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Projetos a serem votados - 16/08/2021

PROJETO DE LEI N° 50, DE 31 DE MAIO DE 2021

              (Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula e rematrícula de alunos na rede de ensino público e particular do Município de Serra Negra e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º As escolas das redes públicas e particulares de ensino no Município de Serra Negra, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos de até 18 anos de idade, no ato da matrícula ou da rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação do aluno, devidamente atualizada. 

  § 1º A carteira de vacinação deverá estar atualizada no ato da apresentação para matrícula ou da rematrícula escolar, conforme o calendário de vacinação da criança e do adolescente, que define as vacinas obrigatórias, instituído pelo Ministério da Saúde. 

  § 2° A não apresentação do documento exigido no caput deste artigo ou a falta de qualquer das vacinas obrigatórias não impossibilitará a efetivação da matrícula ou da rematrícula. 

  Art. 2º No caso da carteira de vacinação não estar em ordem serão notificados, no ato da matrícula ou da rematrícula, os pais ou responsáveis dos alunos para procederem a devida regularização.  

        § 1o O prazo máximo para os pais ou responsáveis realizarem a regularização da carteira de vacinação do menor é de 60 (sessenta) dias corridos, dentro do qual terá assegurada a sua vaga, de modo que enquanto se aguarda a regularização da carteira de vacinação, o aluno terá garantido o direito de frequentar normalmente todas as aulas e demais atividades escolares.

  § 2º Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

  Art. 3º Os casos de descumprimento da presente Lei, por parte dos pais ou responsáveis já notificados, serão encaminhados pela respectiva escola ou creche ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Saúde, para adoção das medidas pertinentes. 

  Art. 4º Caso não sejam cumpridas as exigências contidas nesta Lei o Conselho Tutelar deverá encaminhar imediatamente o processo ao Ministério Público para providências necessárias, garantindo o direito da criança e do adolescente à imunização. 

  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

            Câmara Municipal de Serra Negra/SP, 31 de maio de 2021. 


Verª. ANA BÁRBARA REGIANI DE OLIVEIRA                Ver. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA



JUSTIFICATIVA

  O presente projeto de lei tem por finalidade incentivar e intensificar as Políticas Públicas de Saúde, no sentido de acompanhar o calendário oficial de vacinação e garantir que todas as crianças estejam em dia com as imunizações necessárias. 

  Visa assegurar que a criança e o adolescente sejam acompanhados pela equipe de Saúde da Família, tornando-se viável e eficaz a realização da medicina preventiva, garantindo a saúde coletiva de nossa população. 

  A vacinação é fundamental no combate à proliferação de doenças, como pudemos observar no decorrer de toda a história. 

  É importante lembrar que em 2016, o Brasil recebeu da Organização Pan Americana de Saúde o certificado de eliminação da circulação do vírus do sarampo. Porém, infelizmente, dois anos depois registramos um surto da doença com mais de 10 mil casos confirmados e 12 mortes. 

  Ainda sobre essa vertente, a Organização Mundial de Saúde registrou o aumento de 30% de casos de sarampo no mundo, sendo atribuído aos baixos índices de vacinação. 

  Não podemos esperar que a população adoeça para tomarmos uma atitude. 

  O Projeto em questão vem alinhado com a preocupação quanto ao retorno de doenças já erradicadas, como varíola, poliomielite, sarampo, difteria e rubéola, as quais chegaram a zerar o número de casos no Brasil pela vacinação. 

  Portanto, é indiscutível a importância da vigilância sobre as doenças imunopreveníveis, combatendo-as através de vacinação. 

  A participação da rede de ensino é fundamental, pois amplia de forma considerável esse poder de vigilância, acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento deste público alvo, bem como o monitoramento constante do estado vacinal para garantir a saúde integral da criança e a redução da morbimortalidade na infância. 

  A obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação no ato da matrícula escolar já está estabelecida pela Lei Estadual nº 17.252, de 17 de março de 2020, assim como em vários outros estados do território nacional, que estão comprometidos com a medicina preventiva e com políticas de saúde funcionais. 

  Em tempo, é importante ressaltar que no Decreto Federal nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, a vacinação é obrigatória e deve ser executada no Brasil, conforme seus artigos: 
Artigo 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças 

controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional. (...) 
Artigo 29. É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória. 
Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

  É valido pontuar que, a obrigatoriedade da vacinação de menores foi reforçada pelo disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, visando estabelecer os direitos e a proteção integral a essa população, conforme §1° do artigo 14, que diz: 
Artigo 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. 
§ 1° É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

 
No tocante ao jovem de até 18 anos, que devem ser vacinados, o ECA prevê sanções aos responsáveis pelo menor, no descumprimento da obrigatoriedade da vacinação, conforme seu artigo: 
Artigo 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 

  Portanto, para que possamos garantir o direito da criança e do adolescente e para que sejamos instrumentos na construção de Políticas de Saúde Pública efetivas, apresentamos aos Nobres Pares, nos termos regimentais, o Projeto de Lei para apreciação em Plenário, solicitando a sua aprovação.



Verª. ANA BÁRBARA REGIANI DE OLIVEIRA                Ver. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


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PROJETO DE LEI Nº 65, DE 29 DE JUNHO DE 2021

   (Reconhece como serviços essenciais, no Município de Serra Negra/SP, as atividades comerciais realizadas pelos minimercados, mercearias, laticínios, empórios, vendas, armazéns e afins, que comercializem gêneros alimentícios, sejam ou não de primeiras necessidades)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Ficam reconhecidas como serviços essenciais, no Município de Serra Negra/SP, as atividades comerciais realizadas pelos minimercados, mercearias, laticínios, empórios, vendas, armazéns e afins, que comercializem gêneros alimentícios, sejam ou não de primeiras necessidades.

  Art. 2º No que couber, poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei. 

  Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de junho de 2021.


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI