Projetos a serem votados - 20/09/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 03 DE 15 DE JULHO DE 2021
(Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no município de Serra Negra)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II - DA TMRS
Art. 2o Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
§ 1o O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.
§ 2o O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 l (duzentos litros) de resíduos por dia.
§ 3o Para os fins desta lei, são resíduos sólidos qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas comerciais, industriais e de serviços, bem aqueles oriundos de limpezas em geral e podas de arbóreos, que não sejam coletados como lixo, de modo que é inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
§ 4o Também são considerados resíduos sólidos para os fins dessa Lei Complementar as matérias disciplinadas pelas Leis Municipais nos 2.711/2002, 3.826/2015 e 4.058/2018.
Art. 3o A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3o da Lei Federal no 12.305, de 2010, e Lei Municipal no 3.892/2015, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2o A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1o deste artigo observam a legislação vigente, sem prejuízo de eventual regulamentação por Decreto.
§ 3o Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 4o Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as classificações e respectivos fatores, definidos conforme os critérios técnicos a serem estabelecidos por decreto.
Art. 5o O lançamento e a cobrança da TMRS serão realizados de acordo com a Seção IV do Código Tributário do Município de Serra Negra – Lei Complementar no 15/1997 e alterações posteriores, e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante critérios técnicos a serem estabelecidos por Decreto.
Art. 6o A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos apurados por critérios técnicos a serem estabelecidos por decreto.
§ 1o Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 l (duzentos litros) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados.
§ 2o A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 7o A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou
II – a critério da administração, juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outros serviços públicos, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
§ 1o A notificação de lançamento da TMRS conterá o endereço do imóvel tributado, o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário, a denominação da taxa e o exercício a que se refere, bem como o seu valor e o prazo de pagamento.
§ 2o Os critérios e procedimentos para a arrecadação são aqueles estabelecidos pela Lei Complementar no 15/1997 e alterações posteriores, ou por eventual Decreto regulamentador.
CAPÍTULO IV - DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 8o O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento da multa e juros moratórios estabelecidos pelo art. 114 da Lei Complementar no 15/1997 e alterações posteriores.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 10. Em caso de necessidade, o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de julho de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 15 de julho de 2021
MENSAGEM no 064/2021
Senhor Presidente,
Encaminha-se à apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que, em atendimento a legislação federal de regência, institui no Município de Serra Negra a taxa de coleta de resíduos sólidos residenciais e não residenciais.
Além da obrigatoriedade que restou determinada pela Lei no 14.026/2020, a espécie legiferante determinou, em seu art. 35, V, § 2o, o termo final do envio à apreciação dessa r. Casa de Leis o lapso de um ano após sua promulgação, o que coincide com a presente data.
Dessarte, requer-se a especial atenção de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores à apreciação do projeto encartado, que terá o condão de proporcionar ao Município o atendimento à previsão constante no Marco Regulatório do Saneamento Básico.
Finalmente, invoco a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 85 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais), que será destinado à Secretaria de Saúde, para a construção de uma Unidade de Saúde, a seguinte dotação a ser criada:
01.11.01 10.301.0016.2018.4.4.90.51.02 – Obras e Instalações R$ 835.000,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado por transferência de recursos do Governo Estadual.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de setembro de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 10 de setembro de 2021
MENSAGEM no 080/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais), que será destinado à Secretaria de Saúde, para construção de uma Unidade de Saúde na Região Central do Município.
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pela transferência de recursos do Governo Estadual - Demanda 018817, a pedido do Deputado Estadual Edmir José Abi Chedid.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 87 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que será destinado à Secretaria de Saúde para Incremento da Atenção Básica, a seguinte dotação a ser criada:
01.11.01 10.301.0016.2018.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 250.000,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelo repasse de recursos do Governo Federal.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de setembro de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 10 de setembro de 2021
MENSAGEM no 082/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que será destinado à Secretaria de Saúde para Incremento da Atenção Básica.
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pelo repasse do Governo Federal, através de Emenda Parlamentar – Relator Geral, a pedido dos Deputados Federais David Bezerra Ribeiro Soares e Marcos Antônio Pereira.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 89, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
(Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e as seguintes definições:
I - Área Precária: área sem regularização fundiária;
II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas conforme definição do artigo 15 do Decreto Federal 10.480, de 01 de setembro de 2020, e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
VI - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como, torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
VII - Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;
VIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IX - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR’s;
X - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR’s;
XI - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas, de acordo com as Leis e Normas Municipais de parcelamento do solo, e desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Permissão, dispensada a licitação.
§ 3º O valor da contrapartida da permissão a que se refere o § 2º deste artigo será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais.
§ 4° O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 02 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio.
§ 6º A permissão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4° Como forma de contrapartida pela utilização do espaço público, o Município de Serra Negra poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.
Parágrafo único. Quando a contraprestação se der na forma do caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor no valor mensal da permissão de uso, calculada conforme disposto no artigo 3° desta Lei, de acordo com o interesse público.
Art. 5º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I - ETR Móvel;
II - ETR de Pequeno Porte;
III - ETR em Área Internas;
IV - substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V - compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 6º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 7º A instalação de novas Infraestruturas de Suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.
§ 1º A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação.
§ 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 3º A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
§ 4º No local da instalação, deve estar afixada uma placa de identificação da operadora do sistema, endereço e telefone, números da licença de funcionamento e do alvará, expedidos, respectivamente, pelo órgão federal regulador e pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR’s:
I - Em relação à instalação de torres, 3,00m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,50m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - Em relação à instalação de postes, 1,50m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
Art. 9º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1º Nas ETR’s e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 7º da presente Lei.
§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. A implantação das ETR’s deverá observar as seguintes diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 14. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental competente somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
Parágrafo único. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, deverá ser solicitado junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.
Art. 15. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente, com atendimento da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Código de Posturas.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV - contrato / estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação das taxas e emolumentos necessários;
VII - certidão de viabilidade;
VIII - laudo radiométrico;
IX - estudo de impacto de vizinhança.
Art. 16. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 17. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Habite-se.
Parágrafo único. O Habite-se terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 18. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Habite-se, será o previsto na legislação de obras.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental emitida pela CETESB e do Habite-se, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 6º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental da CETESB, quando aplicável, e Habite-se, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:
I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESP’s, para instalação de ETR sem a respectiva licença; e
III - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFESP’s, para casos de prestação de informações falsas.
Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Após o prazo descrito no caput deste artigo, permanecendo a ETR instalada sem a respectiva licença, a Prefeitura Municipal adotará imediatamente os meios administrativos e/ou judiciais necessários para a retirada total da ETR, cobrando-se do responsável pela ETR todas as despesas advindas da retirada do respectivo equipamento.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao Prefeito, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos
limites estabelecidos no art. 6º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo Municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.
§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, caberá ao Poder Público Municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município, nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Executivo Municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 15 desta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei , será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º Durante os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º deste artigo, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º Após os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º deste artigo, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será determinada a remoção da estrutura, que deverá ser executada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da intimação.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
Art. 30. No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 2.618, de 28 de setembro de 2001; 3.658, de 03 de setembro de 2013 e; 4.142, de 05 de fevereiro de 2019.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2021.
Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI
JUSTIFICATIVA:
Encaminho a essa Colenda Casa de Leis, o incluso PROJETO DE LEI, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente.
Visa, a Matéria, incentivar no Município de Serra Negra – Estado de São Paulo, a viabilização e instalação da tecnologia 5G, cujos aspectos econômicos e sociais passamos a expor:
A nova tecnologia de conectividade 5G já foi lançada comercialmente no Brasil e deve ganhar maior alcance com novas radiofrequências a partir de 2022.
Cidades inteligentes, carros autônomos e a telemedicina são boas expectativas de serviços e funcionalidades que podem ser concretizadas a partir do 5G, por suas características de altíssima velocidade de transmissão de dados e baixa latência.
Com informações do IDC, a Brasscom – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação estima investimentos entre os anos de 2019 e 2022 da ordem de R$ 345,5 bilhões em tecnologias de transformação digital no Brasil.
Todas extremante dependentes do uso intensivo de dados, tais como Nuvem (R$ 77,28 bi), Internet das Coisas (R$ 155,2 bi), Big Data e Analytics (R$ 61,1 bi), Segurança da Informação (R$ 8,9 bi), Inteligência Artificial (R$ 2,5 bi), dentre outros. Estes investimentos terão a capacidade de criar o ecossistema de economia digital que pode alavancar o desenvolvimento econômico.
Tendo sua reconhecida importância econômica no cenário paulista, o Município de Serra Negra certamente está na rota desses investimentos e tem neles a oportunidade de realizar a recuperação de sua economia (face a todas implicações da COVID - 19), pelo estímulo à implantação da conectividade e, por consequência, promoção do melhor ambiente para desenvolvimento dos serviços digitais, tanto para aplicações de exploração privada, como para uso pelo Poder Público.
Em paralelo, é de conhecimento que a pandemia de COVID 19 (coronavírus) trouxe um novo comportamento aos cidadãos que, em meio às medidas de isolamento social, passaram a utilizar mais os serviços remotos, popularizando ainda mais o emprego dos smartphones até como ferramenta de educação e saúde, na intensificação do ensino a distância e das consultas médicas remotas.
A expectativa é que, mesmo com a relativização das medidas de distanciamento e após a esperada vacinação de todos contra a COVID - 19, este comportamento não seja abandonado, havendo uma manutenção de boa parte de utilização dos serviços remotos no cotidiano das pessoas.
Diante da realidade acima descrita, o setor de infraestrutura de telecomunicações passa a deter caráter ainda mais estratégico para a transformação digital.
A tecnologia 5G implicará na necessidade de aumento expressivo no número de antenas dada suas características técnicas. As frequências a serem alocadas ocuparão espectro mais alto e, com isso, serão necessárias de 10 a 15 vezes mais antenas voltadas para a tecnologia de quinta geração (5G) em relação àquelas utilizadas pela tecnologia 2G ou 5 vezes mais antenas que a tecnologia 4G.
O compartilhamento de infraestrutura passa a ser relevante, pois diminui a redundância de investimentos, contribuindo para a eficiência na alocação dos recursos privados, que poderão ser reorientados para a expansão e aumento da qualidade dos serviços e para a melhoria do ambiente urbano.
É imperioso dizer que, sem o emprego dessas novas antenas, não haverá condições técnicas de aproveitamento máximo das novidades do 5G e as maiores dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas que implantam a infraestrutura de suporte para as redes móveis está nas restrições impostas pelas leis municipais que tratam da sua implantação e os processos de licenciamento dessas estruturas que, algumas vezes, são morosos ou requerem grande esforço burocrático para serem concluídos.
Outrossim, destaco, porque oportuno, a base legal da infraestrutura em telecomunicações:
A Lei Federal 13.116, de 2015, estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. A partir dela, comandos importantes foram criados para alinhar, uniformizar, simplificar e dar celeridade aos procedimentos municipais de licenciamento e instalação, com o intuito de promover e fomentar os investimentos no setor, minimizar os impactos urbanísticos, ampliar a capacidade instalada das redes e precaver contra efeitos da emissão de radiação não ionizante.
Como exemplo, a referida Lei preconiza que o licenciamento ambiental, quando exigível, deve ocorrer de maneira integrada ao licenciamento urbanístico, que as licenças devem ter validade mínima de dez anos e que as estruturas de pequeno porte devem prescindir de licenciamento.
Já em 2020, dada a necessidade premente de regulamentar alguns comandos da Lei, o Governo Federal editou o Decreto Federal 10.480, de 01 de setembro de 2020, que deixou mais claras algumas condições estabelecidas na Lei, como a especificação dos equipamentos de pequeno porte que não necessitam de licenciamento, a gratuidade do direito de passagem em vias públicas e o chamado silêncio positivo – que dá o direito de construir a infraestrutura após 60 dias sem resposta acerca do pedido de licenciamento.
Entretanto, dada a prerrogativa de que a ocupação do solo é de competência do ente municipal, tais comandos apenas se fazem aplicados na prática quando são refletidos nas legislações municipais. Infelizmente, o cenário atual é que, mais de seis anos após a publicação da Lei Federal, 13.116, poucos foram os municípios brasileiros que atualizaram suas leis que regem a instalação das antenas.
Alguns municípios brasileiros fizeram essa atualização para alinhamento à Lei Federal. São o caso de Porto Alegre/RS, São José dos Campos/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e, também, do Distrito Federal. Destacam-se os casos de Santo André e da capital gaúcha – que, além da atualização da Lei, já implantaram os sistemas de informações que faz o licenciamento das estações em até 15 dias, com processos online – e de Brasília que enfrentou o fato de ter seu conjunto arquitetônico tombado e criou sua Lei Distrital de implantação de infraestrutura de telecomunicações de forma a conciliar sua demanda por tecnologia de conectividade.
É necessário, pois, um trabalho conjunto para acelerar a modernização da legislação local de antenas, dado o prazo esperado para implantação do 5G e a necessidade de levar ainda o 4G a diversos locais do Município.
Já no que concerne ao meio ambiente, saúde e ondas eletromagnéticas, convém salientar o seguinte:
Do aspecto ambiental, conforme já mencionado, a Lei Federal 13.116 define que, quando exigível, o processo de licenciamento ambiental das infraestruturas de telecomunicações deve ser integrado ao de licenciamento urbanístico e que caberia ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) disciplinar o procedimento deste licenciamento ambiental. Ademais, também a mesma Lei indica a competência dos entes federados de conciliar as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações.
Nesse sentido, ainda está em discussão para aprovação no CONAMA a Resolução específica para tratar da atividade de implantação de infraestrutura de telecomunicações. Nesse ínterim, até que se definam os exatos termos desse licenciamento, deveria ser aplicada a Resolução 237/1997, emitida pelo mesmo Conselho e que trata do licenciamento ambiental.
Entretanto, a vigente Resolução 237 do CONAMA não traz a atividade de implantação ou operação de infraestrutura de telecomunicações em seu anexo I, a qual figura como a lista de atividades sujeitas ao dito licenciamento ambiental. A despeito desta previsão normativa, Estados e Municípios vêm tratando o assunto de forma diversa e alguns exigem o referido licenciamento, geralmente apartado e tão, ou mais, complexo e demorado que o licenciamento urbanístico, trazendo impacto significativo na expansão das telecomunicações.
Em muitas situações o argumento utilizado para a exigência do licenciamento ambiental é irradiação de ondas eletromagnéticas pelas estações rádio bases da telefonia móvel, que traria suposto dano à saúde humana, motivação que, como se verá abaixo, é inverídica e comprovadamente insustentável.
A emissão de irradiação de ondas eletromagnéticas é alvo de estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS), praticamente desde a popularização da telefonia móvel na década de 1990. De lá para cá, aquela respeitada organização científica emitiu vários documentos oficiais que concluem não há qualquer evidência científica convincente de que os fracos sinais RF das estações rádio base e das redes sem fio causem efeitos adversos à saúde. Aliás, em trecho do documento Fact sheet nº 304, a OMS ressalta que os níveis de irradiação identificados em áreas de acesso ao público são milhares de vezes abaixo dos padrões internacionais.
Outrossim, qualquer equipamento utilizado nas estações rádio base das redes de telecomunicações são homologados e licenciados pela Anatel, processos que exigem a realização de testes prévios, aprovação dos modelos e apresentação de laudos técnicos que indicam os níveis de irradiação final de cada estação instalada.
Acerca do aspecto de emissões eletromagnéticas, a própria Agência Nacional de Telecomunicações emitiu nota técnica 1/2013-ORER apresentando, em suas conclusões, que é fundamental que as emissões dessas estações atendam aos limites estabelecidos pelo Comitê Internacional para Proteção à Radiação Não-Ionizante (ICNIRP). No Brasil, os laudos técnicos elaborados para cada estação utilizam-se exatamente dos parâmetros daquele órgão internacional, portanto, garantindo níveis de exposição dentro da segurança à saúde humana.
Logo, no campo do licenciamento ambiental, o mais ponderado e benéfico à sociedade é que, até a edição da normativa federal do CONAMA, este seja apenas exigido, para as atividades de implantação das infraestruturas de suporte para telecomunicações (torres, postes, e afins) apenas quando sua localização se der nas Unidades de Conservação (UC) ou nas Áreas de Preservação (AP) dispensando-o quando aplicados nas zonas urbanizadas ou rurais que esteja fora dessas áreas de maior necessidade de controle ambiental.
Nesse sentido, pelo exposto, é que rogo a apreciação e deliberação favorável dessa Casa Legislativa, em prol do maior desenvolvimento tecnológico e avanço econômico da nossa Estância.
Esperando contar com a aprovação dos Nobres Vereadores, na oportunidade, renovo os meus sinceros protestos de elevada consideração e apreço.
É esta a justificativa.
Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI