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Projetos a serem votados - 04/04/2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO  06 DE 23 DE MARÇO DE 2022
                               
                 (Estabelece alteração nas contribuições adicionais ao SERPREV, com o objetivo de equalizar o déficit técnico total, durante o prazo de trinta e quatro anos)
 
  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O artigo 2o, da Lei Complementar no 96/2007, passa a ter a seguinte redação:

(...)
Art. 2o Estas contribuições adicionais serão efetuadas, aplicando-se os percentuais abaixo, sobre o total da folha de pessoal em atividade, no prazo a seguir definido:

Ano % a ser aplicado sobre o total da folha de pessoal ativo
2022 112,21 %
2023 153,67 %
2024 a 2055 298,66 %
(...)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 23 de março de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 23 de março de 2022.

MENSAGEM no 021 / 2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera as porcentagens fixadas no quadro do artigo 2o, da L.C. no 96/2007, para cumprimento das normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, em especial da última realizada em dezembro de 2021, onde constatou a necessidade de alteração das alíquotas.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 029 DE 31 DE MARÇO DE 2022

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 577.090,00 (quinhentos e setenta e sete mil e noventa reais) que será destinado à Secretaria de Educação e Cultura e a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a saber:
(062) 01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.30.02 – Material de consumo R$ 507.090,00
(022) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 70.000,00
Total R$ 577.090,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelo Convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação, que tem como objeto: Alimentação Escolar de Alunos, e pela anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício R$ 507.090,00
(019) 01.02.01.20.606.0003.1011.4.4.90.52.01 – Equip. e material permanente R$ 70.000,00

Total R$ 577.090,00

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 31 de março de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 31 de março de 2022

MENSAGEM no 023/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 577.090,00 (quinhentos e setenta e sete mil e noventa reais), que será destinado às Secretarias de Educação e Cultura e Agricultura e Desenvolvimento Rural, para o que segue:
Secretaria de Educação e Cultura – Convênio Alimentação Escolar de Alunos R$ 507.090,00
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – aquisição de materiais de con-
sumo, como: peças para veículos, adubo, plantas, material de papelaria, limpeza en
tre outros R$ 70.000,00
Total R$ 577.090,00
Informamos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelo Convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação, que tem como objeto: Alimentação Escolar de Alunos e pela anulação parcial da ficha orçamentária 019.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 030 DE 31 DE MARÇO DE 2022

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 998.562,00 (novecentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais), que será destinado à Secretaria da Saúde, as seguintes dotações a serem criadas:
01.11.01 10.302.0021.2028.4.4.90.52.08 – Equip. e material permanente R$ 229.540,00
01.11.01 10.302.0021.2028.3.3.90.30.08 – Material de consumo R$ 100.000,00
01.11.01 10.301.0021.2018.3.3.90.30.08 – Material de consumo R$ 200.000,00
01.11.01 10.301.0021.2018.3.3.71.70.08 – Rateio partic. cons. público R$ 319.934,00
01.11.01 10.301.0021.2018.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 120.000,00
01.11.01 10.301.0021.2018.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 29.088,00
Total R$ 998.562,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício e do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelas transferências do Governo Federal, sendo:
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício
Bloco de Média e Alta Complexidade – Investimento MAC R$ 229.540,00
Bloco de Média e Alta Complexidade – Incremento MAC R$ 100.000,00
Bloco Atenção Básica – Incremento PAB R$ 200.000,00
Bloco Atenção Básica – Incremento PAB R$ 319.934,00
Excesso de arrecadação verificado no exercício
Bloco Atenção Básica – enfrentamento à COVID-19 R$ 149.088,00
Total R$ 998.562,00

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 31 de março de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 31 de março de 2022

MENSAGEM no 024/2022

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 998.562,00 (novecentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais), que será destinado à Secretaria da Saúde, para:
Equip. e material permanente R$ 229.540,00
Para aquisição de computadores, impressoras, mobiliários, ar-condicionado, entre outros, para o CAPS e outros setores que ofertam atendimento em Saúde Mental.

Material de consumo R$ 100.000,00
Para aquisição de órteses e próteses para pacientes atendidos no SUS.

Material de consumo R$ 200.000,00
Para custeio de medicamentos da Atenção Básica, custeio de materiais de enfermagem, EPI’s, entre outros.

Rateio partic. cons. público R$ 319.934,00
Para custeio de medicamentos para pacientes atendidos nos Postos de Saúde, custeio de exames laboratoriais, entre outros.

Material de consumo e serv. terceiros – p. jurídica R$ 149.088,00
Para enfrentamento à COVID-19.
Total R$ 998.562,00

Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício e pelo excesso de arrecadação verificado no exercício, motivados por transferências do Governo Federal, sendo:

Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício
Bloco de Média e Alta Complexidade – Investimento MAC - através de Emenda Parlamentar, intermediada pelo Deputado Federal Marcos Pereira R$ 229.540,00

Bloco de Média e Alta Complexidade – Incremento MAC - através de Emenda Parla-
mentar, intermediada pelo Deputado Federal Alexis Fonteyne R$ 100.000,00
Bloco Atenção Básica – Incremento PAB - através de Emenda Parlamentar, intermediada pelo Deputado Federal Vanderlei Macris R$ 200.000,00

Bloco Atenção Básica – Incremento PAB - através de Emenda Parlamentar, intermediada pelo Deputado Federal Carlos Sampaio R$ 319.934,00

Excesso de arrecadação verificado no exercício
Bloco Atenção Básica – enfrentamento à COVID-19 e pós-covid (Portarias GM/MS 331 e 377/2022) R$ 149.088,00

Total R$ 998.562,00

Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 031 DE 31 DE MARÇO DE 2022

          (Dá nova redação ao artigo 1o, da Lei Municipal no 3.330 de 19 de outubro de 2010)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1O O artigo 1o, da Lei Municipal no 3.330, de 19 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Passa a denominar-se Praça de Lazer Pedro Marquezin, a praça localizada na Rua Reinaldo Polidoro, Loteamento Alto das Palmeiras. 
(...)

Art. 2O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3O Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 31 de março de 2022

ELMIR KALIL ABI CHEDID
             - Prefeito Municipal -

Serra Negra, 31 de março de 2022.

MENSAGEM no 025/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que altera o artigo 1o, da Lei Municipal no 3.330 de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre denominação de próprio público.
O presente projeto de lei visa alterar a denominação de Quadra Poliesportiva Pedro Marquezin para Praça de Lazer Pedro Marquezin.
A referida quadra poliesportiva está inserida no Sistema de Lazer, do Loteamento Alto das Palmeiras.
Esta Municipalidade, visando oferecer mais uma opção de lazer e convívio aos moradores do Loteamento, pretende utilizar parte da área remanescente, ao lado da quadra, para a instalação de equipamentos de lazer como parque infantil, bancos, jardim e outros.
Esclareço que não haverá alterações no nome do homenageado e a quadra receberá os serviços de manutenção.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 07 DE MARÇO DE 2022

            (Cria o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art.1º Fica criado o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

  Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput  deste artigo  colherá as informações
de todas as redes e serviços de atendimento, incluindo as provenientes dos serviços de saúde, assistência social, segurança e educação e unificará essas informações.

  Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), promover a unificação e integração desses dados no CAVID.

  Art. 3º Os serviços de atendimento telefônico do 180, do 190, do 199, do disque 100, bem como as Delegacias, Defensorias e Procuradorias Públicas e o Ministério Público enviarão mensalmente as informações relativas às vítimas de violência doméstica para o CAVID.

  Art. 4º O CAVID  encaminhará  as  vítimas  de  violência  doméstica  para  os programas
municipais de atendimento e acolhimento. 

  Art. 5º O Cadastro  de  que  trata  esta  Lei  deverá  ser  implementado  no Município de Serra Negra no prazo não superior a 06 (seis) meses, contado a partir da publicação da presente Lei. 

  Art. 6º As despesas  decorrentes  da  presente Lei  correrão  por  conta  das    dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

  Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

  Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

  Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2022.


Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,
  É com grata satisfação que apresento o presente projeto de lei que pretende criar o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no âmbito do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências. 

Pensando no combate à violência contra mulheres, o Projeto de Lei dispõe sobre a criação do CAVID (Cadastro Único de Violência Doméstica) na cidade de Serra Negra.
O CAVID funcionará reunindo e unificando todas as informações de vítimas de violência doméstica por meio das redes e serviços de atendimento, incluindo serviços de saúde, assistência social, segurança, educação, bem como Ministério Público. Eu não tenho dúvidas que a unificação desse cadastro vai auxiliar muito as mulheres da nossa cidade.
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio dos demais setores, em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública devem promover a unificação e interação dos dados no CAVID. Além disso, os serviços de atendimento telefônico da Central de Atendimento à Mulher (180), da Polícia Militar (190), assim como as delegacias, a defensoria pública e o Ministério Público ficarão incumbidos de fornecer mensalmente informações referentes às vítimas de violência doméstica para o cadastro.
Se sancionado, as vítimas de violência doméstica serão, por meio do CAVID, encaminhadas para programas municipais de atendimento e proteção à pessoa.
De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 
Quem é vítima de violência doméstica passa muito tempo tentando evitá-la para assegurar sua própria proteção e a de seus filhos. As mulheres ficam ao lado dos agressores por medo, vergonha ou falta de recursos financeiros, sempre esperando que a violência acabe, e nunca para manter a violência.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2013 o Brasil já ocupava o 5º lugar, num ranking de 83 países onde mais se matam mulheres. São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos crimes ocorrem nos domicílios. Além disso, uma pesquisa do DataSenado (2013) revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência doméstica e familiar provocada por um homem. Os resultados da Fundação Perseu Abramo, com base em estudo realizado em 2010, também reforçam esses dados – para se ter uma ideia, a cada 2 minutos 5 mulheres são violentamente agredidas. Outra confirmação da frequência da violência de gênero é o ciclo que se estabelece e é constantemente repetido: aumento da tensão, ato de violência e lua de mel. Nessas três fases, a mulher sofre vários tipos de violência (física, moral, psicológica, sexual e patrimonial), que podem ser praticadas de maneira isolada ou não.
As punições aos agressores são importantes no combate à violência. No entanto é insuficiente, mesmo porque a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema que ocorre com frequência em todos os estratos sociais. Daí surge a necessidade também de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, tais como inserir essa discussão nos currículos escolares de maneira multidisciplinar; criar políticas públicas com medidas integradas de prevenção; promover pesquisas para gerar estatísticas e possibilitar uma sistematização de dados em âmbito municipal e até mesmo no nacional. 
Em briga de marido e mulher a sociedade tem, não só o direito, mas a obrigação de intervir.
De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei Maria da Penha é de responsabilidade da família, da sociedade e do poder público assegurar às mulheres o exercício dos direitos à vida, à segurança, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Além disso, desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha é passível de ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima. 
Sendo assim, a sistematização, bem como o mapeamento dessas vítimas de violência doméstica, é de suma importância, vez que, infelizmente, o índice de feminicídio e  femicídio, vem aumentando consideravelmente, o que torna este projeto ainda mais importante e imprescindível, para que possamos fazer nossa parte como cidadãos e representantes do povo, em defesa das mulheres no nosso município. 
É esta a justificativa, que demonstra a importância deste projeto de lei.
Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária deste projeto lei.