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Projetos a serem votados - 29/11/2022

PROJETO DE LEI No 99/2022

                              (Denomina Represa Pública)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1o A Represa Pública existente no Loteamento Jardim Parque das Palmeiras, conhecido popularmente como Lago Seco, circundada pelas Ruas Vereador José Salvador Padula e Antonio Tomaleri, Bairro das Posses, Serra Negra/SP, conhecido popularmente como Lago Seco, passa a denominar-se Represa Vereador ANTONIO ROBERTO SIQUEIRA.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.
Art. 3o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 21 de novembro de 2022.


VER. WAGNER DA SILVA DEL BUONO

          
         A Realização de Antonio Roberto Siqueira, e seu Legado no Loteamento Jardim das Palmeiras

  Serra Negra possui entre seus habitantes, personalidades que sempre atuaram para seu desenvolvimento, muitas delas trabalharam de forma anônima, porém outras tiveram seu desempenho registrado na vida política serrana. 

  Na tentativa de revisitar parte de nossa história vamos narrar resumidamente a trajetória de Antonio Roberto Siqueira, que teve um papel representativo junto ao antigo FUMEST (Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias) e a construção do Centro de Convenções Circuito das Águas em Serra Negra.

  Ele é natural de Mogi Guaçu, nascido em 29 de agosto de 1.920, trabalhou na Mogiana como telegrafista, no Grande Hotel de Águas de São Pedro e após o fechamento do cassino enveredou para o comércio montando uma loja de calçados em São Pedro.

  Porém, abdicou desse trabalho e resolveu transportar café de Londrina para o Porto de Paranaguá, período que adoeceu e teve que ir até Campinas na Clínica do Dr. Roberto Rocha Brito onde aconselhado pelo médico a se recuperar em uma estância hidromineral. 

  A nova morada escolhida foi Serra Negra, onde chegou em 1948 e montou uma loja de calçados no prédio das arcadas e posteriormente em 1949 montou a Confeitaria e Sorveteria Americana na praça central do município onde até hoje o comércio manteve o nome original. 

  Em 1950 casou-se com Nilza Mattedi Saragiotto e tiveram três filhos, Maria Cristina, Antonio Roberto e Silvana. Em 1961, vendeu a Confeitaria e investiu no mercado imobiliário, pois acreditava no potencial turístico de Serra Negra e juntamente com os sócios José Salvador Padula e Jorge Sidney Colli compraram a fazenda Santa Maria das Palmeiras da família Marson e contrataram um escritório de planejamento e arquitetura do Dr. Zenon Lotufo e de Ubirajara Ribeiro que elaboraram o projeto do Loteamento Jardim das Palmeiras. Um loteamento com mais de 300 lotes com áreas de 900 a 2.500 metros quadrados cada lote e todas as infraestruturas exigidas a época.

  Antonio Roberto Siqueira foi um visionário, pensando na cidade com potencial turístico realizou o empreendimento com intuito de trazer turistas para Serra Negra sendo que já na década de 60 trouxe um projeto pioneiro onde foram mantidas as nascentes d’agua e preservadas as matas nativas nas áreas verdes separadas a este fim.

  Ao longo dos anos acabou ficando sozinho como único proprietário. Por mais de trinta anos coordenou todos os serviços onde construiu várias residências e colaborou para a construção de mais umas dezenas. 

  Dedicou grande parte de sua vida ao Loteamento até a passagem da administração para a Prefeitura Municipal. Foi a grande paixão de sua vida, o contato com os turistas que procuravam Serra Negra para uma morada de lazer além de vários serranos que também fixaram segunda residência no Loteamento. 
 
Deixou um Legado que hoje o orgulha muito ter iniciado e ver constatado o nascimento de um verdadeiro bairro residencial.

  Na década de 60 com a vinda da Seleção Brasileira de Futebol a Serra Negra, foi nomeado a ser delegado da CBD onde viajou pelo Brasil acompanhando a seleção e foi convidado a ir ao Chile e Inglaterra.

  Siqueira como carinhosamente o chamamos aqui, foi Vereador por duas legislaturas, a primeira eleito em 1968 sendo o terceiro mais votado tendo menos apenas de Dr. Jovino Silveira e de Irineu Saragiotto. Foi eleito novamente em 1976 e por suas relações no meio político motivaram sua indicação como Superintendente do FUMEST além dos cargos de diretor da Cosesp Companhia de Seguros do Estado de São Paulo assumiu também como diretor de patrimônio da Caixa Econômica Estadual. 

  Viajou várias vezes ao exterior mas sempre que voltava primeira coisa que ia visitar era a Paineira plantada a mais de 55 anos em um balão do Loteamento Jardim das Palmeiras. 

  E hoje eternizar seu nome no Loteamento que tem a marca do Legado deixado pelo Sr. Siqueira além de ser um privilégio para nós é um ato que representa um verdadeiro reconhecimento por tudo que fez por nossa cidade como um homem super merecedor desta homenagem.

  O lago : foi o Sr. Siqueira que solicitou uma área de lazer no projeto do Loteamento e foi ele que construiu a represa que por décadas não foi efetivada, mas sempre afirmou da correção da execução e da segurança da barragem e foi provado e constatado que estava absolutamente certo.
  O Sr. Antonio Roberto Siqueira cultiva e mantém muitas amizades, tendo em vista se tratar de uma pessoa muito carismática e muito conhecida no Município de Serra Negra.

  Siqueira é um exemplo de pessoa, sempre muito dedicado ao trabalho e aos seus afazeres, demonstrando muita experiência e competência na realização de suas atribuições.

  Certamente o Sr. Antonio Roberto Siqueira é um exemplo a ser seguido, diante de sua brilhante trajetória de vida, mantendo ao seu lado, até os dias atuais, a dedicação, empenho, conhecimento, luta e coragem. 

  Represa Vereador Antonio Roberto Siqueira que hoje pretendemos nomear é uma justa homenagem dada em vida a um homem com 102 anos que sempre esteve à frente de seu tempo e com uma participação efetiva e de destaque na sociedade Serrana, eternizando seu nome com esta singela homenagem, em reconhecimento a todo o imponente trabalho realizado em prol da população e do desenvolvimento do Município de Serra Negra/SP. 


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PROJETO DE LEI NO 96 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

              (Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009 e dá outras providências) 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1o Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, estabelecido como um órgão adjunto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, estruturado nos termos desta Lei. 

Parágrafo único. O COMDEMA, nos termos do art. 273, da Lei Orgânica do Município, é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais do Município. 

Art. 2o Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA compete:
I. formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; 
III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
V. atuar no sentido da conscientização pública, incentivando a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do Município; 
VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal; 
VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; 
VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao meio ambiente;
IX. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
X. receber informações e oficiar aos órgãos competentes a respeito da existência de áreas degradadas, ameaçadas e em processo de degradação; 
XI. propor ao Poder Executivo ações de controle das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XII. opinar e decidir sobre a necessidade da realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII. identificar locais para reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XIV. propor ao Poder Executivo Municipal ações sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 
XV. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XVI. responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XVII. formular diretrizes para a política municipal de defesa, controle e ao bem-estar da população animal.
XVIII. atuar na proteção e na defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como o animais da fauna silvestre;
XIX. propor iniciativas e projetos para conscientização, por meio de campanhas, para a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável; 
XX. propor ao Poder Executivo, alterações na legislação vigente para criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; e
XXI. propor a realização de campanhas: 
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais e das condutas de guarda responsável; 
b) de adoção de animais, visando ao não abandono; 
c) de registro e identificação de cães e gatos; 
d) de vacinação dos animais; 
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos. 

Art. 3o Os suportes financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão prestados diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, a saber: 

I. 9 (nove) representantes do Poder Público, sendo: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Municipais;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
g) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal; 
h) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelo Presidente; 
i) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Municipal. 

II. 9 (nove) representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a) 1 (um) representante de organização não governamentais ou entidades ambientalistas ou de associações, sem fins lucrativos, criadas com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente e/ou de animais silvestres ou domésticos, com sede e atuação no âmbito do Município de Serra Negra, regularmente constituídas e registradas legalmente nos órgãos competentes, há pelo menos 2 (dois) anos; 
b) 2 (dois) representantes de profissionais como biólogos, arquiteto, gestor ambiental, engenheiro ambiental, engenheiro, agrônomo e de áreas afins; 
c) 1 (um) representante do Sindicato Rural de Serra Negra; 
d) 1 (um) representante da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo;
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de preferência, com experiência na legislação ambiental; 
f) 1 (um) representante da ASHORES – Associação de Hotéis, Restaurantes e Similares de Serra Negra;
g) 1 (um) representante de Clube de Serviços de Serra Negra;
h) 1 (um) representante de Associação de Moradores. 

Art. 5o Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.

Art. 6o Os membros do COMDEMA não receberão qualquer tipo de remuneração, considerados os seus serviços de relevante interesse social, em caráter voluntário. 

Art. 7o O mandato dos membros do COMDEMA é de 2 (dois) anos. 

Art. 8o O presidente do COMDEMA será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 9o A Vice-presidência e a Secretaria do COMDEMA serão exercidas conforme eleição dentre seus membros.

Art. 10. O Prefeito baixará um Decreto nomeando os membros do COMDEMA, indicados por suas respectivas entidades ou órgãos, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. Os representantes que tiverem 3 (três) faltas consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas em 12 (doze) meses, sem justa causa, nas reuniões da Plenária, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus suplentes e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda, a critério da presidência do COMDEMA, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, que poderão atuar como assessores ad hoc em reuniões plenárias, com direito a voz, mas sem direito a voto. 

Art. 13. O prazo para a instalação do COMDEMA será de até 30 (trinta) dias após a data de sua nomeação, por Decreto.

Art. 14. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal. 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 3.165, de 30 de julho de 2009.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 16 de novembro de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 16 de novembro de 2022

MENSAGEM no 069/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009 e dá outras providências.
A busca pela otimização de processos e rotinas na administração pública é preocupação constante do gestor que intenta encontrar soluções mais simples para os procedimentos do dia a dia.
O COMDEMA - Conselho de Defesa do Meio Ambiente é um órgão estabelecido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, de assessoramento sobre as questões ambientais do Município, sendo que sua última reestruturação se processou através da Lei no 3.165, de 30 de julho de 2009, portanto há treze anos. 
A legislação supracitada, ampliou o leque de representatividade tanto do Poder Público quanto da Sociedade Civil, porém ao longo desses anos observou-se a necessidade de ajustes nessa representatividade, principalmente pelo fato de algumas entidades deixarem de existir. 
Importante também ressaltar que foi inserido no texto do projeto de lei, a causa da Proteção Animal com a criação obrigatória da Câmara Técnica de Proteção Animal - CTPA, no âmbito do COMDEMA, sendo que esse Conselho passará a exercer todas as funções relativas à proteção animal, também muito importante na preservação do meio ambiente. 
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 100 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

               (Dispõe sobre autorização ao Município de Serra Negra para proceder à arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizado ao Município de Serra Negra proceder à arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados, conforme o disposto nesta Lei, no artigo 64 da Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, e aplicando-se nos casos omissos as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente, no que couber.

Art. 2o Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.

Parágrafo único. A intenção referida no caput será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por 5 (cinco) anos.

Art. 3o O procedimento para arrecadação de bens imóveis, nos termos desta Lei, deverá ter início com respectivo Processo Administrativo, o qual terá como primeira providência, uma vez constatado haver imóvel nas condições de abandono, a elaboração de relatório de vistoria pormenorizado e acompanhado de fotos, o qual deverá conter, ainda, as seguintes informações:
I. localização do imóvel, com seu endereço completo e croqui a ser elaborado pelo setor competente;
II. descrição do tipo de imóvel, ou seja, se bem para fins comerciais, residenciais ou outro de qualquer natureza;
III. descrição detalhada do estado de abandono do imóvel quanto ao seu exterior;
IV. informação se há indícios de que o imóvel se encontra ou não na posse do proprietário ou de terceiras pessoas;
V. constatação junto ao setor competente se o bem se encontra com IPTU e eventuais outros tributos em aberto perante a Municipalidade, relativos ao imóvel, devidamente lançados, juntando-se a respectiva certidão positiva nos autos; e
VI. certidão de matrícula atualizada acerca do registro do bem.

§ 1o O relatório de vistoria deverá ser elaborado pelo setor de fiscalização de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Projetos e Posturas, podendo utilizar-se de estagiários como apoio.

§ 2o Os imóveis enquadrados como em estado de abandono serão identificados e cadastrados no setor competente, constando nos respectivos cadastros informações sobre sua situação fiscal.

Art. 4o Após a elaboração do relatório de vistoria e abertura do processo respectivo, será realizada vistoria do imóvel, em datas diversas, pelo período de 15 (quinze) dias, a fim de constatar o abandono e a inexistência de qualquer ato de posse sobre o bem.

  Parágrafo único. Cada vistoria realizada deve ser registrada em relatório acompanhado de fotos do imóvel, a fim de comprovar o estado de abandono em que este se encontra.
Art. 5o Cumpridas as diligências e sendo constatado que o imóvel se encontra em estado de abandono, inclusive em decorrência do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU em aberto, será remetida notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1o Os titulares do domínio não localizados serão notificados por edital, do qual deverão constar, de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, nos termos do disposto no § 4o do artigo 73, do Decreto Federal no 9.310, de 15 de março de 2018.

§ 2o A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

Art. 6o Constituído o estado de abandono, o Chefe do Poder Executivo decretará a arrecadação do bem imóvel, ficando este sob a guarda do Município.

§ 1o Será o Decreto publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de circulação local, bem como fixada sua cópia no átrio do Paço Municipal.

§ 2o A publicação do Decreto não eximirá o proprietário de manter, conservar o bem e arcar com o pagamento dos respectivos tributos, até a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.

Art. 7o Deverá ainda ser realizada a publicação do edital informando aos interessados que o bem imóvel se encontra em estado de abandono e que, conforme Processo Administrativo específico, fora realizada sua arrecadação pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O edital deverá ser publicado por 2 (duas) vezes na Imprensa Oficial, com intervalo de 7 (sete) dias entre cada publicação, fixando-se ainda uma cópia no próprio imóvel arrecadado em local visível.

Art. 8o O Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

Parágrafo único. O imóvel arrecadado poderá ser utilizado para a implantação de serviços públicos ou serem destinados à implantação de programas habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística, ou ainda serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.

Art. 9o A intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio se dará através da imediata realização das benfeitorias e do pagamento dos tributos lançados em dívida ativa, com as respectivas correções e multas devidas ao erário, bem como mediante o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Poder Público.

Art. 10. Caberá à Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Jurídica a adoção de todos os atos que se fizerem necessários a fim de, concretizada a arrecadação, regularizar a propriedade do bem em favor do Município junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
  Art. 11. As despesas decorrentes com a execução dessa Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 21 de novembro de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 21 de novembro de 2022

MENSAGEM no 070/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização ao Município de Serra Negra para proceder à arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados.
Referida Lei está embasada na Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana.
O objetivo é possibilitar que o Município possa fazer a arrecadação desses imóveis abandonados pelos proprietários, e não rara as vezes depredados ou invadidos por pessoas usuárias de drogas e para demais finalidades escusas, para ser destinado a programas habitacionais; ao uso por entidades voltadas a filantropia e assistenciais; à prestação de serviços públicos; ao uso na área de educação e demais interesse do Município.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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