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Projetos a serem votados - 13/06/2022

PROJETO DE LEI NO 51 DE 10 DE JUNHO DE 2022

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que será destinado à Secretaria da Saúde, às seguintes dotações a serem criadas:
01.11.01 10.301.0021.2018.3.3.90.39.02 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 200.000,00
01.11.01 10.301.0021.2018.3.3.90.39.08 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 200.000,00
Total R$ 400.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício e do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelas transferências dos Governos Estadual e Federal, sendo:
Excesso de arrecadação verificado no exercício (Governo Estadual) R$ 200.000,00
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício (Governo Federal) R$ 200.000,00
Total R$ 400.000,00

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 10 de junho de 2022

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 10 de junho de 2022

MENSAGEM no  036/2022

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que será destinado à Secretaria da Saúde, para o que segue:
Contratação de empresa fornecedora de próteses auditivas para os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS (Recurso Estadual) (1) R$ 200.000,00

Contratação de serviços do Hospital Santa Rosa de Lima (Recurso Federal) (2)
R$ 200.000,00

Total (1) + (2) R$ 400.000,00

Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício e pelo excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivados por transferências dos Governos Estadual e Federal, sendo:

Excesso de arrecadação verificado no exercício (1)
Transferência do Governo Estadual, através de Indicação Parlamentar, intermediada pelo Deputado Estadual Edmir José Abi Chedid R$ 200.000,00

Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício (2)
Transferência do Governo Federal, através de Emenda Parlamentar, intermediada pelo Deputado Federal Ricardo Izar Júnior R$ 200.000,00

Total (1) + (2) R$ 400.000,00

Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 52 DE 10 DE JUNHO DE 2022

                   (Autoriza o Executivo Municipal a conceder reforço da subvenção à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo de Serra Negra autorizado a conceder subvenção à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, no valor de até R$ 147.750,00 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), para pagamento em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 49.250,00 (quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais) cada.

Art. 2o A subvenção será destinada ao reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, disponibilizado, assim como, adequação das condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes de modo adequado, conforme termo já firmado entre as partes e para pagamento de plantão de mais um médico para todos os dias da semana.

Art. 3o Os encargos desta lei correrão por conta de verbas constantes no orçamento 2022, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de junho de 2022.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

 
Serra Negra, 10 de junho de 2022.

MENSAGEM no 037/ 2022

Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a conceder reforço da subvenção repassada à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.
Referido Projeto de Lei visa apoiar o desenvolvimento das ações e serviços para assistência integral à saúde da comunidade e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde.
Além disso, como é de conhecimento, houve um considerável aumento de novos casos de Covid-19 em nosso Município, o que vem acarretando um exorbitante aumento no atendimento médico no Hospital Santa Rosa de Lima.
Assim o repasse em questão visa a contratação de mais um médico plantonista para todos os dias da semana para o Pronto Socorro Municipal, melhorando e agilizando o atendimento, diminuindo os riscos de agravo da doença.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


ADITAMENTO AO TERMO DE CONVÊNIO 0____/2022.

ADITAMENTO AO TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRARAM A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA E A ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Pelo presente Termo de Convênio de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, na qualidade de ente concessor da subvenção autorizada pela Lei Municipal nº ________ de _____ de ______de 20__, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Elmir Kalil Abi Chedid, doravante denominada PRIMEIRA SIGNATÁRIA, com sede  à  Praça John F. Kennedy s/n.º e de outro, a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, neste  ato representada pela Provedora em exercício, Sr. Renato Cazotto De Santi, brasileiro, casado, portador do RG nº 6.590.911-2 e inscrito no CPF-MF nº 240.106.778-72, na condição de ente beneficiado pela subvenção, doravante denominada SEGUNDA SIGNATÁRIA, com sede à Av. Santos Pinto n.º 351, objetivando custeio e manutenção do serviço de saúde pública disponibilizado  assim como adequar as condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes, as partes do presente instrumento resolvem de comum acordo estabelecer algumas condições a serem observadas para o repasse da subvenção em questão.

CLÁUSULA PRIMEIRA 
Os recursos financeiros de que tratam as cláusulas do presente Convênio, ora denominados e ajustados a título de repasses pela PRIMEIRA SIGNATÁRIA, resultam de SUBVENÇÃO devidamente autorizada pela Lei Municipal nº ______ de ____ de ______ de 20__, no valor de até R$ 147.750,00 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), para pagamento em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 49.250,00 (quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais) cada, a serem repassadas até o dia 20 de cada mês, destinados ao reforço dos recursos disponibilizados anteriormente Lei Municipal nº. 4.358/2021, alterada  pela Lei Municipal 4.394/2021, visando o cumprimento do ajuste e será utilizado na manutenção e custeio do Hospital e Pronto Atendimento para consecução dos serviços postos à disposição para atendimento ao público em geral. Dessa forma, serão utilizados para custeio das despesas com pagamento de plantão de mais um médico para todos os dias da semana.
CLÁUSULA SEGUNDA
As obrigações e direitos decorrentes do presente aditamento são as mesmas pactuadas anteriormente pelo Termo de Convênio da Lei Municipal nº. 4.358/2021, alterada pela Lei Municipal 4.394/2021 e pelo novo plano de trabalho repactuado entre as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra – SP, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, sendo facultado às partes, em se tratando de casos omissos, os resolverem de comum acordo.

E, por estarem os participes justos e convencionados, depois de lido e achado conforme, através de seus legítimos representantes legais, firmam o presente termo de compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, que vão rubricadas em todas as suas laudas e assinada na última, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram, para publicação e execução.

Serra Negra, _____ de junho de 2022.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra/SP. 1ª SIGNATÁRIA


RENATO CAZOTTO DE SANTI
2ª SIGNATÁRIA

Testemunhas:

_____________________________ ______________________________
Nome                        Nome
CPF                                CPF

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PROJETO DE LEI Nº 16, DE 07 DE MARÇO DE 2022

                    (Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP a semana do dia 18 de fevereiro, como a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Asperger e dá outras providências) 

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
  Art. 1º Fica instituído anualmente no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais, a semana do dia 18 de fevereiro, como a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Asperger. 
  Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações de conscientização sobre a Síndrome de Asperger, através de seu corpo especializado, com o objetivo de estimular e integrar nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistente social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros.

  Parágrafo único. Os órgãos competentes, para atingir a finalidade desta Lei, devem criar mecanismos de campanha de conscientização e políticas públicas para o atendimento às necessidades dos portadores da síndrome, respeitando o perfil psicossocial.

  Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer contratos de direitos públicos ou convênios, e/ou outros meios necessários com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender esta Lei.

  Art. 4º Anualmente, durante a semana do dia 18 de fevereiro serão realizadas e intensificadas campanhas, palestras, debates e ações correlatas com profissionais das áreas pertinentes sobre a conscientização e orientação sobre a Síndrome de Asperger, inclusive com a adoção dos seguintes procedimentos:
I - realização de campanhas, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, além do Fundo Social, visando a conscientização das famílias sobre a importância do acompanhamento especializado das pessoas portadoras da Síndrome de Asperger; 
II – promoção de ações junto aos órgãos e às secretarias municipais competentes para defesa dos direitos e o pleno exercício da cidadania da pessoa portadora da Síndrome de Asperger;
III – promover ações de conscientização aos pais ou responsáveis sobre os direitos da pessoa portadora da Síndrome de Asperger; 
IV – realização de encontros e eventos de interação entre pessoas portadoras da Síndrome de Asperger, para participarem de atividades em conjunto com as demais pessoas de nossa cidade, promovendo assim a inclusão social em diversas áreas e atividades do nosso Município;
V – organizar e promover através das secretarias e setores municipais competentes a formação de grupos de pais ou responsáveis, com a presença de profissionais qualificados, onde os pais ou responsáveis poderão trocar experiências e receberem orientações específicas de profissionais, auxiliando assim a família e o dia a dia da pessoa com a Síndrome de Asperger.

Art. 5º No que for cabível e possível, serão aplicadas também à Síndrome de Asperger as disposições contidas da Lei Municipal 4192/2019, que cria e institui, no Município de Serra Negra, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências. 
  Art. 6º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
           Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

         Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2022.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO

JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,

  É com grata satisfação que apresento o presente projeto de lei que pretende instituir anualmente no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais, a semana do dia 18 de fevereiro, como a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Asperger e dá outras providências. 

  A Síndrome de Asperger é um transtorno neurobiológico enquadrado dentro da categoria de transtornos globais do desenvolvimento. Ela foi considerada, por muitos anos, uma condição distinta, porém próxima e bastante relacionada ao autismo.

  A Síndrome, assim como o autismo, foi incorporada a um novo termo médico e englobador chamado de Transtorno do Espectro do Autismo -TEA.

  Com essa nova definição, a síndrome passa a ser considerada, portanto, uma forma mais branda de autismo, que necessita de cuidados específicos para seus pacientes.

  Por isso é necessária a promoção e conscientização da Síndrome de Asperger, que tem seu Dia Internacional comemorado na semana de 18 de fevereiro. 

  Também é mister que o Poder Executivo Municipal, de forma eficiente e com qualidade, proceda o atendimento integral de políticas públicas em todas as áreas, respeitando no atendimento do perfil psicossocial.

Síndrome de Asperger: o que você precisa saber sobre o tema

  O que é a Síndrome de Asperger?

  A Síndrome de Asperger  (S.A.) é um transtorno do desenvolvimento com causas neurobiológicas, ou seja, a criança já nasce com ele, não sendo algo que pode ser curado. Sendo assim, é como se o cérebro da pessoa afetada trabalhasse de forma diferente, o que influencia na forma como ela vai se desenvolver e percorrer todas as fases da vida.   

  Esse transtorno foi reconhecido há pouco tempo, figurando nos manuais de saúde apenas a partir de 1992. Especialmente por isso, ainda existem muitas dúvidas sobre o tema, preconceito e falta de informação.

  Quais os sintomas de Asperger?

  Caracterizada como uma desordem do desenvolvimento, a síndrome provoca desvios em três áreas básicas: interação social, uso da linguagem voltada à comunicação e coordenação motora. Com isso em mente, podemos citar como sintomas de Asperger as seguintes características:
fala repetitiva, monótona ou excessivamente formal;
falta de contato visual;
atenção extremamente focada em temas específicos;
dificuldade para entender linguagem corporal;
incapacidade de compreender expressões de senso comum;
movimentos motores descoordenados ou repetitivos;
comportamento social inadequado;
tendência a discutir sempre em voz alta;
dificuldade para criar e manter relações interpessoais;
habilidade cognitiva acima da média;
dificuldade para ter conversas longas.

  Esses sintomas, em geral, começam a ser percebidos pelos pais e professores apenas quando a criança entra fase escolar. Afinal de contas, é nesse período que a interação interpessoal se torna mais intensa.

  Qual a relação entre Transtorno do Espectro Autista e Asperger?

  Uma situação comum quando as pessoas escutam falar em Síndrome de Asperger é confundi-la com o autismo clássico, porém os dois possuem diferenças marcantes.

  A pessoa com Asperger tem um desenvolvimento cognitivo normal ou acima da média, mas apresenta muita dificuldade para interagir com outras pessoas. Ou seja, seu principal desafio é se adequar ou se adaptar às regras sociais.

  No caso do autismo clássico, ele também é um transtorno do desenvolvimento, porém, gera prejuízos bem mais intensos para o indivíduo. Em resumo, ele gera um isolamento social maior, compromete as linguagens falada e escrita e leva a dificuldades cognitivas.

  Apesar da distinção médica que existe entre as duas condições, ambas fazem parte do que é chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esta é uma condição mais ampla, que engloba distúrbios neurológicos cujos sintomas envolvem, em específico, a dificuldade de interação social.

  Dentro do TEA, a Síndrome de Asperger é entendida como um autismo de nível leve, fazendo com que a pessoa consiga ter uma vida independente e produtiva.


  Asperger na escola: como lidar?

  Como mencionamos anteriormente, os problemas relacionados à Síndrome de Asperger começam a ser notados durante a fase escolar.

  Sendo assim, o professor tem um papel fundamental nesse processo, tanto no que se refere a perceber alguma alteração comportamental e comunicar aos pais, quanto na questão de auxiliar o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes.

