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Projetos a serem votados - 03/10/2022

PROJETO DE LEI NO 077 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para reforço da dotação orçamentária a saber:
(307) 01.13.01.25.752.0019.2043.3.3.90.39.01 - Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 600.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, através da Contribuição de Iluminação Pública – CIP. 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 21 de setembro de 2022.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 21 de setembro de 2022

MENSAGEM no 058/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que será destinado a serviços com iluminação pública. 
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pela Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente, solicitando a sua decorrente aprovação.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 78 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

          (Institui o dia do casamento civil comunitário no âmbito do Município de Serra Negra e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído no âmbito do Município, e no calendário oficial de eventos, o Dia do Casamento Civil Comunitário, a ser realizado anualmente.

           Art. 2o O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Cartório de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Comunitário.
Art. 3o Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever no Fundo Social de Solidariedade e na Secretaria de Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, atentando ao Edital a ser publicado anualmente.

  § 1o O casal deverá preencher os seguintes requisitos: 
I. comprovar ser residente no Município de Serra Negra há mais de 03 (três) anos;
II. comprovar situação de baixa renda, juntos até 02 (dois) salários-mínimos;
III. estar em conformidade com a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil - no tocante à capacidade, habilitação e casamento, bem como, cumprir os requisitos previstos no art. 1.512, parágrafo único, da mesma Lei.

  § 2o O casal deverá apresentar os seguintes documentos originais: 
I. documento de identidade, CPF e Título de Eleitor; 
II. comprovante de residência;
III. para os solteiros, a exigência de certidão de nascimento; 
IV. certidão de casamento com averbação do óbito, para os viúvos; 
V. os divorciados devem apresentar a certidão de casamento com averbação de divórcio;
VI. comprovante de renda; 
VII. declaração de hipossuficiência devidamente preenchida e assinada a mão.

§ 3o Aplica-se a presente Lei aos casais do mesmo sexo, pelo direito de igualdade.
Art. 4o Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil vigente, o qual assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas que apresentarem declaração de hipossuficiência econômica.

Art. 5o As organizações da sociedade civil, instituições e/ou o poder público municipal, poderão firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, Instituições de Ensino, Empresas Privadas, entre outros, com objetivo de proporcionar aos noivos/as os serviços como: maquiagem, cabelo, filmagem, fotografia, música, floricultura, decoração, vestuário, dentre outros, desde que pertinentes à realização da cerimônia, sendo autorizada a divulgação das empresas/instituições parceiras durante a realização do evento.
  Art. 6o A cerimónia será realizada e organizada pelo Fundo Social de Solidariedade em conjunto com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo a certidão de casamento entregue das mãos de um Juiz de Paz em celebração ecumênica.
Art. 7o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 26 de setembro de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
?

Serra Negra, 26 de setembro de 2022.

MENSAGEM no  059/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, visa instituir no âmbito do Município e no Calendário Oficial de Eventos, o Dia do Casamento Civil Comunitário, a ser realizado e celebrado, anualmente. 
O propósito é estruturar casais, fortalecer os laços de união e responsabilidades, auxiliando a população de baixa renda a fortalecer e regularizar a união familiar por meio do matrimônio, o qual é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e principalmente, para aqueles que já possuem filhos. 
Há muitos casais que não oficializam sua união por razões financeiras. E, neste sentido, o projeto cuida de promover a família, como instituição social que merece proteção, nos termos da Constituição Federal. 
Diante de tais considerações e, por tratar-se de matéria de cunho social e relevante interesse público, solicito a aprovação desta propositura pelos Nobres Pares.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 79 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

                     (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio e termo aditivo com a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER/BR, e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e termo aditivo com a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER/BR, visando Acordo de Cooperação Técnica, objetivando a execução do Programa Mais Pecuária Brasil, nos termos da minuta anexa, que é parte integrante desta Lei.

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de setembro de 2022.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 26 de setembro de 2022.

MENSAGEM no 060/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio e termo aditivo com a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER/BR, visando Acordo de Cooperação Técnica, objetivando a execução do Programa Mais Pecuária Brasil.
O Programa Mais Pecuária Brasil visa aprimorar as ações que proporcionem melhoramento genético do rebanho leiteiro e de corte, e irá atender os agricultores familiares e pequenos produtores do Município.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -