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Projetos da 07ª Sessão Ordinária - 18/03/2019

PROJETO DE LEI NO  39 DE 01 DE MARÇO DE 2019

         (Dispõe sobre a aprovação especial de construções irregulares e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aprovar, em caráter excepcional, os pedidos de regularização de construções edificadas em desacordo com os projetos aprovados ou que não se enquadrem nas disposições da Lei Municipal no 2.288, de 17 de julho de 1997, ou da já revogada Lei no 761, de 24 de junho de 1974, não sendo estendida ao uso e/ou atividade existente no imóvel.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se:
I. EDIFICAÇÃO EXISTENTE: aquela que esteja totalmente concluída, em condições de ser habitada e/ou utilizada, ou aquela já lotada no cadastro imobiliário do Município;
II. EDIFICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO: aquela que esteja com a cobertura totalmente concluída, mas sem condições de ser habitada e/ou utilizada, até a data da publicação desta lei complementar;
III. EDIFICAÇÃO IRREGULAR: qualquer edificação que, tendo obtido, da autoridade municipal, licença ou autorização para execução, foi realizada, no todo ou em parte, em desconformidade com os termos do projeto apresentado para apreciação e do correspondente alvará de construção;

§ 2o Consideram-se elementos existentes no local todas as edificações construídas dentro do perímetro do terreno. 

            § 3o Para fins de aprovação serão consideradas sanadas as irregularidades referentes a:
a) recuos frontais e laterais;
b) iluminação e ventilação;
c) área mínima dos cômodos;
d) área de circulação interna (escadas) no caso de construção com mais de um pavimento;
e) taxa de ocupação; e
f) frente mínima de lotes apenas para os processos em tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano na data da promulgação desta lei. 

§ 4o Somente poderão beneficiar-se do exposto no caput deste artigo os proprietários que apresentarem solicitação por escrito, com a apresentação do respectivo projeto devidamente formalizado e que tiverem recolhido todos os tributos, taxas e emolumentos referentes ao imóvel em questão.
§ 5o A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade em conformidade ao uso.

Art. 2o O prazo para protocolar os projetos de regularização de edificações será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. 

Art. 3o Não poderão ser objeto de regularização, sob nenhum pretexto, as irregularidades que: 
a) O vão iluminante esteja a menos de 1,5 (um e meio) metro da divisa; 
b) Os recuos de cursos d´água, bem como, as ligações de água e esgotos que estiverem em desconformidade com os padrões determinados pela Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; 
c) Os imóveis internos ao perímetro definido como área envoltória de proteção ao Patrimônio Histórico, ou os itens dispostos no Decreto no 12.342 de 27/09/1978 e regulamentações e atualizações do Código Sanitário Estadual;
d) Estejam localizadas ou avançadas sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos;
e) Avancem sobre terrenos vizinhos de propriedade particular;
f) Não respeitem a legislação municipal ou estadual de proteção ao meio ambiente, no caso de atividades não residenciais;
g) Invadam áreas ou faixas non aedificandi de proteção de rodovias ou de terrenos que contenham servidão de passagem de redes de água, esgoto, alta tensão, vielas ou outros melhoramentos públicos;
h) Estejam em débito com os tributos municipais;
i) Estejam situadas em áreas de proteção de mananciais e/ou em desacordo com as determinações das Áreas de Preservação Permanente (APP);
j) Não respeitem a legislação municipal ou estadual de proteção ao meio ambiente, no caso de atividades não residenciais; e
k) Estejam situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares.

Art. 4o Poderão ser regularizadas, com exceção do que consta no artigo 3o desta Lei, as edificações que apresentem as seguintes irregularidades: 
I. Ocupação sobre os recuos obrigatórios, com exceção do vão iluminante; 
II. Utilização de índices urbanísticos de ocupação (TO) ou de coeficiente de aproveitamento (CA) acima permitido, previstos nas normas vigentes; 
III. Insuficiência ou inexistência de vagas para veículos; 

Art. 5o Para fins de regularização de edificação existente ou em construção, o responsável deverá requerê-la junto ao departamento competente da Prefeitura, munido dos seguintes documentos:
I. Requerimento dirigido ao departamento competente da Prefeitura;
II. Cópia simples e legível do CPF e RG do responsável pela edificação;
III. Documento de responsabilidade técnica (ART/RRT) do profissional habilitado, com o devido comprovante de recolhimento;
IV. Título de propriedade do imóvel, sendo aceita certidão de matrícula atualizada do imóvel, ou cópia da escritura pública do imóvel, ou cópia do contrato de compromisso de compra e venda, se for o caso;
V. Relatório do IPTU (extrato emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura) e/ou Certidão Negativa de Débitos;
VI. Relatório do ISS do Profissional (extrato emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura) e/ou Certidão Negativa de Débitos;
VII. Cópia do espelho do carnê de IPTU atual;
VIII. Fotografias que caracterizem a edificação em todos os seus aspectos, com destaque das porções construídas em desacordo com a legislação vigente, tomadas, no máximo, 30 (trinta) dias antes de protocolado o requerimento para regularização;
IX. Apresentação do projeto/memorial de acordo com a legislação pertinente, com destaque das porções construídas em desacordo com esta lei complementar; e
X. Declaração firmada pelo responsável técnico pela regularização, sob as penas da lei, de que a edificação apresenta condições de uso, habitabilidade e segurança.

Parágrafo único. Os tributos devidos serão cobrados com base na legislação vigente.

Art. 6o De posse dos elementos especificados no artigo anterior, o departamento competente da Prefeitura deverá vistoriar o imóvel para confirmação das informações constantes dos documentos apresentados.

Parágrafo único. Caso constatado que a área construída está em desacordo com as normas vigentes, os responsáveis serão notificados a efetuar a adequação da porção excedente ou o recolhimento da contrapartida.

Art. 7o As disposições do art. 1o desta Lei, aplicam-se também às regularizações de construções nele contempladas já requeridas anteriormente à sua publicação, desde que os respectivos processos administrativos estejam em trâmite. 

Art. 8o Somente poderão enquadrar-se nos benefícios constantes da presente Lei, as construções embargadas ou não, existentes ou em andamento sem projeto protocolado, com projetos aprovados ou não até 31 de dezembro de 2018.

§ 1o A anterioridade exigida no caput deste artigo será presumida pela existência dos próprios processos de regularização especificados no art. 5o desta Lei ou, então, através de declaração do proprietário.

§ 2o Para solicitar a aprovação da construção a que se refere esta Lei é imprescindível à apresentação de projeto elaborado por profissional habilitado e ART/RRT correspondente devidamente recolhida.

Art. 9o O proprietário de imóvel beneficiado por esta Lei deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação do respectivo projeto, requerer a expedição do respectivo habite-se, recolhendo as taxas e tributos devidos.

           Parágrafo único. Tão logo seja aprovado o pedido de regularização, deverá o proprietário efetuar o recolhimento da multa administrativa, bem como dos tributos e emolumentos incidentes sobre a aprovação de plantas. 
Art. 10. Fica estabelecida uma multa administrativa que incidirá sobre as áreas irregulares, tanto as construídas como as que correspondem às unidades exigidas por lei que deixaram de ser construídas ou que sofreram mudança de destinação.

Art. 11. O valor da multa será fixado por Decreto e será calculada levando em consideração os seguintes fatores:
I. Localização e valor venal do imóvel;
II. Em metros quadrados, a área a ser regularizada; e
III. Sua destinação, ou seja, residencial ou comercial.

Parágrafo único. Em se tratando de construção pertencente ou ocupada por entidade filantrópica declarada de utilidade pública, fica o imóvel isento das multas, devendo apenas protocolar o requerimento que solicita a regularização.

  Art. 12. Serão beneficiados pela presente Lei somente os imóveis, que não gozaram do mesmo benefício previsto nas Leis Municipais nos 2.540, de 30 de junho de 2000, 2.737, de 28 de novembro de 2002, 2.903, de 23 de junho de 2005 e 2.993 de 17 de julho de 2007.

  Art. 13. Enquanto os processos de regularização estiverem em andamento, às edificações enquadradas nesta Lei não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações por ela regularizáveis.

  Art. 14. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações apresentadas, o interessado será notificado, sob pena de ser tornada nula a regularização da edificação e aplicada às sanções cabíveis.

  Art. 15. Após a aprovação da regularização, a Prefeitura procederá aos lançamentos cadastrais do imóvel ou, no caso de demolição, dará baixa na edificação ou parte da edificação demolida.

  Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 março de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal –



Serra Negra, 01 de março de 2019.


MENSAGEM no 037/2019


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar, para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata de Regularização de Construções existentes no Município.
A presente Lei tem por finalidade possibilitar, em caráter excepcional, a regularização das construções que estão em desacordo com a legislação municipal de maneira a observar o aspecto social.
A aprovação do presente projeto de lei tem cunho social, uma vez que inúmeros imóveis deixam de ser comercializados ou ter o seu correto registro cadastral nesta Municipalidade, por não conseguirem regularizar junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 35 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

                     (Proíbe a distribuição, a venda e o uso de canudos flexíveis plásticos descartáveis, utilizados para a ingestão de alimentos líquidos, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Serra Negra/SP, inclusive em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, ambulantes e similares) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA Decreta:
 
  Art. 1º Fica proibida a distribuição, a venda e o uso de canudos flexíveis plásticos descartáveis, utilizados para ingestão de alimentos líquidos, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Serra Negra/SP, inclusive em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, ambulantes e similares.

  Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos canudos de papel ou de material biodegradável.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa, no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, aplicada em dobro nos casos de reincidência.

  Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas ambientais municipais. 

  Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes terão o prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem à proibição. 

Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 11 de fevereiro de 2019.


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 


JUSTIFICATIVA

  Desde a década de 1950, o crescimento na produção de plástico ultrapassou largamente a de qualquer outro material, com uma mudança global no tipo de produto a ser fabricado. 

  Houve uma alteração da produção de plásticos duráveis para plásticos de uso único, que inclui copos, embalagens, canudos e outros produtos que são descartados pouco tempo após o uso.

  Considerando esse crescimento na produção de produtos plásticos, um grupo de pesquisadores publicou um estudo na revista Science Advances, no qual se estima que desde 1950 até hoje já foram produzidas 8,3 bilhões de toneladas de plástico. 

  No Brasil é grande o consumo de canudinhos plásticos descartáveis. Só para se ter uma ideia, se cada brasileiro usar um canudo de plástico por dia, em um ano terão sido consumidos 75.219.722.680 canudos. E se considerados canudos de 6 milímetros de diâmetro, o volume ocupado pelo total usado pelos brasileiros em um ano equivale a um cubo de 165 metros de aresta, 50 metros mais alto que o edifício Copan, que mede 118,44m, em São Paulo. Empilhando os canudos consumidos por brasileiros em um ano em um muro de 2,10 metros de altura, seria possível dar uma volta completa na Terra, numa linha de mais de 45.000 quilômetros.

  Desse total, 6,3 bilhões de toneladas de lixo plástico foram geradas e tiveram a seguinte destinação: 9% reciclagem, 12% incineração e 79% se acumulam em aterros sanitários, lixões ou no meio ambiente, causando danos aos ecossistemas. 

  Dentre os produtos de único uso que são amplamente descartados no meio ambiente, pode-se citar os canudos plásticos. 

  O uso maciço de canudos plásticos tornou-se foco da preocupação de ambientalistas e formuladores de políticas públicas em defesa do meio ambiente. Isso porque esse tipo de artefato é identificado como grande poluidor. Explica-se: feitos geralmente de poliestireno ou polipropileno – substâncias que não são biodegradáveis –, os canudos plásticos descartáveis dificilmente são reciclados. E, quando descartados, tendem a ficar no ambiente, acumulando-se em aterros, lixões e ainda acabe nos mares, oceanos, onde desintegrando em pedaços menores, são ingeridos por animais.

Aliás, vale lembrar que o plástico não se decompõe completamente. Diante disso, é quantidade o impacto provocado por esse tipo de material plástico de uso único.

  Por conta disso, quando se analisa o lixo encontrado nos oceanos, os canudos plásticos encontram-se na 11º posição dos produtos mais encontrados, causando um grande problema ambiental, devido aos seguintes fatores: 

  - os canudos plásticos possuem vida útil média de apenas 4 minutos e demoram, segundo estimativas, mais de 200 anos para se decomporem, acumulando-se, dessa forma, no meio ambiente; 

  - o processo de degradação do plástico libera substância químicas tóxicas para os animais, seres humanos e meio ambiente; 

  - na maioria dos casos eles não podem ser reciclados, já que a maioria dos canudos plásticos são leves demais para os separadores manuais de reciclagem, indo parar em aterros sanitários, cursos d’água e, por fim, nos oceanos; 

  - um milhão de aves marinhas e 100 mil mamíferos marinhos são mortos anualmente pelo plástico nos oceanos. 44% de todas as espécies de aves marinhas, 22% das baleias e golfinhos, todas as espécies de tartarugas, e uma lista crescente de espécies de peixe já foram documentados com plástico dentro ou em volta de seus corpos. 

  Um vídeo famoso que circulou nas redes sociais foi o de pesquisadores da Costa Rica retirando um canudo plástico da narina de uma tartaruga. 

  Considerando os problemas ambientais que os canudos plásticos causam, alguns países do mundo já proibiram ou possuem datas para a eliminação do uso de canudos plásticos, dentre eles: Índia, Bélgica, Costa Rica, França, Grenada, Indonésia, Noruega, Panamá, Santa Lúcia, Serra Leoa, Uruguai e Taiwan. 

  No Brasil, diversos Municípios já proibiram a utilização dos canudos plásticos flexíveis descartáveis. 

Com base nos fundamentos e precedentes expostos, cabe propor o Projeto de Lei em questão, solicitando aos Nobres Pares para deliberarem pela sua aprovação.

Sala das Sessões, fevereiro de 2019. 



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PROJETO DE LEI Nº 040, DE 07 DE MARÇO DE 2019.


(Institui no calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 14 de Novembro, como Dia de Conscientização e Enfrentamento ao Diabetes)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos o Dia de Conscientização e Enfrentamento ao Diabetes, o dia 14 de Novembro.

  Art. 2º Nesta data serão realizados exames para o diagnóstico ou acompanhamento do tratamento contra diabetes, bem como realizadas palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a doença.

  Parágrafo único. As ações descritas no caput deste artigo poderão ser realizadas na forma de mutirões, inclusive em praças e locais públicos do Município de Serra Negra, visando a atender o maior número de pessoas.

  Art. 3º No dia 14 de Novembro poderão também ser realizados exames nas Escolas Municipais, visando o diagnóstico do diabetes em estudantes. 

  Art. 4º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de março de 2019.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,

  É com grata satisfação que apresento para análise de Vossas Excelências, o incluso projeto de lei, que pretende instituir no Município de Serra Negra/SP e incluir no Calendário Oficial de Eventos o Dia de Conscientização e Enfrentamento ao Diabetes, no dia 14 de Novembro.

  Como é de conhecimento de todos, o diabetes acomete inúmeras pessoas, de modo que grande parte da população, inclusive no Município de Serra Negra, já realizam o tratamento e o acompanhamento desta doença, que se não for acompanhada e tratada corretamente, pode levar a outros diversos e graves problemas de saúde. 

  Fato é que o diabetes é uma doença que vem acometendo muitas pessoas nos últimos tempos, de modo que a sua incidência só aumenta dia a dia e, por ser uma doença silenciosa, muitas pessoas não sabem que são diabéticas e que necessitam se tratar desta doença.

  Conforme proposto neste projeto de lei, no dia 14 de novembro que, aliás, é o Dia Nacional de Combate ao Diabetes, serão realizados exames para o diagnóstico ou acompanhamento do tratamento contra diabetes, bem como serão realizadas palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a doença.
  Estas ações também poderão ser realizadas na forma de mutirões, inclusive em praças e locais públicos do Município de Serra Negra, visando a atender o maior número de pessoas, podendo também ser realizados exames nas Escolas Municipais, para o diagnóstico do diabetes em estudantes. 

  Neste sentido, este projeto de lei tem por objetivo promover conhecimento à população sobre esta grave doença e atuar através de informações que possam levar a um tratamento adequado. 

  Por fim, solicito aos Nobres Pares que, após a tramitação legislativa necessária nesta Casa de Leis, aprovem este projeto de lei que tem o intuito de beneficiar diretamente a população.
 

Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


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