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Projetos da 5ª S Ordinária - 07/03/2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 001 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019


                    (Dispõe sobre criação de vagas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1O Fica criado no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:

Cargo / Função                       Carga horária Quantidade de vagas         Ref.:
Dentista PSF                                 40 hs.                         3                        E-20
Professor Especialista de Música 24 hs.                         1                        QPM-35

Art. 2O As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3O Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4O Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de fevereiro de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 14 de fevereiro de 2019

MENSAGEM no 32/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria as vagas de Dentista PSF e Professor Especialista de Música, visando otimizar serviços na área da saúde e educação, para melhor atender a população.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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SUBSTITUTIVO NO 2 DE 14 FEVEREIRO DE 2019
AO PROJETO DE LEI NO 29 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

                  (Altera redação da Lei Complementar no 15, de 3 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o A redação do § 1o, do artigo 50, da Lei Complementar no 15, de 3 de dezembro de 1997, passa a vigorar a seguinte redação:

SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 50 - ...
§ 1o Na alienação judicial do bem imóvel como arrematação, leilão e a adjudicação, a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, será o correspondente ao valor alcançado em hasta pública.

Art. 2o Inclui o Inciso V, no artigo 52, da Lei Complementar no 15, de 3 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

Artigo 52 - ...
V – Nos casos de transmissão de imóveis compreendidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato.

Art. 3o Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de fevereiro de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal –

Serra Negra, 14 de fevereiro de 2019

MENSAGEM no  31/2019

Senhor Presidente,

Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Substitutivo no 2/2019, ao Projeto de Lei no 29/2019, que trata de alterações específicas no Código Tributário Municipal.
A presente Lei Complementar tem por finalidade se adequar ao entendimento jurisprudencial dos Julgados do Tribunal de Justiça que entende que a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, leilão e ou a adjudicação e não pelo valor da avaliação ou o valor venal do imóvel.
Outra alteração importante é quanto ao prazo para transmissão do bem imóvel compreendido pelo Sistema Financeiro de Habitação para o recolhimento do ITBI. Referido prazo não deve ser contado da data do ato da lavratura do instrumento, e sim, contado de quando o documento é liberado pela Instituição Financeira, evitando-se dessa forma a aplicação da penalidade de 100% de multa, mais juros e correção monetária como prevê o artigo 59 do CTM.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -