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Projetos a serem votados - 16/05/2022

PROJETO DE LEI NO 43 DE 12 DE MAIO DE 2022

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 810.780,00 (oitocentos e dez mil e setecentos e oitenta reais), às seguintes dotações a serem criadas:
01.03.01 08.244.0004.2023.3.3.90.32.02 – Material de distribuição gratuita R$ 10.780,00
01.09.01 15.451.0019.1019.4.4.90.51.02 – Obras e instalações R$ 500.000,00
01.05.01 27.812.0011.1026.4.4.90.51.02 – Obras e instalações R$ 300.000,00
Total R$ 810.780,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior e do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo do Estado, sendo:
Superávit financeiro apurado do exercício anterior R$ 10.780,00
Excesso de arrecadação a ser verificado R$ 800.000,00
Total R$ 810.780,00

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 12 de maio de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 12 de maio de 2022

MENSAGEM no 30/2022

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 810.780,00 (oitocentos e dez mil e setecentos e oitenta reais), que será destinado para o que segue:
Aquisição de cestas básicas R$ 10.780,00
Recapeamento asfáltico de oito ruas do Município R$ 500.000,00
[1. Rua Ana Macedo, 2. Rua São Vicente de Paulo (trecho), 3. Rua Santo Carpegiani, 4. Rua Antonio Fuin, 5. Rua Prefeito Braz Eduardo de Castro Blotta (trecho), 6. Rua dos Italianos (trecho), 7. Rua da Praça Barão do Rio Branco (trecho) e 8. Rua Adele Dalbelo Marson (trecho)].
Cobertura de quadra da Praça de Lazer Pedro Marquezin R$ 300.000,00
Total R$ 810.780,00
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior, motivado pela transferência do Governo do Estado através do Benefício Eventual, e do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado por transferências de recursos do GESP, através de Emendas Parlamentares (Demanda 037517, para o recapeamento asfáltico e Demanda 037519 para a cobertura de quadra), apresentada pelo Deputado Federal Carlos Sampaio.
Superávit financeiro apurado do exercício anterior – Benefício Eventual R$ 10.780,00
Excesso de arrecadação a ser verificado – Demanda 037517 R$ 500.000,00
Excesso de arrecadação a ser verificado – Demanda 037519 R$ 300.000,00
Total R$ 810.780,00
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevado apreço.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 16, DE 07 DE MARÇO DE 2022

                    (Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP a semana do dia 18 de fevereiro, como a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Asperger e dá outras providências) 

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
  Art. 1º Fica instituído anualmente no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais, a semana do dia 18 de fevereiro, como a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Asperger. 
  Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações de conscientização sobre a Síndrome de Asperger, através de seu corpo especializado, com o objetivo de estimular e integrar nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistente social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros.

  Parágrafo único. Os órgãos competentes, para atingir a finalidade desta Lei, devem criar mecanismos de campanha de conscientização e políticas públicas para o atendimento às necessidades dos portadores da síndrome, respeitando o perfil psicossocial.

  Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer contratos de direitos públicos ou convênios, e/ou outros meios necessários com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender esta Lei.

  Art. 4º Anualmente, durante a semana do dia 18 de fevereiro serão realizadas e intensificadas campanhas, palestras, debates e ações correlatas com profissionais das áreas pertinentes sobre a conscientização e orientação sobre a Síndrome de Asperger, inclusive com a adoção dos seguintes procedimentos:
I - realização de campanhas, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, além do Fundo Social, visando a conscientização das famílias sobre a importância do acompanhamento especializado das pessoas portadoras da Síndrome de Asperger; 
II – promoção de ações junto aos órgãos e as secretarias municipais competentes para defesa dos direitos e o pleno exercício da cidadania da pessoa portadora da Síndrome de Asperger;
III – promover ações de conscientização aos pais ou responsáveis sobre os direitos da pessoa portadora da Síndrome de Asperger; 
IV – realização de encontros e eventos de interação entre pessoas portadoras da Síndrome de Asperger, para participarem de atividades em conjunto com as demais pessoas de nossa cidade, promovendo assim a inclusão social em diversas áreas e atividades do nosso Município;
V – organizar e promover através das secretarias e setores municipais competentes a formação de grupos de pais ou responsáveis, com a presença de profissionais qualificados, onde os pais ou responsáveis poderão trocar experiências e receberem orientações específicas de profissionais, auxiliando assim a família e o dia a dia da pessoa com a Síndrome de Asperger.

Art. 5º No que for cabível e possível, serão aplicadas também à Síndrome de Asperger as disposições contidas da Lei Municipal 4192/2019, que cria e institui, no Município de Serra Negra, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências. 
  Art. 6º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
           Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

         Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2022.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA


  Nobres Pares,

  É com grata satisfação que apresento o presente projeto de lei que pretende instituir anualmente no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais, a semana do dia 18 de fevereiro, como a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Asperger e dá outras providências. 

  A Síndrome de Asperger é um transtorno neurobiológico enquadrado dentro da categoria de transtornos globais do desenvolvimento. Ela foi considerada, por muitos anos, uma condição distinta, porém próxima e bastante relacionada ao autismo.

  A Síndrome, assim como o autismo, foi incorporada a um novo termo médico e englobador chamado de Transtorno do Espectro do Autismo -TEA.

  Com essa nova definição, a síndrome passa a ser considerada, portanto, uma forma mais branda de autismo, que necessita de cuidados específicos para seus pacientes.

  Por isso é necessária a promoção e conscientização da Síndrome de Asperger, que tem seu Dia Internacional comemorado na semana de 18 de fevereiro. 

  Também é mister que o Poder Executivo Municipal, de forma eficiente e com qualidade, proceda o atendimento integral de políticas públicas em todas as áreas, respeitando no atendimento do perfil psicossocial.


Síndrome de Asperger: o que você precisa saber sobre o tema

  O que é a Síndrome de Asperger?

  A Síndrome de Asperger  (S.A.) é um transtorno do desenvolvimento com causas neurobiológicas, ou seja, a criança já nasce com ele, não sendo algo que pode ser curado. Sendo assim, é como se o cérebro da pessoa afetada trabalhasse de forma diferente, o que influencia na forma como ela vai se desenvolver e percorrer todas as fases da vida.   

  Esse transtorno foi reconhecido há pouco tempo, figurando nos manuais de saúde apenas a partir de 1992. Especialmente por isso, ainda existem muitas dúvidas sobre o tema, preconceito e falta de informação.


  Quais os sintomas de Asperger?

  Caracterizada como uma desordem do desenvolvimento, a síndrome provoca desvios em três áreas básicas: interação social, uso da linguagem voltada à comunicação e coordenação motora. Com isso em mente, podemos citar como sintomas de Asperger as seguintes características:
fala repetitiva, monótona ou excessivamente formal;
falta de contato visual;
atenção extremamente focada em temas específicos;
dificuldade para entender linguagem corporal;
incapacidade de compreender expressões de senso comum;
movimentos motores descoordenados ou repetitivos;
comportamento social inadequado;
tendência a discutir sempre em voz alta;
dificuldade para criar e manter relações interpessoais;
habilidade cognitiva acima da média;
dificuldade para ter conversas longas.

  Esses sintomas, em geral, começam a ser percebidos pelos pais e professores apenas quando a criança entra fase escolar. Afinal de contas, é nesse período que a interação interpessoal se torna mais intensa.


  Qual a relação entre Transtorno do Espectro Autista e Asperger?

  Uma situação comum quando as pessoas escutam falar em Síndrome de Asperger é confundi-la com o autismo clássico, porém os dois possuem diferenças marcantes.

  A pessoa com Asperger tem um desenvolvimento cognitivo normal ou acima da média, mas apresenta muita dificuldade para interagir com outras pessoas. Ou seja, seu principal desafio é se adequar ou se adaptar às regras sociais.

  No caso do autismo clássico, ele também é um transtorno do desenvolvimento, porém, gera prejuízos bem mais intensos para o indivíduo. Em resumo, ele gera um isolamento social maior, compromete as linguagens falada e escrita e leva a dificuldades cognitivas.

  Apesar da distinção médica que existe entre as duas condições, ambas fazem parte do que é chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esta é uma condição mais ampla, que engloba distúrbios neurológicos cujos sintomas envolvem, em específico, a dificuldade de interação social.

  Dentro do TEA, a Síndrome de Asperger é entendida como um autismo de nível leve, fazendo com que a pessoa consiga ter uma vida independente e produtiva.


  Asperger na escola: como lidar?

  Como mencionamos anteriormente, os problemas relacionados à Síndrome de Asperger começam a ser notados durante a fase escolar.

  Sendo assim, o professor tem um papel fundamental nesse processo, tanto no que se refere a perceber alguma alteração comportamental e comunicar aos pais, quanto na questão de auxiliar o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes.

  De forma geral, no entanto, a pessoa com Asperger na escola não passa por problemas tão intensos, podendo concluir os estudos básicos, entrar na faculdade e no mercado de trabalho.

  Isso não quer dizer, porém, que a escola não precise fazer adaptações para receber bem esses alunos.


  O trabalho de inclusão

  Pelo fato da criança com Asperger ter dificuldades para se relacionar, é importante que o professor e a equipe de gestão trabalhem a inclusão dela na rotina da classe e com as outras crianças. Isso é essencial para evitar o isolamento.

 
A capacitação profissional

  Capacitar professores, gestores e toda a equipe do colégio para atender crianças com necessidades especiais é muito importante. 

  Contudo, isto é apenas um primeiro passo. É importante realizar cursos sobre educação inclusiva, compreender o que são transtornos de aprendizagem, o que são deficiências, entre outras coisas.


  A adaptação curricular

  Adaptar as atividades, o processo avaliativo e a forma de abordagem dos conteúdos pode ser necessário para atender às necessidades específicas do aluno com Síndrome de Asperger. Isso ajuda o processo de ensino-aprendizagem a ser mais efetivo.


  O momento de lidar com o preconceito

  Quando a equipe do colégio não tem tanta consciência do que é ter Asperger, o aluno pode não ser inserido de forma adequada no cotidiano acadêmico. Isso faz com que ele seja visto como alguém estranho, o que tende a resultar em preconceito ou bullying.


  Diferença entre autismo e Asperger é o grau dentro do espectro autista

  É bem comum ouvir falar na Síndrome de Asperger: alguns lugares falam como se ela fosse um transtorno em separado, enquanto outros a relacionam ao Transtorno do Espectro Autista. Mas afinal, qual é a diferença dos dois?

  O Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM) é a referência para médicos do mundo todo na classificação de diagnósticos de transtornos mentais. 

  Na quarta edição deste manual (DSM-4), lançada em 1994, o autismo e a Síndrome de Asperger eram classificados como distúrbios diferentes. Ambos faziam parte da categoria  de Transtornos Gerais do Desenvolvimento, que incluía ainda o Transtorno Desintegrativo da Infância e Transtorno Geral do Desenvolvimento NE, entre outros.

  No DSM-4 as principais diferenças entre autismo e Síndrome de Asperger eram a intensidade do atraso que afetaria o indivíduo. Enquanto na definição do Autismo a fala tinha um provável início tardio, na Síndrome de Asperger era descrita como normal. Entretanto, pacientes com os dois transtornos apresentariam dificuldade de se relacionar e de entender situações abstratas, como figuras de linguagem ou gestos. Por exemplo, ao escutar a frase meu namorado é um gatinho, tanto a pessoa com autismo quanto a com Asperger imaginaria que o companheiro é um animal (gato).

  Como a Síndrome de Asperger apresenta sintomas mais leves, o diagnóstico costumava ser mais tardio que do autismo. 

  Geralmente, começava-se notar que a criança não interagia do modo esperado apenas na fase escolar. Neste mesmo momento, também ficavam mais claros os interesses restritos que são comuns entre pessoas com Asperger. Por exemplo, a criança pode gostar muito de desenhos da Disney, memorizando muitas informações sobre o tema e colocando este interesse em todos os contextos de sua vida.

  Em 2013, foi publicada a quinta edição do manual (DSM-5), que apresentou uma nova classificação dos Transtornos do Desenvolvimento. A versão atual criou a denominação Transtorno do Espectro Autista (TEA), que enquadra a Síndrome de Asperger e o autismo em um mesmo diagnóstico.

  Dessa forma, o que antes se conhecia como duas desordens separadas passou a pertencer à mesma condição, que abrange um grande espectro de sintomas. São dois os critérios para diagnóstico do TEA: déficit na reciprocidade socioemocional (seja na comunicação não verbal ou na interação social) e presença de comportamentos restritos ou repetitivos. 

  Ou seja, a diferença entre os transtornos é o grau dentro do espectro autista, já que é possível ter pessoas com TEA com apenas pequenas dificuldades de socialização até indivíduos com afastamento social, deficiência intelectual e dependência de cuidados ao longo da vida.

  É esta a justificativa, que demonstra a importância deste projeto de lei.

  Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.



Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


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PROJETO DE LEI Nº 20, DE 08 DE MARÇO DE 2022
                 (Institui, na Rede Pública Municipal de Saúde, o Mês Março Azul, com a finalidade de contribuir na conscientização, no combate e na prevenção ao Câncer Colorretal e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica criado na Rede Pública de Saúde do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, o MÊS MARÇO AZUL, com a finalidade de contribuir na conscientização, no combate e na prevenção ao Câncer Colorretal, que será realizado anualmente, durante todo o mês março. 

  Art. 2º Principalmente durante o mês de março serão incentivadas a realização de exames de prevenção do Câncer Colorretal através do exame FIT- Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto.

  Parágrafo único. O exame supracitado deverá ser realizado da seguinte forma:
  I - rastreamento oportunístico;
  II - rastreamento organizado;
  III – em pessoas com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
 
  Art. 3° O rastreamento organizado deverá ser realizado anualmente, salvo se não tenha sido realizado o rastreamento oportunístico nos últimos 12 (doze) meses.

  Art. 4° Nos casos positivos o paciente será encaminhado para o exame de Colonoscopia.

  § 1° Em casos negativos (falsos negativos), havendo suspeita médica, será realizado novo exame de sangue oculto.

  § 2° Persistindo o negativo e ainda havendo suspeita justificada o paciente será encaminhado para o exame de Colonoscopia.

  Art. 5º Durante a realização da campanha do Mês Março Azul poderão ser realizados mutirões com a distribuição gratuita de kits de coleta de exames com encaminhamento e orientações médicas.

  Art. 6º Durante o Mês Março Azul serão realizadas campanhas informativas sobre o Câncer Colorretal, de modo que o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde publicitará nos meios de comunicação necessários sobre as formas de prevenção e tratamento do Câncer Colorretal, além de serem afixados cartazes em locais públicos e estratégicos para divulgação.

  Art. 7º Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica autorizada a celebração de parcerias com entidades privadas, universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil para a realização de mutirões voluntários para o rastreamento e prevenção do Câncer Colorretal, bem como a organização de debates, palestras, informativos etc., sobre o Câncer Colorretal e as formas de combate e prevenção. 

  Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

  Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de março de 2022.


                     Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

   Nobres Pares,

  É com satisfação que apresento o incluso projeto de lei que pretende instituir, na Rede Pública Municipal de Saúde, o Mês Março Azul, com a finalidade de contribuir na conscientização, no combate e na prevenção ao Câncer Colorretal e dá outras providências.

O câncer colorretal é um tumor maligno que se desenvolve no intestino grosso, isto é, no cólon ou em sua porção final, o reto. O principal tipo de tumor colorretal é o adenocarcinoma. Em 90% dos casos, esse tumor se origina a partir de um pólipo adenomatoso que, ao longo dos anos, sofre alterações progressivas em suas células. Portanto, a principal forma de prevenção do câncer colorretal é o seu rastreamento por exames como colonoscopias, visando a detecção e retiradas dos pólipos antes de se degenerarem em câncer.

Segundo dados do INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer colorretal é o terceiro mais frequente entre os homens, logo após do câncer de próstata e de pulmão, e o segundo mais incidente nas mulheres, perdendo apenas para o câncer de mama.

Esse tipo de câncer atinge homens e mulheres de forma semelhante, com incidência discretamente maior na população masculina. É predominante na faixa etária adulta, principalmente a partir da quinta década de vida, sendo raro em crianças.

O teste de sangue oculto nas fezes, capaz de flagrar esse tumor precocemente, é ignorado até quando os pacientes recebem indicação para fazê-lo.
Para isso, basta realizar um exame de rotina, que avalia a presença de sangue oculto nas fezes. Ele é simples, barato, está indicado para todas as pessoas entre 50 e 75 anos e deve ser feito uma vez ao ano.

Caso o teste seja positivo, o médico indica um segundo método diagnóstico, a colonoscopia, que envolve introduzir uma pequena câmera pelo ânus para analisar as paredes do reto e do intestino grosso. Por meio de uma tela, o especialista consegue visualizar e diagnosticar inflamações, verrugas (pólipos) e até a presença de massas cancerosas.

Quando se estipula uma faixa etária de 50 anos, é determinante entender que são para casos em que não há indícios familiares, ou alterações do hábito intestinal, com alternância de diarreia e/ou prisão de ventre, dor e desconforto abdominal, presença de sangue e muco nas fezes, evacuações dolorosas, fraqueza, afinamento no calibre das fezes, perda de peso sem explicação, náuseas e vômitos e flatulência constante. Às vezes, porém, o único sintoma pode ser a presença de anemia sem causa determinada, nestes casos deve-se observar o quanto mais precoce possível, pois já há sinais contundentes da presença da doença. Porém o que se destina este projeto é diagnosticar em casos em que a doença se apresentar silenciosa, sem histórico ou sintomas para que não se agrave chegando a quadros as vezes irreversíveis.

No caso de resultado positivo ou negativo com algumas alterações, o médico pode solicitar a repetição do teste para confirmação do resultado ou a realização de colonoscopia de acordo com o histórico clínico da pessoa.

Os resultados falso positivos são aqueles em que é detectada, por meio do teste, a presença de sangue, mas que não representa a condição do paciente. Esse tipo de resultado pode acontecer em pessoas que não se preparam corretamente no que diz respeito à dieta, tiveram sangramento gengival ou nasal, fizeram uso de medicamentos que causam irritação da mucosa gástrica ou fizeram a coleta poucos dias após o período menstrual.

Em alguns casos de resultado negativo o médico pode pedir uma colonoscopia caso o paciente esteja em alto risco de desenvolver câncer do cólon para garantir que não existem alterações, pois, embora seja raro, pode existir câncer sem que exista sangramento.

Conclui-se, diante de toda esta situação, que se observe o merecido reconhecimento de seu mérito.

É esta a justificativa, que demonstra a importância e a necessidade deste projeto de lei.

  Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO