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Projetos a serem votados - 02/05/2022

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NO 01/2022

               (Inclui o parágrafo 4o, no artigo 213, da Emenda no 28/2004 – Lei Orgânica do Município de Serra Negra) 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, do artigo 65, da Lei Orgânica do Município de Serra Negra/SP;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e os Vereadores que compõem a sua Mesa Diretora promulgam a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Serra Negra:

Art. 1O Fica criado o parágrafo 4o, no artigo 213, da Emenda no 28/2004 – Lei Orgânica do Município de Serra Negra, com a seguinte redação:
Art. 213 (...)
(...)
§ 4o O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal:
I. até 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
II. até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e
III. até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente.
  (...) 
Art. 2O Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de março de 2022.

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 10 de março de 2022.

MENSAGEM no 016/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Serra Negra, que inclui o parágrafo 4o, no artigo 213, da Seção II – Dos Orçamentos, da Emenda no 28/2004. 
Trata-se de medida necessária tendo em vista as situações de planejamento orçamentário, conforme determina o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, face à Lei Complementar Federal – L.C. no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e suas atualizações.
Essa alteração visa um tempo hábil para o planejamento das ações e dos programas da municipalidade, nos instrumentos de planejamento municipal PPA – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Tal medida atende às normas e legislações vigentes no País e no Estado de São Paulo e trará benefícios quanto a previsão das receitas como o IPM – Índice de Participação dos Municípios, de Serra Negra/SP, na receita do ICMS Estadual.
Assim sendo, solicito a acolhida e aprovação, para fins de posterior elaboração e cumprimento do prazo de envio e protocolo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 e demais instrumentos.
Ao ensejo, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 07 DE MARÇO DE 2022

            (Cria o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art.1º Fica criado o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

  Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput  deste artigo  colherá as informações
de todas as redes e serviços de atendimento, incluindo as provenientes dos serviços de saúde, assistência social, segurança e educação e unificará essas informações.

  Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), promover a unificação e integração desses dados no CAVID.

  Art. 3º Os serviços de atendimento telefônico do 180, do 190, do 199, do disque 100, bem como as Delegacias, Defensorias e Procuradorias Públicas e o Ministério Público enviarão mensalmente as informações relativas às vítimas de violência doméstica para o CAVID.

  Art. 4º O CAVID  encaminhará  as  vítimas  de  violência  doméstica  para  os programas
municipais de atendimento e acolhimento. 

  Art. 5º O Cadastro  de  que  trata  esta  Lei  deverá  ser  implementado  no Município de Serra Negra no prazo não superior a 06 (seis) meses, contado a partir da publicação da presente Lei. 

  Art. 6º As despesas  decorrentes  da  presente Lei  correrão  por  conta  das    dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

  Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

  Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

  Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2022.

Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI

Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,
  É com grata satisfação que apresento o presente projeto de lei que pretende criar o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências. 

Pensando no combate à violência contra mulheres, o Projeto de Lei dispõe sobre a criação do CAVID (Cadastro Único de Violência Doméstica) na cidade de Serra Negra.
O CAVID funcionará reunindo e unificando todas as informações de vítimas de violência doméstica por meio das redes e serviços de atendimento, incluindo serviços de saúde, assistência social, segurança, educação, bem como Ministério Público. Eu não tenho dúvidas que a unificação desse cadastro vai auxiliar muito as mulheres da nossa cidade.
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio dos demais setores, em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública devem promover a unificação e interação dos dados no CAVID. Além disso, os serviços de atendimento telefônico da Central de Atendimento à Mulher (180), da Polícia Militar (190), assim como as delegacias, a defensoria pública e o Ministério Público ficarão incumbidos de fornecer mensalmente informações referentes às vítimas de violência doméstica para o cadastro.
Se sancionado, as vítimas de violência doméstica serão, por meio do CAVID, encaminhadas para programas municipais de atendimento e proteção à pessoa.
De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 
Quem é vítima de violência doméstica passa muito tempo tentando evitá-la para assegurar sua própria proteção e a de seus filhos. As mulheres ficam ao lado dos agressores por medo, vergonha ou falta de recursos financeiros, sempre esperando que a violência acabe, e nunca para manter a violência.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2013 o Brasil já ocupava o 5º lugar, num ranking de 83 países onde mais se matam mulheres. São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos crimes ocorrem nos domicílios. Além disso, uma pesquisa do DataSenado (2013) revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência doméstica e familiar provocada por um homem. Os resultados da Fundação Perseu Abramo, com base em estudo realizado em 2010, também reforçam esses dados – para se ter uma ideia, a cada 2 minutos 5 mulheres são violentamente agredidas. Outra confirmação da frequência da violência de gênero é o ciclo que se estabelece e é constantemente repetido: aumento da tensão, ato de violência e lua de mel. Nessas três fases, a mulher sofre vários tipos de violência (física, moral, psicológica, sexual e patrimonial), que podem ser praticadas de maneira isolada ou não.
As punições aos agressores são importantes no combate à violência. No entanto é insuficiente, mesmo porque a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema que ocorre com frequência em todos os estratos sociais. Daí surge a necessidade também de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, tais como inserir essa discussão nos currículos escolares de maneira multidisciplinar; criar políticas públicas com medidas integradas de prevenção; promover pesquisas para gerar estatísticas e possibilitar uma sistematização de dados em âmbito municipal e até mesmo no nacional. 
Em briga de marido e mulher a sociedade tem, não só o direito, mas a obrigação de intervir.
De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei Maria da Penha é de responsabilidade da família, da sociedade e do poder público assegurar às mulheres o exercício dos direitos à vida, à segurança, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Além disso, desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha é passível de ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima. 
Sendo assim, a sistematização, bem como o mapeamento dessas vítimas de violência doméstica, é de suma importância, vez que, infelizmente, o índice de feminicídio e  femicídio, vem aumentando consideravelmente, o que torna este projeto ainda mais importante e imprescindível, para que possamos fazer nossa parte como cidadãos e representantes do povo, em defesa das mulheres no nosso município. 
  É esta a justificativa, que demonstra a importância deste projeto de lei.

  Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.

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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 08 DE MARÇO DE 2022

               (Altera o disposto no caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº 3987/2016, que dispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos serviços executados no Município de Serra Negra, e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art.1º O caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº 3987, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos serviços executados no Município de Serra Negra, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
  (...)
  Art. 6º A Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP, quando da contratação de empresas para a prestação de serviços de pavimentação ou recapeamento de ruas ou avenidas deverá informar as responsabilidades desta Lei, bem como os demais requisitos relacionados aos critérios de qualidade da massa asfáltica.
           (...)

  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

  Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de março de 2022.

Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,

  É com satisfação que apresento o incluso projeto de lei que pretende alterar o disposto no caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº 3987/2016, que dispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos serviços executados no Município de Serra Negra, e dá outras providências.

  Consta no caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº 3987/2016, o termo/expressão manta asfáltica, que necessita ser substituído por massa asfáltica, uma vez que o termo erroneamente empregado na Lei (manta asfáltica), faz referência ao produto usualmente utilizado para impermeabilização de estruturas de concreto (lajes, pisos), com o que, após devidamente alterado e corrigido, proporcionará maior aplicabilidade e garantias à referida norma legal. 

É esta a justificativa, que demonstra a necessidade deste projeto de lei.

  Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA