Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 25/04/2022

PROJETO DE LEI NO 037 DE 13 DE ABRIL DE 2022

           (Autoriza o Poder Executivo a implantar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no Município de Serra Negra, e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no Município de Serra Negra, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão municipal de trânsito, nos termos do artigo 16, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A JARI obedecerá ao disposto na Lei Federal no 9.503/97 e normas complementares estabelecidas pelo CONTRAN ou órgãos com atribuições sobre o assunto, na esfera de suas atribuições.

Art. 2o Como já previsto, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, é vinculada à Secretaria Municipal de Governo, conforme consta no Inciso X, do Artigo 11, da Lei Complementar no 81, de 27 de setembro de 2005.

Art. 3o Compete a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI:
I. julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
IV. outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei Federal no 9.503/97, atinentes à área de atuação, além de competências que lhe forem atribuídas por Decreto.

Art. 4o A JARI será composta de no mínimo de 03 (três) e no máximo de 05 (cinco) membros titulares, sendo um deles o Presidente, assim definido:
I. 1 (um) presidente, que será indicado por livre escolha do Prefeito Municipal, com formação superior, preferencialmente, bacharel em Direito;
II. 4 (quatro) representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade.

Art. 5o A nomeação dos membros da JARI será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal.

Parágrafo único. O mandato dos membros da JARI será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

Art. 6o Fica instituída gratificação ao servidor designado para exercer a função de membros da JARI, atuando no julgamento de recursos de multas e demais funções específicas, no âmbito municipal, fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre a referência E.11, em virtude do trabalho extraordinário desempenhado e pela responsabilidade envolvida, além das atribuições inerentes ao seu emprego de origem.

§ 1o O pagamento da gratificação não gera quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial ou no âmbito do Direito do Trabalho.

§ 2o A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para nenhum fim e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, bem como não integrará os cálculos de 13o salário e férias regulamentares.

§ 3o Não será devido o benefício em caso de o membro afastar-se do efetivo desempenho das funções na Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.

§ 4o Quando em gozo de férias o membro da JARI não poderá participar das reuniões.

§ 5o Fica assegurada a revisão geral anual da gratificação a que se refere o caput, na mesma data e nos mesmos índices de revisão geral dos servidores públicos municipais.

Art. 7o As reuniões da JARI terão a duração de, no máximo, 2h00min (duas horas) e serão realizadas a cada 15 (quinze) dias, podendo excepcionalmente haver sessões extraordinárias desde que a demanda assim o exigir.

Art. 8o A JARI terá Regimento Interno próprio regulamentado através de Decreto Municipal, observando o disposto no inciso VI, do art. 12, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 

Art. 9o A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme determina o artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Os valores públicos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito serão depositados em conta específica do Município criada para esse fim e deverão ser integralmente aplicados conforme o caput deste artigo.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 13 de abril de 2022.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 13 de abril de 2022

MENSAGEM no 026/2022

Senhor Presidente,


Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, do incluso projeto de lei que tem o objeto autorizar o Poder Executivo a implantar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no Município de Serra Negra e dá outras providências.
A Lei Complementar no 81, de 27 de setembro de 2005, em seu Inciso X, do artigo 11, já menciona que a JARI está vinculada à Secretaria Municipal de Governo. 
Com a autorização para a implantação da JARI, o Município, além das atividades já existentes de julgamento de recursos de multas, irá criar o seu Regimento Interno para também contribuir, juntamente com demais órgãos, no sentido de desenvolver os meios necessários para opinar sobre as atividades ligadas a fiscalização de trânsito, educação de trânsito e no controle de análise de estatística, contribuindo para um trânsito mais seguro em nosso Município.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

--------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI Nº 19, DE 08 DE MARÇO DE 2022

               (Altera o disposto no caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº 3987/2016, que dispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos serviços executados no Município de Serra Negra, e dá outras providências)



  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art.1º O caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº 3987, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos serviços executados no Município de Serra Negra, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
  (...)
  Art. 6º A Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP, quando da contratação de empresas para a prestação de serviços de pavimentação ou recapeamento de ruas ou avenidas deverá informar as responsabilidades desta Lei, bem como os demais requisitos relacionados aos critérios de qualidade da massa asfáltica.
           (...)

  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

  Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de março de 2022.


