Projeto a ser votado - 15/03/2021
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.
(Estabelece a prioridade de encaminhamento à vaga de emprego e de cursos profissionalizantes às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Serra Negra)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de encaminhamento à vaga de emprego constante no cadastro do PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) e de cursos profissionalizantes ministrados pelo órgão municipal competente às mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica.
Art. 2º A prioridade fica condicionada à comprovação da condição de vulnerabilidade prevista, mediante a apresentação de:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia;
II - cópia da sentença judicial de condenação do agressor.
Art. 3º As empresas ou outros contratantes que porventura venham a empregar as mulheres em situação de vulnerabilidade a que se refere esta Lei deverão manter sigilo sobre as condições de prioridade, para preservação da integridade moral da vítima.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Serra Negra, 1º de fevereiro de 2021.
Vereadora ANA BARBARA REGIANI DE OLIVEIRA
Barbara da Saúde - DEM
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras,
É com grata satisfação que apresento aos Nobres Pares da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, o incluso projeto de lei, que pretende dispor sobre a primazia de encaminhamento à vaga de emprego e de cursos profissionalizantes às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Serra Negra.
Esta proposta legislativa, tem a intenção de criar mecanismos que auxiliem a criação de políticas públicas sociais, das quais minimizem efeitos causados pela violência doméstica, das quais as vítimas são mulheres.
Uma das causas mais comuns dos altos índices de violência doméstica é a situação financeira das mulheres, que por vezes dependem do rendimento do marido para viver. Tal dependência coibi até mesmo as denúncias de violência e, uma das alternativas, é criar e fomentar políticas públicas que ajudem estas vítimas a se reestruturarem através de uma atividade remunerada, permitindo assim sua independência econômica.
É valido lembrar que esta iniciativa não acarretará quaisquer ônus financeiro para a máquina pública, vez que o que se garante é o encaminhamento destas mulheres para vagas eventualmente existentes nos cadastros oficiais, onde já se encontram ativos no nosso Município.
Desta forma, não cria obrigações de contratação por parte dos empregadores, que receberão a indicação curricular das mulheres em vulnerabilidade em prioridade no preenchimento das vagas.
Tal iniciativa equipara-se as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, a qual impõe mecanismos que coíbem a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, na medida em que o referido diploma legal estabelece, no Título II, da Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, Capítulo I, Das Medidas Integradas de Prevenção, Art. 8º , inciso I, a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far–se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes, a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, Assistência Social.
Em tempo, o art. 35, inciso IV, do supramencionado diploma legal, prevê que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Importante considerar ainda, que sabemos que muitas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, tem a necessidade de buscar alternativas para o enfrentamento das situações de violência vivenciada, para que possam ter independência financeira, o que por si só fundamenta a priorização de encaminhamento à vaga de emprego no cadastro do PAT e em cursos profissionalizantes disponibilizados pelo Poder Público Municipal.
É importante ressaltar a importância deste Projeto de Lei, onde demais Municípios também vem adotando tais medidas.
Por essas razões aguardo a manifestação dos Nobres Pares no sentido de sua aprovação.
Vereadora ANA BARBARA REGIANI DE OLIVEIRA
Barbara da Saúde - DEM