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Projetos a serem votados - 10/10/2022

PROJETO DE LEI Nº 082, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

                 (Institui nas Escolas do Município de Serra Negra/SP o Projeto Hino nas Escolas e dá outras providências) 

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica instituído nas Escolas do Município de Serra Negra/SP o Projeto Hino nas Escolas, com a execução dos hinos:
I - HINO NACIONAL BRASILEIRO (Lei Nº 5.700, de 1º/09/1971, música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada);
II - HINO OFICIAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA (Lei Municipal nº 919, de 06 de outubro de 1978, SERRA NEGRA MEU AMOR, Autor - Ten. Cel. PM. Rfm. Henrique Nogueira).          

  Art. 2º São objetivos do Projeto Hino nas Escolas:
I – proporcionar os conhecimentos necessários sobre a letra e a música dos hinos Nacional e do Município de Serra Negra/SP;
  II – proporcionar o conhecimento histórico do hino do Município de Serra Negra, autor, data de composição etc.;
  III – através da interpretação dos hinos Nacional e do Município de Serra Negra, desenvolver no aluno o conhecimento de nossa história e da história do nosso povo.  

  Art. 3º As execuções dos hinos de que trata a presente Lei deverão acontecer semanalmente.

Parágrafo único. As execuções dos hinos devem ser acompanhadas simultaneamente ao hasteamento das respectivas bandeiras.

  Art. 4º Cada escola deverá adequar esta Lei, dentro de sua grade curricular, qual disciplina de ensino deverá trabalhar o Projeto Hino nas Escolas.

  § 1º Cada unidade escolar deverá escolher de acordo com sua realidade o dia da semana e o horário que for mais adequado para a execução do Projeto. 

  § 2º  Durante a execução do Projeto, que será realizado durante o ano, deverá também ser explanado o significado das Bandeiras do nosso Município e do nosso País, proporcionando também o conhecimento histórico sobre as referidas Bandeiras.

  Art. 5º Serão também realizadas ações que visem despertar nos alunos o amor e o respeito pela história de nossa cidade e de suas belezas naturais, proporcionando também aos alunos o conhecimento de pessoas históricas que contribuíram para o desenvolvimento de nosso Município. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  Sala das Sessões, 30 de setembro de 2022.


 Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO 

Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA 
  Nobres Vereadoras e Vereadores,         
  É com satisfação que apresentamos o incluso projeto de lei que pretende institui nas Escolas do Município de Serra Negra/SP o PROJETO HINO NAS ESCOLAS e dá outras providências.  
É de conhecimento dos profissionais da educação e dos pais de alunos que nas escolas da municipalidade o projeto já é realizado toda semana. 
  O objetivo é que o Projeto HINO NAS ESCOLAS seja realizado pelas escolas e não seja esquecido ou substituído por outro no decorrer dos anos. Pretende-se também regulamentar, atualizar e agregar as Leis já existentes que se referem ao Hino de Serra Negra e ao Hino Nacional.
  Também, o presente projeto de lei, se aprovado for, tem por objetivo tornar conhecido o hino de nossa cidade, por todos os alunos do município e assim entender todo o seu significado.
  É esta a justificativa, solicitando aos Nobres Pares, após ser realizada toda a tramitação legislativa necessária, a aprovação deste que reputamos ser um importante projeto de lei, que visa regulamentar assunto de interesse do nosso Município.


Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO 

Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


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PROJETO DE LEI Nº 73, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

          (Institui no Município de Serra Negra o Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal no 11.340, de 07 de Agosto de 2006)
  
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
  Art. 1° Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 07 de Agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha. 

  Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer sinal vermelho ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro/ajuda, expondo a mão com uma marca no centro, na forma de X, feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. 

  Art. 2° O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em identificar o pedido de socorro/ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, ou ao ouvir o código sinal vermelho, o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado, manicure, cabeleireiro ou outra instituição particular ou órgão público, com os dados da vítima, ligue imediatamente para os números 153 (Guarda Civil Municipal) ou 190 (Polícia Militar) e reporte a situação. 

  Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos de segurança pública, Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, outras associações nacionais e internacionais, órgãos públicos e instituições privadas, tais como representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, manicures, cabeleireiros, supermercados e outros estabelecimentos comerciais objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

  Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá as ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicadas a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. 

  Art. 4º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.

  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.   

    Serra Negra, 13 de setembro de 2022.                                                               
  

Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI
 
 
Vereadora ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI
 
 
Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO


JUSTIFICATIVA

  Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que Institui no Município de Serra Negra o Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006.
Em mais uma ação voltada para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, apresentamos este projeto que possui como objetivo instituir uma diretriz para que mulheres em situação de violência doméstica e familiar possam ser rapidamente identificadas e encaminhadas para o devido acolhimento institucional, bem como seja realizado o seu afastamento do seu agressor. 

  Em busca da igualdade entre cidadãos, homens ou mulheres, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a qual destina-se a promover o bem entre todas as pessoas, permitindo a existência em dignidade, conforme a Constituição Federal de 1988 dispõe, perpassamos pelo empenho, impreterível, do combate à discriminação e violência contra a mulher.

  Por meio do código sinal vermelho, a mulher vítima de violência poderá manifestar seu pedido de ajuda em estabelecimentos comerciais e repartições públicas que aderirem ao Programa, os quais deverão acionar os setores responsáveis para que a vítima seja acolhida e afastada de seu agressor.

  O código identificador Sinal Vermelho já é um marco nas ações realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB na Campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica, cujo objetivo é possibilitar que a vítima possa acionar socorro, principalmente nos casos em que a denúncia é dificultada por estar o tempo todo na companhia do agressor. 

  Nessa semântica, o Poder Legislativo, em âmbito federal, editou sucessivas normas direcionadas à temática, como a Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, e a Lei nº 13.104/2015, que previu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Marcos legais a partir dos quais se observaram mudanças tanto na emissão de relatórios estatísticos de violência contra a mulher quanto na maneira como o Poder Judiciário, a Polícia Civil, o Ministério Público e demais agentes do Estado passaram a lidar com estes casos criminais.

  No entanto, o cenário permanece alarmante. Os dados divulgados em toda a imprensa, bem como, pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020, trazem um panorama de violência crescente contra as mulheres. Avaliando-se o crime de feminicídio, o ano de 2019 contabilizou 1.326 casos, revelando um crescimento de 7,9% em relação a 2018, quando foram registradas 1.229 mortes. Desde o início da série histórica, em 2015, esse quantitativo cresce todos os anos. A publicação indica ainda que, dentre essas vítimas de feminicídio em 2019, 89,9% foram mortas pelo companheiro ou ex-companheiro, e com as medidas de isolamento adotadas, decorrente da pandemia da COVID -19, este cenário se agravou significativamente. 
 
  O Anuário Brasileiro 2022 ressalta que, entre 2020 e 2021, vimos um acréscimo significativo de 23 mil novas chamadas de emergência para o número 190, solicitando atendimento para casos de violência doméstica, dos quais praticamente todos os indicadores relativos à violência contra mulheres apresentaram crescimento no último ano (sendo 3,3% na taxa de registros de ameaça e crescimento de 0,6% na taxa de lesões corporais dolosas em contexto de violência entre 2020 e 2021. Os registros de crimes de assédio sexual e importunação sexual cresceram 6,6% e 17,8%, respectivamente).

  Com esses dados, é nítido afirmar que, durante a pandemia, os números relacionados à violência doméstica e familiar aumentaram consideravelmente, de forma que o presente projeto se faz necessário para cumprimento do que dispõe o art. 8º da  Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, a qual atribui responsabilidade aos Municípios no combate e na busca pela erradicação da violência contra a mulher.

  Em 2015 foi realizado um estudo, com o apoio da ONU Mulheres e da Organização Mundial da Saúde, o qual já indicava que o Brasil, com uma taxa de 4,8 homicídios de mulheres a cada 100 mil habitantes, encontra-se na posição de quinto país do mundo em que mais se mata mulheres.

  Sendo assim, é indispensável a atuação legislativa em prol do avanço de políticas públicas visando o combate à violência contra mulheres.

  A normatização do Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho, tem o objetivo de coibir o aumento da violência contra a mulher não apenas no contexto da pandemia do coronavírus, mas também em qualquer outra situação de vulnerabilidade e/ou situação de violência.

  Conforme acima exposto, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, lançou a campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica, que tem como proposta oferecer às mulheres vítimas de violência doméstica um canal silencioso de denúncia que, no caso de Serra Negra, sua Tutriz foi a magistrada Dra. Juliana Maria Finati, que mobilizou autoridades, comerciantes e sociedade civil em proteção às mulheres e em prol da garantia de seus direitos.

  A iniciativa do projeto, o protocolo básico e mínimo, consiste em uma forma de denúncia colocada à disposição da vítima que, ao dirigir-se à farmácia/drogaria e outros estabelecimentos comerciais, pode apresentar, ao atendente, o sinal X em vermelho na palma da mão. Esses funcionários, ao visualizarem o pedido de auxílio, devem acionar a Polícia Militar e Civil para acolhimento e assistência da vítima, resguardando-lhe o direito ao sigilo.

  O Projeto de Lei, portanto, normatiza este Programa, aumentando o espectro possível de segmentos conveniados (a exemplo de hotéis, mercados, repartições públicas, cabeleireiros, manicures, entre outros).

  Diante dessas considerações, saliente-se, ainda, que o presente Projeto de Lei partiu de iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com inspiração na iniciativa e avidez da nossa Juíza de Direito, Dra. Juliana Maria Finati.

  Nesse sentido, o projeto busca dar continuidade ao trabalho que já vem sendo realizado pelo Poder Judiciário em nosso Município, instituindo referida campanha de forma permanente e demonstrando que os Poderes estão unidos na busca por políticas públicas eficazes no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 

  Desta forma, o Projeto propõe-se, em síntese, a constituir um conjunto de medidas cujo objetivo é o combate efetivo, e por várias frentes, ao cenário hoje instaurado, o qual cobra uma resposta legislativa da Frente Parlamentar dos Direitos das Mulheres, contundente para refrear o grave contexto de violência que se abate sobre as mulheres.        

  Ante o acima exposto, respeitosamente submetemos nosso projeto à análise de nossos colegas vereadores para posterior votação em Plenário.

  Serra Negra, 13 de setembro de 2022.


Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI
 
 
Vereadora ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI
 
 
Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO