da Cesta Básica ou Vale Cesta, alterando de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ou seja, um aumento de 25% em seu valor.
Em relação ao abono salarial da Lei Complementar n.º 196, de 22 de março de 2022, o mesmo será reajustado no mesmo percentual do salarial, passando do valor total anual de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) para o valor de R$ 284,04 (duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Imperioso mencionar ainda, que o reajuste está aquém do que realmente gostaria de conceder, mas certamente está dentro do que, com as contas equilibradas no presente, podemos honrar no futuro.
Contempla ainda o presente projeto de lei, o aumento da referencial salarial mínima no Município de Serra Negra, visto que muitos funcionários encontram-se com o salário base, com referência salarial, fixada abaixo do salário mínimo nacional, porém o total da sua remuneração encontra-se em harmonia com aquele.
  Considerando que o Governo Federal vem anunciando novos reajustes para o Salário Mínimo, o presente projeto vai contemplar que nenhum funcionário receba como salário base, referência salarial, abaixo do fixado pelo Governo Federal, assim não sendo mais necessário o complemento salarial durante alguns meses do ano. 
Assim sendo, lembrando da importância dos servidores municipais no atendimento e prestação de serviços à população, como por exemplo, cito o atendimento médico prestado em nossas Unidades de Saúde, o lixo coletado na porta de nossa casa, a limpeza de nossas ruas, calçadas, praças e jardins, nos serviços prestados pelas nossas professoras, merendeiras, atendentes, faxineiras em nossas escolas, motoristas operadores de máquinas, tratores e pelos serviços prestados aos mais necessitados e em estado de vulnerabilidade, dentre tantos outros, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo os protestos de elevada estima e consideração.

  Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –



ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
         2023- 2024

A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, inscrita no CNPJ sob o nº. 44.847.663/0001-11, com sede na Praça John F. Kennedy s/nº, na cidade de Serra Negra/SP, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor ELMIR KALIL ABI CHEDID, Prefeito Municipal, adiante designado MUNÍCIPIO e de outro lado o SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO, - SINDIÇU, inscrito no CNPJ sob o nº 58.381.252/0001-98, Registro Sindical sob o nº. 460.000.09679-34, neste ato representado pelo Sr. VALDOMIRO SUTÉRIO, Presidente, adiante designado SINDICATO, celebram e firmam o presente Acordo Coletivo, na forma do art. 611, parágrafo 1º, art. 613 e parágrafo 3º do art. 614 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mediante as cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de Março. 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a Administração Pública Direta, Indireta, suas Autarquias e Fundações Municipais do Município de Serra Negra.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REMUMERAÇÕES
Os salários/vencimentos, de todos os servidores/funcionários públicos municipais do MUNICIPIO de Serra Negra será reajustado aplicando-se o repasse inflacionário de 5,60% referente ao IPCA-IBGE do período de apuração correspondente à Março/2022 à Fevereiro/2023 e 2,00% de aumento real, totalizando 7,60%, a partir de 01/03/2023.
Parágrafo Primeiro. O MUNICIPIO manterá à categoria, no período de 01.03.2023 a 29.02.2024, um ABONO que vai de R$ 22,00 para R$ 23,67 por mês.
Parágrafo Segundo: Nenhum servidor/funcionário receberá na soma total de sua remuneração valor abaixo do Salário-Mínimo Nacional, sendo reajustado automaticamente sempre que os valores forem alterados no plano nacional.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário continuará a ser paga aos servidores/funcionários ao ensejo dos aniversários durante o presente acordo coletivo.  

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS
Aos servidores da área da Saúde do Município, designados para campanhas de vacinação e outras, farão jus ao recebimento das horas extraordinárias que executarem durante tais campanhas.
Parágrafo Único:  Para os demais servidores/funcionários, o pagamento mensal de horas extras realizadas far-se-á na sua totalidade. 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO INTERVALOS INTRA JORNADA COMO HORAS EXTRAS
Os intervalos intrajornada não concedidos, serão remuneração com os acréscimos da legislação em vigor.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
É assegurado aos servidores/funcionários duração de trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de forma cumulativa, devendo o Município observar a jornada mais favorável prevista na legislação municipal ou edital do concurso público.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho em sistema de revezamento é de 06 (seis) horas por dia, conforme incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, facultada a compensação de horários e a prorrogação ou redução da jornada.
Parágrafo Segundo: Fica mantido servidores públicos municipais em horário de trabalho ininterrupto (sistema de revezamento), com jornada de trabalho prorrogada em duplicidade num mesmo plantão/dia, que será compensada com correspondente descanso em dobro, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por (36 trinta e seis) de descanso.
Parágrafo Terceiro: Durante o plantão de 12 (doze) horas, o Município, proporcionará aos servidores municipais o horário de alimentação, e estes terão, dentro dessa jornada, o intervalo de 1 (uma) hora destinado ao repouso ou alimentação, sendo obrigatório o registro desse intervalo nas folhas de pontos e/ou pontos eletrônicos (conforme sistema adotado em cada repartição pública), ficando dispensado o acréscimo ao final da jornada dessa hora destinada ao repouso ou alimentação.
Parágrafo Quarto: Para os servidores/funcionários administrativos não se aplica o sistema de turnos de revezamento. 
Parágrafo Quinto: O trabalho ininterrupto noturno, será computada a hora como sendo de 52min30seg, no horário entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e até às 5 (cinco) horas do dia seguinte, entendido como horário noturno.
Parágrafo Sexto: O trabalho noturno terá os acréscimos da legislação em vigor e a prorrogação da jornada após as 5(cinco) horas da manhã será considerada para os efeitos do pagamento do adicional noturno até o registro do fim da jornada diária, para os servidores/funcionário que cumprirem integralmente a jornada no período noturno (art. 73, §5º, da CLT e Súmula 60 TST). 
Parágrafo Sétimo: O trabalho ininterrupto de 12x36, quando executado em feriados, será considerado como horário extraordinário, e os domingos como dia normal de trabalho.
Parágrafo Oitavo: Só haverá designação ou exclusão do servidor do trabalho 12x36 horas desde que acordado entre as partes, face às exigências e demandas do Serviço Público com a comunicação antecipada ao servidor, inclusive informando a data que iniciará o novo horário de trabalho. 

CLÁUSULA OITAVA - DAS CONCESSÕES

Aos servidores estudantes será dada oportunidade de mudança de seu horário de trabalho (entrada de uma hora mais cedo no serviço e correspondente saída mais cedo no final do seu expediente), mediante requerimento individual do interessado e autorização expressa do Secretário Municipal de sua área.

CLÁUSULA NONA - DOS INTERVALOS INTRA E ENTREJORNADAS
A todos os servidores públicos municipais conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os funcionários do regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais são garantidos e obrigatórios o intervalo intrajornada que será registrado em relógio ponto eletrônico ou na folha de ponto para intervalo de refeição.
Parágrafo Primeiro: Quando os servidores/funcionários estiverem em serviços externos, o registro será realizado em folha de ponto.
Parágrafo Segundo: É livre a todos servidores/funcionários a liberdade de locomoção nesse respectivo intervalo, não sendo autorizada a saída dos locais, deverá o município efetuar o pagamento desse intervalo. 
Parágrafo Terceiro: O início da jornada extraordinária poderá iniciar-se logo de imediato ao término da jornada contratual. 
Parágrafo Quarto: Igualmente, os intervalos entrejornadas serão devidamente respeitados, conforme disposto nos artigos 66 e 67 da CLT. 

CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PARA APH- ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR
Fica determinado treinamentos de Atendimento Pré-Hospitalar e de Primeiros Socorros para a Enfermagem em Geral. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL
O preenchimento do formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) para fins de aposentadorias, será preenchido observando-se o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, com a descrição das reais atividades prestadas pelo servidor e definidas nas atribuições do Perfil de cada cargo público.    

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO KIT BÁSICO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
O MUNICIPIO manterá a concessão do kit básico de produtos de limpeza existente pelo período de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
 Aos servidores/funcionários que desempenham suas funções nas unidades distantes do centro urbano, fica permitido a autorização para deslocamento de saques dos salários.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SINDICATO - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica autorizado o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, mediante comunicação prévia do assunto a ser divulgado e/ou tratado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS QUADRO DE AVISO
Fica autorizado a utilização dos quadros da Administração para afixação de papeis de interesse do SINDIÇU, mediante anuência do superior imediato onde for solicitada a divulgação dessas informações.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica mantido aos servidores/funcionários, na vigência deste acordo, o plano odontológico atualmente existente, reajustado anualmente de acordo com a variação do índice com o IPC – Saúde (Índice de Preços ao Consumidor do Setor de Saúde), da FIPE- Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Nos termos do precedente normativo nº 100 do TST a concessão de férias aos seus servidores/empregados e os que laboram em sistema de revezamento na jornada de 12x36 horas, obrigatoriamente deverá ter início no primeiro dia útil da semana e/ou escala de trabalho.
Parágrafo Único: Caberá o fracionamento das férias anuais conforme determina a legislação vigente, havendo interesse de ambas as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PERMUTA DE TROCA DE ESCALA
A permuta entre servidores de horário de escala de trabalho, dar-se-á pelo superior imediato. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
O servidor(a)funcionário(a) que necessitar faltar ao trabalho ou ausentar-se durante a jornada para acompanhar familiar em consultas médicas e internações, sem que possua horas extras acumuladas passíveis de compensação, deverá compensar as ausências, a critério do empregador.
Parágrafo Primeiro: Serão considerados familiares, para os efeitos do acompanhamento familiar o cônjuge, companheiro (a), filhos, pais, madrasta e padrasto. 
Parágrafo Segundo: O acompanhamento de familiar deverá ser comprovado mediante apresentação de atestado emitido por profissional médico, ou declaração emitida por responsável pelo estabelecimento de saúde. 
Parágrafo Terceiro: O servidor(a)funcionário(a) que necessitar faltar ao serviço para internação de filho menor em hospital, terá o primeiro dia abonado e os demais dias ausentes não sofrerá nenhum desconto na sua remuneração, devendo efetuar a reposição dos dias ausentes dentro do período de 12 (doze) meses da data da alta da internação, com o labor de horas a serem determinadas pela Administração, desde que apresente Declaração do órgão de internação. 
Parágrafo Quarto: Ausência do servidor(a) funcionário(a) quando comprovado pelo profissional médico que o dependente familiar necessita de isolamento por COVID19 juntamente com o servidor(a) funcionário(a), deverá ser aceito e abonado as ausências somente com a Declaração emitida pelo órgão responsável ou pelo profissional que o atendeu.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PROTETOR SOLAR 
Atendendo as normas de Segurança e Medicina do Trabalho os protetores solares para os agentes comunitários de saúde e de endemias é o equivalente ao fator 60, e as demais funções com exposição solar idêntica aos agentes também será atendida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Atendendo as disposições de Lei Federal é fornecido o Vale transporte para os servidores/funcionários residentes fora do Município de Serra Negra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Para os servidores/funcionários que optaram pelo CARTÃO ALIMENTAÇÃO, no período de celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o MUNICÍPIO concederá o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais a título do mencionado cartão.
Parágrafo Único: Para os servidores/funcionários que optaram pelo recebimento da cesta básica, o MUNICÍPIO concederá CARTÃO ALIMENTAÇÃO cujo valor corresponderá a diferença entre o valor para aquisição da cesta básica e o valor do cartão alimentação mencionado no caput.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS PEDAGÓGICOS
Fica mantido aos servidores lotados na Secretaria de Educação participação em cursos pedagógicos além de cursos profissionalizantes vinculados na área de educação por ela oferecida, que contarão para o plano de carreira.
Parágrafo Único: Os cursos realizados e custeados pelos servidores somente serão reconhecidos para progressão funcional, desde que sejam aprovados pelo MEC.

Por estarem acertados quanto às cláusulas acima expressas, firma as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, encaminhando-se cópias para o Ministério do Trabalho, para os devidos registros.

Mogi Guaçu, 01 de março de 2023.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA
              ELMIR KALIL ABI CHEDID 
                    Prefeito Municipal            


SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO
VALDOMIRO SUTÉRIO
Presidente

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 2023

   (Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências)


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Ficam os salários dos funcionários ocupantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra/SP reajustados no percentual de 5,60%, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. 

  Art. 2º Fica também concedido aumento real de 2,40% nos salários dos funcionários ocupantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra/SP. 

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2023, revogando as disposições em contrário. 

Sala das Sessões, 29 de março de 2023.


MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA/SP


Ver. WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente


Ver. EDUARDO APARECIDO BARBOSA        Ver. BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI 
1º Vice-Presidente                                                                  2º Vice-Presidente



Ver. CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI             Ver. ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA 
1º Secretário                                                                                    2º Secretário


                                                   
VERª. ANNA BEATRIZ V. SCACHETTI               VERª. BENEDITA VIVIANI A. CARRARO



VERª. ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI                       VER. LEONEL FRANCO ATANÁZIO



VER. RENATO PINTO GIACHETTO                  VER. ROBERTO S. DE ALMEIDA



JUSTIFICATIVA

  O presente projeto de lei objetiva autorizar a revisão anual dos vencimentos do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Turística de Serra Negra, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal que é assegurada aos servidores públicos a revisão geral anual. 

  Desta forma, os salários dos funcionários ocupantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra/SP serão reajustados no percentual de 5,60% (cinco virgula sessenta por cento), nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. 

  Também, está sendo concedido aumento real de 2,60% (dois virgula sessenta por cento) nos salários dos funcionários ocupantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra/SP, visando a recomposição das perdas salariais dos últimos anos. 

As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Por fim, os efeitos desta Lei Complementar Municipal entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2023. 
 
Vale ressaltar que compete a Mesa Diretora desta Casa Legislativa a iniciativa de Lei que disponha sobre a revisão da remuneração de seus servidores. 

  Segue em anexo estudo de impacto financeiro-orçamentário do presente projeto de lei. 
 
  É esta a justificativa.


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PROJETO DE LEI N.º 20 DE 31 DE MARÇO DE 2023

              (Concede, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal,  reposição nos subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete, dos Vereadores da Câmara Municipal de Serra Negra e de seu Presidente, a partir de 1º de março de 2023)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
  Art. 1º A partir de 1º de março de 2023, ficam reajustados os subsídios mensais do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete, dos Vereadores da Câmara Municipal de Serra Negra e de seu Presidente, no percentual de 5,60%, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, na mesma data da revisão anual dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
  Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 2023. 
  Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  Sala das Sessões, 31 de março de 2023.


VERª. ANA BARBARA R. MAGALDI      VERª. ANNA BEATRIZ V. SCACHETTI       VERª. BENEDITA VIVIANI A. CARRARO




VER. BERALDO ANTONIO R. CATTINI        VER. CESAR AUGUSTO O. BORBONI           VER. EDUARDO AP. BARBOSA 




VER. LEONEL FRANCO ATANÁZIO          VER. RENATO PINTO GIACHETTO            VER. ROBERTO S. DE ALMEIDA
    


                
                             VER. ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA              VER. WAGNER DA SILVA DEL BUONO



JUSTIFICATIVA

  O presente projeto de lei objetiva autorizar a concessão de reposição nos subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores da Câmara Municipal de Serra Negra e de seu Presidente, repondo a perda inflacionária do período, garantindo assim o poder de compra.

Dispõe o artigo 6º, da Lei Municipal nº 4220/2019, que os valores dos subsídios dos agentes políticos de Serra Negra/SP poderão ser atualizados anualmente, a partir do ano de 2022, visando a reposição das perdas inflacionárias, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, através de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data da revisão anual dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.

  Assim sendo, para a reposição dos subsídios mensais dos agentes políticos, foi aplicado o índice de 5,60%, mesmo índice da Revisão Geral Anual concedido aos servidores municipais. 

  Vale ressaltar que diante de preceito constitucional, compete a esta Casa Legislativa a iniciativa de Lei que disponha sobre a revisão dos subsídios dos agentes políticos.

  Ademais, o valor do subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, constitui o teto remuneratório dos servidores ativos e inativos do Município, sendo necessário ser reajustado. 

  Por fim, as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

  É esta a justificativa.

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 2023

         (Autoriza a doação de bens móveis da Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra e dá outras providências)

  Considerando a mudança da sede da Câmara Municipal de Serra Negra para o Palácio Primavera, Centro, Serra Negra/SP, ocasião em que vários bens móveis permaneceram na antiga sede deste Poder Legislativo Municipal, situada na Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 630 - Centro de Convenções Circuito das Águas, Mezanino, salas 06/07 -, cujos bens passarão a ser utilizados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, proprietária daquele imóvel, estando justificada a necessidade de serem doados os referidos bens móveis. 

  FAÇO SABER, que a Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

  Art. 1º Fica a Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra/SP autorizada a desafetar alguns de seus bens móveis, descritos em relação anexa a este Decreto Legislativo.

  Art 2º Fica autorizada a doação dos bens descritos na relação anexa a este Decreto Legislativo ao PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA – PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA/SP, com sede na Praça John F. Kennedy, s/nº, Centro, Serra Negra/SP. 

  Art. 3º Os bens móveis doados ao Poder Executivo do Município de Serra Negra serão destinados e utilizados na realização das atividades e funções atinentes àquele Poder Municipal e, caso não seja possível a sua utilização ou reutilização, poderá ser destinado a qualquer outra atividade, inclusive serem remanejados, doados, leiloados ou classificados como bens inservíveis. 

  Art. 4º Fica autorizada a exclusão dos bens da relação e controle de bens patrimoniais e do Balanço Anual da Câmara Municipal de Serra Negra, sendo retiradas as chapas de patrimônio dos respectivos bens, bem como a formalização do termo de doação.

  Parágrafo único. Fica autorizado realizar a completa formatação dos dados dos computadores e demais bens e periféricos da área da informática, que eventualmente possuam gravadas informações de uso ou de interesse da Câmara Municipal de Serra Negra.

  Art. 5º Os bens móveis objeto deste Decreto Legislativo serão baixados pelo valor da última reavaliação geral realizada, conforme preços contidos no relatório do Controle de Bens Patrimoniais da Câmara Municipal de Serra Negra.

Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Câmara Municipal de Serra Negra, 27 de março de 2023.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA/SP


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente da Câmara Municipal


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
1º Vice-Presidente


Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI 
2º Vice-Presidente


Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI 
1º Secretário   


Vereador ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA 
2º Secretário   

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