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,

  É com satisfação que apresento o incluso projeto de lei que pretende alterar o disposto no caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº 3987/2016, que dispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos serviços executados no Município de Serra Negra, e dá outras providências.

  Consta no caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº 3987/2016, o termo/expressão manta asfáltica, que necessita ser substituído por massa asfáltica, uma vez que o termo erroneamente empregado na Lei (manta asfáltica), faz referência ao produto usualmente utilizado para impermeabilização de estruturas de concreto (lajes, pisos), com o que, após devidamente alterado e corrigido, proporcionará maior aplicabilidade e garantias à referida norma legal. 

É esta a justificativa, que demonstra a necessidade deste projeto de lei.

  Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.

 
----------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI Nº 011 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

                     (Dispõe, no Município de Serra Negra/SP, sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, de telefonia, de internet, de serviços disponibilizados a cabo e afins, de realizarem o alinhamento, os reparos, a manutenção necessária e a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que se utilizam dos postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências)
 
  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Ficam, no Município de Serra Negra/SP, as empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, de telefonia, de internet, de serviços disponibilizados a cabo e afins, obrigadas a realizarem, de forma periódica, o alinhamento, os reparos, a manutenção necessária e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que se utilizam dos postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar os necessários serviços de reparos e de manutenção. 

  Parágrafo único. Esta Lei se aplica em todo o território do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, inclusive nas estradas municipais, estradas rurais, vias públicas, praças e todos os demais locais públicos em que haja a passagem de cabeamento ou fiação. 

  Art. 2° As empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, de telefonia, de internet, de serviços disponibilizados a cabo e as demais empresas que se utilizem dos postes, após serem notificadas pelo setor competente do Poder Executivo Municipal, têm o prazo de até 05 (cinco) dias corridos para regularizarem a situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes.

  § 1º Excepcionalmente, o prazo poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias corridos, mediante prévia solicitação devidamente justificada pelo executor dos serviços ao setor competente do Poder Executivo Municipal, que, também de forma justificada, poderá ou não autorizar o pedido.

  § 2º Os prazos para a realização dos serviços de reparos e de manutenção serão os mesmos, independentemente dos serviços serem realizados pela via aérea, subterrânea ou no subsolo. 

  Art. 3º As solicitações de manutenções e de reparos nos cabeamentos também poderão ser apresentadas através de qualquer pessoa física ou jurídica ao setor competente do Poder Executivo Municipal, por meio dos canais pertinentes, de modo que estes canais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento da população em geral.

  Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao setor competente do Poder Executivo Municipal notificar, formalizando  e encaminhando a solicitação diretamente à Empresa responsável pela manutenção ou dos reparos nos cabeamentos, cuja notificação oficial do Poder Executivo Municipal deverá ser realizada no prazo máximo de até 03 (três) dias corridos. 

  Art. 4º Nos reparos e nas manutenções realizadas deverão, no mínimo, serem empregadas as mesmas condições de qualidade dos materiais anteriores à execução da obra.

Parágrafo único. A qualidade do material poderá ser comprovada, dentre outras formas, através dos registros fotográficos anteriores à sua execução. 

  Art. 5° As empresas concessionárias ou permissionárias de que trata a presente Lei deverão fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração ou para os usuários, de postes de concreto ou madeira, que se encontram em estado precário, apodrecidos, tortos, inclinados ou em desuso.

  § 1° Em caso de substituição de poste, ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de que trata a presente Lei, obrigadas a notificarem, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que eventualmente se utilizam dos postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

  § 2° Havendo a substituição do poste, as empresas notificadas terão o prazo de até 10 (dez) dias corridos para regularizarem a situação de seus cabos e/ou petrechos, de modo que em casos excepcionais, o prazo poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias corridos, mediante prévia solicitação justificada pelo executor dos serviços ao setor competente do Poder Executivo Municipal, que, de forma justificada, poderá ou não autorizar o pedido.

  Art. 6º Quando a realização dos serviços de reparos e da manutenção interromperem a distribuição ou o uso da rede de energia elétrica, de telefonia, de internet, de serviços disponibilizados a cabo e afins, deverão todos os usuários afetados serem previamente comunicados, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo inclusive serem informados previamente sobre o período estimado que perdurará a interrupção dos serviços. 

  Parágrafo único. A comunicação descrita no caput deste artigo deverá ser feita de forma individualizada a cada um dos usuários, bem como de forma coletiva, através da internet, jornais, rádios, faixas e dos demais meios hábeis que se fizerem necessários para a finalidade da ampla divulgação da população.

  Art. 7° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize ponto de fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

  Art. 8° Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de que trata a presente Lei, detentoras das concessões e das permissões, também obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo Municipal, relatório das notificações recebidas e efetivamente atendidas, mencionando inclusive a respectiva data da realização da manutenção ou dos reparos necessários. 

  Art. 9° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

  Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos, cabos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores e/ou devidamente isolados.
  Art. 10. As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras de manutenção e reparos estiverem sendo executadas deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelas obras, com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante à noite, podendo ser isolado o local ou área, conforme a necessidade.

§ 1º A sinalização deve ser de alerta, através de meios que auxiliem a garantir, com segurança, inclusive a passagem de pedestres e veículos pelos local.

§ 2º A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida até o final das obras, devendo ser retirada quando do total restabelecimento da via, da rua ou do passeio público à sua condição original.

  Art. 11. Fica proibida a instalação, por parte de empresas ou de pessoa física, de qualquer forma inidônea ou não autorizada previamente pelo setor competente, de cabeamentos ou qualquer outro meio ilegal de condução de energia ou sinal instalados em locais públicos ou em postes situados em vias públicas, podendo ser prontamente retirados, independentemente de comunicação prévia. 

  Art. 12. Será imediatamente desligado e retirado pelo setor competente, sem qualquer comunicação prévia, o cabo energizado que esteja gerando iminente risco de acidente. 

  Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de:

  I –  às empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, de telefonia, de internet, de serviços a cabo e afins, para suporte de seus cabeamentos, multa diária no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFESPs, por cada notificação que deixar de atender se, depois de devidamente notificada, não realizar no prazo determinado toda a manutenção necessária de seus cabos e/ou petrechos;

  II – multa correspondente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, no caso de descumprimento do previsto no artigo 6º e seu parágrafo único da presente Lei. 

  § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas, agindo em desacordo com esta legislação e que estiverem operando dentro dos limites territoriais do Município de Serra Negra/SP. 

  § 2º Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, as concessionárias ou permissionárias do serviço responderão solidariamente pelos prejuízos causados. 

  Art. 14. Caso não haja o atendimento ou o total cumprimento das determinações contidas na notificação prevista no artigo 2º e seus parágrafos, por mais de 30 (trinta) dias, poderá o Poder Executivo Municipal, através do setor competente, executar diretamente os serviços necessários ou contratar Empresa especializada para a execução dos serviços, conforme a necessidade e, em seguida, notificar a Empresa para realizar o ressarcimento de todos os valores e despesas empregadas, com os acréscimos dos juros e demais cominações legais.

  § 1º No caso de não haver o pagamento dos valores devidos, serão os valores inscritos em dívida ativa do Município, de modo que a cobrança de todos os valores devidos será feita através dos meios legais e judiciais. 

  § 2º  Os valores devidos ao Poder Executivo Municipal pela realização dos serviços, na hipótese prevista no presente artigo, não serão descontados, total ou parcialmente, dos valores das eventuais multas aplicadas. 

  Art. 15. O Poder Público Municipal poderá notificar, sempre que entender necessário, quaisquer empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, de telefonia, de internet, de serviços disponibilizados a cabo e afins, para que realizem, de forma preventiva, completa vistoria e a manutenção devida em seus cabeamentos instalados em todo o Município de Serra Negra ou em bairros, ruas ou locais específicos.

  Art. 16. O Poder Executivo Municipal disponibilizará canais, podendo ser através de telefone ou internet, através do qual a população poderá apresentar suas solicitações, além de denúncias referentes ao não cumprimento das disposições da presente Lei, de modo que as denúncias e solicitações serão aceitas, processadas e analisadas mesmo se apresentadas de forma anônima. 

  Art. 17. No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação e, ao depois, sempre que for necessário ou de interesse público. 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
  Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.


Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI 


Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI


Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI


JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,

  É com grata satisfação que apresentamos o incluso projeto de lei que pretende dispor, Município de Serra Negra/SP, sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, de telefonia, de internet, de serviços disponibilizados a cabo e afins, de realizarem o alinhamento, os reparos, a manutenção necessária e a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que se utilizam dos postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.  
O presente projeto de lei atende aos anseios da população serrana, que exige mais segurança ao passar pelas ruas e calçadas de nossa cidade, além de menos poluição visual.
 Devido ao abandono de cabos e fios em postes, após as empresas de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem instalações, reparos, trocas e substituições, se faz necessário o regramento nas instalações dos postes na cidade de Serra Negra. 
Como sabemos, a existência desses instrumentos soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte. 
No caso de cabos e fios não energizados, resta ainda a questão da poluição visual, bem como a possibilidade de um transeunte se acidentar, se enroscando nos mesmos ou mesmo assustar-se podendo ocasionar um acidente de trânsito. 
O projeto de lei se baseia na própria Constituição Federal que estabelece em seu Artigo 30 a competência aos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. Não obstante, há também em seu Artigo 225, caput, o preceito de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações. 
  Isso posto, se faz necessário acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.
Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste que reputamos ser um importante projeto de lei para o nosso Município e para toda a população.


-----------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI Nº 15, DE 07 DE MARÇO DE 2022
        (Institui no Município de Serra Negra/SP a Campanha Fevereiro Laranja, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da Leucemia e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º  Fica instituída, no Município de Serra Negra/SP, a Campanha Fevereiro Laranja, a ser realizada anualmente, durante o mês de fevereiro, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da Leucemia, ressaltando inclusive a importância da doação de medula óssea.

  Art. 2º As atividades provenientes do Fevereiro Laranja poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, podendo ser firmados convênios e parcerias com entidades civis ou de organizações profissionais, sociais, científicas, educacionais e de saúde que, a critério do Poder Executivo Municipal, possam prestar esclarecimentos, informações e auxílio sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento, inclusive visando a promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.

  Art. 3º Anualmente, durante o mês de fevereiro, serão realizadas e intensificadas ações públicas com os seguintes objetivos:
  I –  divulgar e informar sobre ações voltadas à conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce da Leucemia, promovendo campanhas de conscientização e educativas;
  II – orientações a respeito do tratamento adequado da Leucemia;
  III – promoção de atividades que visem ampliar o conhecimento, diagnósticos e tratamentos precoces, bem como ações que promovam e sensibilizem sobre a importância da doação de medula óssea, inclusive com a realização de campanhas publicitárias e institucionais, cursos, palestras, seminários, debates e demais ações correlatas. 
  Art. 4º A Campanha Fevereiro Laranja será inserida no Calendário Oficial de Eventos Municipais de Serra Negra.
Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
           Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
  Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

         Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2022.



Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI

JUSTIFICATIVA

Nobres Pares,

  É com grata satisfação que apresento o presente projeto de lei que pretende instituir no Município de Serra Negra/SP a Campanha Fevereiro Laranja, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da Leucemia e dá outras providências.

  A leucemia é um tipo de câncer no sangue que acomete a medula óssea, onde são fabricadas as células sanguíneas. Quando uma delas não atingem a maturidade, sofre uma mutação genética que a transforma em células cancerosas. Elas acabam sendo maioria, substituindo as células saudáveis. 

  A campanha Fevereiro Laranja surge para alertar a população sobre a leucemia e a importância da realização de exames para que o diagnostico se dê o mais rapidamente possível. 

  São vários os tipos de leucemia e os sintomas podem variar bastante. De um modo geral, alguns sinais como sangramento, desmaios, vômitos, manchas no corpo, dores nas articulações e perda de peso podem significar que um diagnostico adequado é necessário. 

  O transplante de medula óssea, importante ressaltar, é uma forma de tratamento da leucemia.

        Fevereiro Laranja: fatores diversos contribuem para a alta do número de casos de leucemia.

  Nos últimos cinco anos, números de novos casos cresceu quase 8%, de acordo com dados do inca.

  Há mais de uma dezena de tipos de leucemia, doença que acomete 10,8 mil pessoas a cada ano no Brasil e que causa perto de 7,3 mil óbitos.

  A campanha Fevereiro Laranja tem como objetivo conscientizar as pessoas sobre a leucemia e a importância da doação da medula óssea. 

  Ocorre que apesar das ações de conscientização, a maior expectativa de vida da população brasileira contribuiu para um salto na quantidade total de casos da doença.

  De acordo com o instituto Nacional do Câncer (INCA), nos últimos cinco anos houve aumento de quase 8% nos novos casos de leucemia. Em 2016 surgiram, cerca de 10 mil e em 2021, 10,8mil.

  A Hematologista Camila Galati Araújo, do Centro de Oncologia Campinas (COC), observa que o sucesso dos tratamentos contra a leucemia está relacionado também à idade. Normalmente crianças e jovens respondem mais positivamente ao tratamento que os idosos, por diferentes razões. Há muitas questões envolvidas nessa resposta ao tratamento. Notamos mais casos de leucemia entre os idosos porque os brasileiros hoje vivem mais anos. A pessoa idosa, às vezes, não tolera muito bem as quimioterapias e medicamentações e precisamos entrar com tratamentos menos agressivos que tem resposta diferente, detalha. 
  O Brasil ganhou 4,8 milhões de idosos desde 2012, superando a marca dos 30,2 milhões, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).

  A leucemia ocupa a nona posição nos tipos de câncer mais comuns em homens e 11ª em mulheres. A hematologista Camila Araújo reforça a importância de alertar sobre os sintomas da doença, mas também conscientizar a respeito das doações de medula óssea. Boa parte, dos doadores de medula óssea é captada quando da doação de sangue. Ocorre que com a pandemia, o número de doadores de sangue diminuiu e, consequentemente, o de candidatos à doação de medula, reforça. 

  Ao contrário da maioria dos outros cânceres, os pacientes com leucemia não apresentam fatores de risco conhecidos que possuam indicar uma conduta especial de rastreamento para um diagnostico precoce. Uma exceção é aberta à exposição a agentes presentes nos ambientes onde se vive ou se trabalha.

  A exposição ocupacional, de trabalhadores envolvidos com radiação, agrotóxicos e outros agentes cancerígenos, é um importante fator de risco reconhecido cientificamente, ressaltando que pacientes que trataram outros tipos de câncer com quimioterapia também apresenta risco aumentado para leucemia.

  A regra de hábitos saudáveis, porém, é determinante para qualidade de vida de todos os indivíduos, lembra a médica. Não há como estabelecer relação da leucemia com o estilo de vida, mas é sábio que aqueles que têm alimentação saudável, não fumantes, que praticam algum tipo de atividade física têm risco diminuído para doenças.

Tipos
  A leucemia é uma doença maligna dos glóbulos brancos, que tem característica o acúmulo de células doentes na medula óssea, uma célula sanguínea que ainda não tem maturidade sofre mutação genética que a transforma em uma célula cancerosa, de modo que a leucemia é bastante heterogênea. Pode ser crônica ou aguda – e a partir destes grupos que se originam os subtipos. 

  São tipos da doença a leucemia mieloide aguda (LMA), a leucemia mieloide crônica (LMC), a leucemia linfocítica aguda (LLA) e leucemia linfocítica crônica (CLL), sendo cada subtipo mais comum em uma determinada faixa etária da população. 

  A leucemia linfoide aguda, por exemplo afeta as células linfoides e agrava-se de maneira rápida. É o tipo mais comum em crianças pequenas, mas também ocorre em adultos. Já a leucemia mieloide aguda afeta as células mieloides e, também, avança rapidamente. É comum a adultos e crianças, mas a incidência tende a crescer com o aumento da idade.

  No caso das leucemias crônicas, detalha a médica, alguns pacientes convivem com a doença durante muitos anos sem necessidade de nenhum tratamento; outros a controlam com medicamentos; enquanto uma parcela pode ser suscetível a ocorrências de subtipos mais agressivos. Os casos crônicos normalmente acometem os adultos.

Sinais
  É falsa a ideia de que a anemia pode evoluir para algum tipo de leucemia. O diagnóstico das duas é feito de formas diferentes. Ambos começam com um hemograma, mas são necessários outros exames para confirmar a doença. 

  Podem ser sintomas de leucemia gânglios linfáticos inchados, febre ou suores noturnos; perdas de peso, fadiga excessiva, indisposição e sangramentos na gengiva, por exemplo.


  É esta a justificativa, que demonstra a importância deste projeto de lei.

  Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.