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Projetos a serem votados - 07/11/2022

PROJETO DE LEI NO  90 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

                  (Suprime a alínea c, do artigo 3o, da Lei Municipal no 4.428, de 24 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção de pagamento do IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica suprimida a alínea c, do artigo 3o, da Lei Municipal no 4.428, de 24 de agosto de 2021.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de outubro de 2022.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 19 de outubro de 2022.

MENSAGEM no 65/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que suprime a alínea c, do artigo 3o, da Lei Municipal no 4.428, de 24 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção de pagamento do IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS.
Esclareço que a apresentação da certidão do C.R.I., constando ser proprietário ou usufrutuário do imóvel onde reside, não é mais necessária, pois o Município está realizando, mensalmente, a atualização dos registros dos imóveis, através das informações apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis local. 
Assim, a Municipalidade, ao eximir a apresentação da certidão, contribui com a parcela da população que procura e necessita do benefício da isenção, evitando os gastos pelo requerente, para a obtenção do documento.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº 076, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
                     (Veda a nomeação e a contratação, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Negra/SP, bem como a participação em procedimentos licitatórios, de pessoas que estejam sob medidas cautelares ou condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, idoso, criança ou adolescente e de racismo e dá outras providências) 

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
  Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Negra/SP, para todos os cargos efetivos, em comissão de livre nomeação e exoneração, além de prestadores de serviços - com ou sem vínculo empregatício, de pessoas que estejam sob medidas cautelares ou condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Federal 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), idoso, criança ou adolescente e de racismo. 

  Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica aos condenados pelo Poder Judiciário a cumprirem pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas.

  Art. 2º Fica vedada a participação em procedimentos licitatórios e a contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Negra/SP, de pessoas físicas ou de empresas que possuam sócio, diretor, proprietário ou administrador que esteja sob medida cautelar ou condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Federal 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), idoso, criança ou adolescente e de racismo. 

  Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, será solicitado pela Administração Pública Direta ou Indireta contratante, anteriormente à nomeação ou da celebração do contrato, as certidões judiciais e criminais atualizadas da pessoa que se pretende contratar, bem como de todos os sócios, diretores, proprietários ou administradores da empresa a ser contratada, constando obrigatoriamente também em todos os editais de licitação a exigência de serem apresentadas as referidas certidões atualizadas juntamente com os documentos de habilitação na licitação. 

  Art. 4º As certidões judiciais e criminais somente serão válidas e aceitas se emitidas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos.

    Art. 5º Inicia-se as vedações determinadas pela presente Lei com a decretação judicial da medida cautelar ou da condenação em decisão judicial transitada em julgado, até o comprovado cumprimento integral da medida cautelar ou da pena imposta. 

  Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Serra Negra, 20 de setembro de 2022.                                                               
 

Verª. ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI           Ver. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA
 
  Apresentamos aos Nobres Pares da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei que pretende vedar a nomeação e a contratação, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Negra/SP, de pessoas que estejam sob medidas cautelares ou condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, idoso, criança ou adolescente e de racismo e dá outras providências.

  Fato é que a violência doméstica  e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos é uma triste realidade do cotidiano do povo brasileiro.

As estatísticas sobem abruptamente, sobretudo com o clausura imposta pela pandemia.

  Não se pode admitir que qualquer pessoa que esteja com sua liberdade sob restrição estando sob medida cautelar imposta pelo Estado possa atender a sociedade. É flagrante que uma pessoa sob essas condições não está apta a ser empossada como um agente público, bem como contratar com a Administração Pública.

  É inadmissível a alegação que uma medida cautelar não faz jus ao impedimento, já que essa medida de cautela já é efetuada entre outras esferas, como no Poder Legislativo ao afastar parlamentar por falta de decoro, o que acabou ocorrendo recentemente no trágico caso do menino Henry Borel, em que o vereador Dr. Jairinho foi afastado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
  Outro caso recente, que chama a atenção, é do DJ Ivis que agrediu covardemente sua esposa diante de sua filha de 9 meses. A retaliação à perniciosa conduta foi mais contundente da esfera privada, do que pública. Profissionais e empresas da área romperam as parcerias para demonstrar o repúdio ao ato. No entanto, não obstante as medidas judiciais que tramitam, sabe-se lá até quando, o poder público restou inerte. Portanto, seria juridicamente possível, nos termos atuais, que ele fosse empossado em cargo público ou contratado pela Administração Pública. O que fere frontalmente o Princípio da Moralidade Administrativa, expresso na Carta Maior.

  Outrossim, de acordo com os dados consolidados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça também perceberam acréscimo significativo no número de processos pendentes de julgamento, relacionados à violência contra a mulher. 

  Em 2016, tramitavam no Poder Judiciário aproximadamente 892 mil ações. Dois anos depois, esse número cresceu 13%, fazendo com que a marca de um milhão de casos viesse a ser superada. Dessa forma, não pode o cidadão ficar à mercê da inércia do Poder Judiciário.

  Trata-se, portanto de inciativa que irá preservar a aplicabilidade dos Princípios da Moralidade e Eficiência no âmbito da Administração Pública.
Por ser medida de justiça, para romper com a onda de impunidade desses crimes repugnantes e nocivos à sociedade, bem como para garantir que a administração pública possa ofertar servidores e prestadores de serviços com o mínimo de urbanidade.
  Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares na aprovação desse Projeto de Lei, após a realização da necessária tramitação legislativa.

  Serra Negra, 20 de setembro de 2022.

                               
Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NO 06 DE 2022

                    (Autoriza o Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP a proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor total de R$ 117.000,00)

  FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Serra Negra aprovou e a sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1o Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4486/2021, a proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor total de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), para reforço de suas dotações orçamentárias a saber:

3.1.90.11.00.0000 – Vencimentos e vantagens fixa – Pessoal Civil R$ 30.000,00
3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 87.000,00
Total......................................................................................................................................R$ 117.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias do próprio Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP:

3.1.90.11.00.0000 – Vencimentos e vantagens fixa – Vereadores R$ 15.000,00
3.1.90.13.00.0000 – Obrigações Patronais R$ 10.000,00
3.3.90.30.00.0000 – Material de consumo R$ 10.000,00
3.3.90.32.00.0000 – Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita R$ 2.000,00
3.3.90.33.00.0000 – Passagens e Despesas com locomoção R$ 20.000,00
3.3.90.35.00.0000 – Serviços de Consultoria R$ 3.000,00
3.3.90.36.00.0000 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Física R$ 5.000,00
4.4.90.51.00.0000 – Obras e Instalações R$ 2.000,00
4.4.90.52.00.0000 – Equipamentos e material permanente R$ 50.000,00
Total......................................................................................................................................R$ 117.000,00

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores deste Decreto Legislativo.

Art. 4o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 03 de novembro de 2022.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA

Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI 
Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Vereador ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA
2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI                                   
1º Secretário da Câmara Municipal de Serra Negra/SP
                                       

Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI
2ª Secretária da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


JUSTIFICATIVA

  Através do presente projeto de Decreto Legislativo a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4486/2021 – Lei Orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2022, solicita autorização legislativa para proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor total de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), para reforço de dotações orçamentárias da Câmara Municipal, cujos valores serão utilizados para pagamento de servidores (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) e reforma que vem sendo realizada da nova Sede do Poder Legislativo Municipal – Palácio Primavera (R$ 87.000,00 – oitenta e sete mil reais). 

  As despesas decorrentes com a abertura do presente Decreto Legislativo correrão por conta da anulação parcial das dotações orçamentárias da própria Câmara Municipal, conforme descritas no artigo 2º. 

  Deve ser ressaltado que o presente crédito suplementar é realizado exclusivamente entre dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Serra Negra, não havendo aumento do valor fixado no orçamento anual do Poder Legislativo Municipal. 

  Em sendo aprovado o presente projeto de Decreto Legislativo, solicitamos para que o mesmo seja encaminhado para conhecimento do Poder Executivo Municipal, visando a realização dos registros e lançamentos pertinentes, com o fim de serem convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente.

Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.

  Serra Negra, 03 de novembro de 2022.


MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA

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PROJETO DE LEI Nº 082, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

                 (Institui nas Escolas do Município de Serra Negra/SP o Projeto Hino nas Escolas e dá outras providências) 

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituído nas Escolas do Município de Serra Negra/SP o Projeto Hino nas Escolas, com a execução dos hinos:
I - HINO NACIONAL BRASILEIRO (Lei Nº 5.700, de 1º/09/1971, música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada);
II - HINO OFICIAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA (Lei Municipal nº 919, de 06 de outubro de 1978, SERRA NEGRA MEU AMOR, Autor - Ten. Cel. PM. Rfm. Henrique Nogueira).          

  Art. 2º São objetivos do Projeto Hino nas Escolas:
I – proporcionar os conhecimentos necessários sobre a letra e a música dos hinos Nacional e do Município de Serra Negra/SP;
  II – proporcionar o conhecimento histórico do hino do Município de Serra Negra, autor, data de composição etc.;
  III – através da interpretação dos hinos Nacional e do Município de Serra Negra, desenvolver no aluno o conhecimento de nossa história e da história do nosso povo.  

  Art. 3º As execuções dos hinos de que trata a presente Lei deverão acontecer semanalmente.

Parágrafo único. As execuções dos hinos devem ser acompanhadas simultaneamente ao hasteamento das respectivas bandeiras.

  Art. 4º Cada escola deverá adequar esta Lei, dentro de sua grade curricular, qual disciplina de ensino deverá trabalhar o Projeto Hino nas Escolas.

  § 1º Cada unidade escolar deverá escolher de acordo com sua realidade o dia da semana e o horário que for mais adequado para a execução do Projeto. 

  § 2º  Durante a execução do Projeto, que será realizado durante o ano, deverá também ser explanado o significado das Bandeiras do nosso Município e do nosso País, proporcionando também o conhecimento histórico sobre as referidas Bandeiras.

  Art. 5º Serão também realizadas ações que visem despertar nos alunos o amor e o respeito pela história de nossa cidade e de suas belezas naturais, proporcionando também aos alunos o conhecimento de pessoas históricas que contribuíram para o desenvolvimento de nosso Município. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  Sala das Sessões, 30 de setembro de 2022.


 Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA 
  Nobres Vereadoras e Vereadores,         
  É com satisfação que apresentamos o incluso projeto de lei que pretende institui nas Escolas do Município de Serra Negra/SP o PROJETO HINO NAS ESCOLAS e dá outras providências.  
É de conhecimento dos profissionais da educação e dos pais de alunos que nas escolas da municipalidade o projeto já é realizado toda semana. 
  O objetivo é que o Projeto HINO NAS ESCOLAS seja realizado pelas escolas e não seja esquecido ou substituído por outro no decorrer dos anos. Pretende-se também regulamentar, atualizar e agregar as Leis já existentes que se referem ao Hino de Serra Negra e ao Hino Nacional.
  Também, o presente projeto de lei, se aprovado for, tem por objetivo tornar conhecido o hino de nossa cidade, por todos os alunos do município e assim entender todo o seu significado.
  É esta a justificativa, solicitando aos Nobres Pares, após ser realizada toda a tramitação legislativa necessária, a aprovação deste que reputamos ser um importante projeto de lei, que visa regulamentar assunto de interesse do nosso Município.


Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

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