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Projeto - 19ª Sessão Ordinária - 11/06/2018

PROJETO DE LEI NO 035 DE 27 DE ABRIL DE 2018

                 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2019, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I – Despesas Obrigatórias.
Anexo II – Prioridades e indicadores por programas.
Anexo IIA – Programas, Metas e Ações.
Anexo III – Metas Anuais.
Anexo IV – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior.
Anexo V – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores.
Anexo VI – Evolução do patrimônio líquido.
Anexo VII – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos.
Anexo VIII – Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS.
Anexo IX – Projeção atuarial do RPPS.
Anexo X – Estimativa e compensação da renúncia de receita.
Anexo XI – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo XII – Demonstrativo de Riscos fiscais e providências.

§ 2o As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2019 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos IIA e III do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.

§ 3o Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, a informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.

Art. 2o A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V. Assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhoria da infraestrutura urbana;
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde; e
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos.

  Art. 3o O Legislativo, as Unidades Orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica suas propostas Orçamentárias parciais até o dia 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 4o O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5o, 6o, 7o e 8o, da Constituição Federal, a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.

§ 1o A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento de investimento das empresas, e
III. o orçamento da seguridade social.

  § 2o Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3o Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.

Art. 5o É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 6o A proposta orçamentária para o ano 2019, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2018, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da  Portaria STN no 163/2001, e o artigo 15, da Lei no 4.320/1964;
V. não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 7o Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo e Legislativo editarão ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1o As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.

§ 2o A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 8o Observado o disposto no artigo 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.

§ 1o Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com alimentação escolar;
II. com atenção à saúde da população;
III. com pessoal e encargos sociais;
IV. com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar no 101/2000;
V. com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e
VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. 

  § 2o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
Art. 9o Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 

Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários; 
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; e
d) a revisão do regime jurídico dos servidores.

  § 1o As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101/2000.
§ 2o Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 11. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período. 

§ 1o O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

  § 2o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I. de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo;
IV. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição Federal; e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

  § 3o O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000:
I. redução de vantagens concedidas a servidores;
II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

  Art. 12. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1o do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe de Gabinete.

Art. 13. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal, de que trata o § 1o, do artigo 18, da Lei Complementar no 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais ou, ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
  § 1o Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2o Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

Art. 14. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei no 8.666/1993, alterada pela Lei no 9.648/1998.

Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
VII. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
X. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora; e
XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. 

  Art. 17. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalerá a até 0,25% da receita corrente líquida.
§ 1o Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 30 de setembro de 2019 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2o A lei orçamentária conterá, ainda, reserva de contingência em tamanho equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social. 
Art. 18. O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Art. 19. Nos moldes do art. 165, §8o da Constituição Federal e do art. 7o, I, da Lei Federal no 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 25% (vinte e cinco por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário.

Art. 20. A lei orçamentária poderá conceder até 25% (vinte e cinco por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares, dentro do mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesa e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.

Art. 21. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

Art. 22. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000.

§1o Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.

§2o Ao final de cada bimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos juros de aplicação financeira e os retidos a título de imposto de renda. 

§3o A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final de cada semestre os valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período.

Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
I - Comprovação de situação de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
II - Comprovação de qualificação técnica;
III - Declarações:
a) que a entidade não tem como dirigente membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2o grau; e
b) que a entidade não tem servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2o grau; e
c) que os contratados pela entidade com os recursos municipais não são integrantes do quadro de servidores públicos municipais, nem membros da diretoria, ainda que para serviços de consultoria ou assistência técnica; 
IV - Atendimento direto e gratuito;
V - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
VI - aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário;
VII - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado; e
VIII - Prestação de constas dos recursos recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno.

Art. 24. Toda movimentação de recursos, por parte da entidade, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
III - Os recursos recebidos pela entidade, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do repasse e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias, escritórios correrão por conta da entidade.

Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar, mediante justificativa e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final.

Art. 25. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I. caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III. sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
IV. se houver previsão na lei orçamentária.

  Art. 26. As despesas com publicidade e propaganda e o regime de adiantamento serão destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

  Art. 27. Na elaboração da Lei Orçamentária deverão ser previstos recursos que efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, bem como, a pronta identificação dos recursos nos anexos da Lei.
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 30. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2o, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Art. 32. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF no 163 e MOG no 42.

Art. 33. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 34. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de abril de 2018


RODRIGO PELLEGRINI MAGALDI
- Prefeito Municipal em exercício -



Serra Negra, 27 de abril de 2018

MENSAGEM no  023/2018

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2019 e dá outras providências.
Na elaboração da LDO para o exercício de 2019, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RODRIGO PELLEGRINI MAGALDI
- Prefeito Municipal em exercício -