  De forma geral, no entanto, a pessoa com Asperger na escola não passa por problemas tão intensos, podendo concluir os estudos básicos, entrar na faculdade e no mercado de trabalho.

  Isso não quer dizer, porém, que a escola não precise fazer adaptações para receber bem esses alunos.


  O trabalho de inclusão

  Pelo fato da criança com Asperger ter dificuldades para se relacionar, é importante que o professor e a equipe de gestão trabalhem a inclusão dela na rotina da classe e com as outras crianças. Isso é essencial para evitar o isolamento.

 
A capacitação profissional

  Capacitar professores, gestores e toda a equipe do colégio para atender crianças com necessidades especiais é muito importante. 

  Contudo, isto é apenas um primeiro passo. É importante realizar cursos sobre educação inclusiva, compreender o que são transtornos de aprendizagem, o que são deficiências, entre outras coisas.


  A adaptação curricular

  Adaptar as atividades, o processo avaliativo e a forma de abordagem dos conteúdos pode ser necessário para atender às necessidades específicas do aluno com Síndrome de Asperger. Isso ajuda o processo de ensino-aprendizagem a ser mais efetivo.


  O momento de lidar com o preconceito

  Quando a equipe do colégio não tem tanta consciência do que é ter Asperger, o aluno pode não ser inserido de forma adequada no cotidiano acadêmico. Isso faz com que ele seja visto como alguém estranho, o que tende a resultar em preconceito ou bullying.


  Diferença entre autismo e Asperger é o grau dentro do espectro autista

  É bem comum ouvir falar na Síndrome de Asperger: alguns lugares falam como se ela fosse um transtorno em separado, enquanto outros a relacionam ao Transtorno do Espectro Autista. Mas afinal, qual é a diferença dos dois?

  O Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM) é a referência para médicos do mundo todo na classificação de diagnósticos de transtornos mentais. 



  Na quarta edição deste manual (DSM-4), lançada em 1994, o autismo e a Síndrome de Asperger eram classificados como distúrbios diferentes. Ambos faziam parte da categoria  de Transtornos Gerais do Desenvolvimento, que incluía ainda o Transtorno Desintegrativo da Infância e Transtorno Geral do Desenvolvimento NE, entre outros.

  No DSM-4 as principais diferenças entre autismo e Síndrome de Asperger eram a intensidade do atraso que afetaria o indivíduo. Enquanto na definição do Autismo a fala tinha um provável início tardio, na Síndrome de Asperger era descrita como normal. Entretanto, pacientes com os dois transtornos apresentariam dificuldade de se relacionar e de entender situações abstratas, como figuras de linguagem ou gestos. Por exemplo, ao escutar a frase meu namorado é um gatinho, tanto a pessoa com autismo quanto a com Asperger imaginaria que o companheiro é um animal (gato).

  Como a Síndrome de Asperger apresenta sintomas mais leves, o diagnóstico costumava ser mais tardio que do autismo. 

  Geralmente, começava-se notar que a criança não interagia do modo esperado apenas na fase escolar. Neste mesmo momento, também ficavam mais claros os interesses restritos que são comuns entre pessoas com Asperger. Por exemplo, a criança pode gostar muito de desenhos da Disney, memorizando muitas informações sobre o tema e colocando este interesse em todos os contextos de sua vida.

  Em 2013, foi publicada a quinta edição do manual (DSM-5), que apresentou uma nova classificação dos Transtornos do Desenvolvimento. A versão atual criou a denominação Transtorno do Espectro Autista (TEA), que enquadra a Síndrome de Asperger e o autismo em um mesmo diagnóstico.

  Dessa forma, o que antes se conhecia como duas desordens separadas passou a pertencer à mesma condição, que abrange um grande espectro de sintomas. São dois os critérios para diagnóstico do TEA: déficit na reciprocidade socioemocional (seja na comunicação não verbal ou na interação social) e presença de comportamentos restritos ou repetitivos. 

  Ou seja, a diferença entre os transtornos é o grau dentro do espectro autista, já que é possível ter pessoas com TEA com apenas pequenas dificuldades de socialização até indivíduos com afastamento social, deficiência intelectual e dependência de cuidados ao longo da vida.

  É esta a justificativa, que demonstra a importância deste projeto de lei.

  Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO