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Projetos - 23ª Sessão Ordinária - 13/08/2018


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 06 DE 31 DE JULHO DE 2018

        (Institui gratificação ao servidor designado para a função de pregoeiro e dá providências correlatas)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica instituída gratificação ao servidor designado para exercer a função de pregoeiro, para atuar em licitação na modalidade denominada pregão, no âmbito do Poder Executivo Municipal, fixada em 30% (trinta por cento) sobre a referência E.15, em virtude do trabalho extraordinário desempenhado, além das atribuições inerentes ao seu emprego de origem.

Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da gratificação a que se refere o caput, na mesma data e nos mesmos índices de revisão geral dos servidores públicos municipais.

Art. 2o A designação para a função de pregoeiro prevista no artigo anterior será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante comprovação pelo designado, através de documento hábil, de capacitação profissional para o exercício.

  Art. 3o São atribuições do pregoeiro, sem prejuízo das atribuições inerentes ao emprego do servidor designado:
I - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
II - o recebimento dos envelopes das propostas e lances e da documentação de habilitação;
III - a condução dos procedimentos relativos aos lances;
IV - a abertura dos envelopes das propostas de preços, a análise de aceitabilidade das propostas e lances e sua classificação;
V - a negociação dos preços com vistas à sua redução;
VI - a abertura dos envelopes de habilitação e sua análise;
VII - a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VIII - a elaboração de ata; e
IX - o recebimento dos recursos e o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior para a decisão, adjudicação do objeto da licitação e homologação ou revogação ou anulação do procedimento licitatório.

  Art. 4o As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 31 julho de 2018.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 31 de julho de 2018

MENSAGEM no  033 / 2018

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar, que institui gratificação ao servidor designado para a função de pregoeiro e dá outras providências.
O presente projeto visa conceder justa gratificação ao servidor municipal que desempenha, além das atribuições alusivas ao seu respectivo cargo, a função de pregoeiro.
O exercício das atividades, em que pretendemos conceder gratificação, atualmente, demanda alto empenho do servidor, devido ao grande fluxo de procedimentos licitatórios, e, consequentemente, trazem em seu bojo responsabilidade que também pode ser atribuída a ele, justificando, assim, o benefício em pauta.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 07 DE 01 DE AGOSTO DE 2018
                  
             
(Estabelece alteração nas contribuições adicionais ao SERPREV, com o objetivo de equalizar o déficit técnico total, durante o prazo de vinte e quatro anos)
 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O artigo 2o, da Lei Complementar no 96/2007, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Art. 2o Estas contribuições adicionais serão efetuadas, aplicando-se os percentuais abaixo, sobre o total da folha de pessoal em atividade, no prazo a seguir definido:
Ano % a ser aplicado sobre o total da folha de pessoal ativo
2018 70,00 %
2019 80,00 %
2020 90,00 %
2021 100,00 %
2022 a 2041 109,63 %

  (...)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de agosto de 2018


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 01 de agosto de 2018


MENSAGEM no 034 / 2018

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera as porcentagens fixadas no quadro do artigo 2o, da L.C. no 96/2007, para cumprimento das normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, em especial da última realizada em dezembro de 2017, onde se constatou da necessidade de alteração das alíquotas.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 40 DE 18 DE JUNHO DE 2018


           (Institui o Plano Municipal de Cultura de Serra Negra, e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Serra Negra, com duração de dez anos, nos termos dos anexos que integram a presente Lei.

Art. 2o Compete ao Conselho Municipal de Cultura promover o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Cultura.

Art. 3o A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Divisão de Cultura coordenará a execução do Plano Municipal de Cultura, devendo manter sistema de monitoramento das metas, ações e indicadores, bem como dar ampla publicidade aos resultados alcançados.

Art. 4o As atualizações do Plano Municipal de Cultura, dependerão de lei específica e serão previamente submetidas ao Conselho Municipal de Cultura, precedidas de consulta pública.

Art. 5o Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Cultura, serão consignados nos instrumentos orçamentários, observada a disponibilidade financeira do Município e o cronograma geral.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 18 de junho de 2018



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 18 de junho de 2018.

MENSAGEM no 024/2018


Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Cultura.
Referido plano foi elaborado pelo Conselho Municipal de Política Cultura e pela Divisão de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
As metas apresentadas serão monitoradas e viabilizadas dentro do planejamento e disponibilidade orçamentária municipal para o cumprimento.
O Plano foi apresentado para ser implementado no período de dez anos, ficando consignado que a criação da Secretaria Municipal de Cultura, será implantada de acordo com o planejamento municipal e envio de lei de sua criação.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -